Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ANUÊNIOS REDUZIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VERBAS ALIMENTARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ, DOLO OU FRAUDE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UFC DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030667-97.2024.4.05.8100
RECORRENTE: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. De fato, em que pese o inconformismo da recorrente, verifica-se que a fundamentação do recurso interposto é semelhante à da contestação apresentada, tendo a sentença recorrida analisado minuciosamente as argumentações expostas envolvendo o objeto da presente lide e bem aplicado as normas de regência ao caso. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Como bem destaca o julgamento monocrático: " De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999, a Administração Pública decai do direito de anular os seus atos no prazo de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 34. Do que se colhe nos autos, conclui-se que o intento da Administração Pública de rever o valor do Adicional de Tempo de Serviço (Anuênios) incorporado pela parte há mais de 20 (vinte) anos, corrigindo-0 do percentual de 31 para 26, encontra óbice no instituto da decadência inserto no art. 54 Lei nº 9.784/99. 35. Com efeito, até a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública podia rever e invalidar seus próprios atos, a qualquer tempo, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se acham eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa. Com a vigência da referida lei, foi instituído o prazo decadencial de cinco anos para a administração rever seus atos. 36.O STJ tem decidido que a autotutela administrativa dos atos inválidos (nulos ou anuláveis), dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 37.De acordo com o §1º do art. 54, "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". 38.Assim, como o autor percebia 31 anuênios desde 1999, e o erro somente foi detectado pela própria UFC em 2021, o direito de revisão desse percentual restou atingido pela decadência. (...) No caso dos autos, o autor é servidor público federal aposentado da Universidade Federal do Ceará, tendo sido deflagrado o processo administrativo de número 23067.013881/2021-92, que trata da sua regularização cadastral, sendo por fim constatada a necessidade de redução de seus anuênios de 31 para 26, tendo em vista que o servidor foi admitido no serviço público em 01/12/1972 a 08/03/1999, sendo um total de 9.954 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro) dias de efetivo exercício, ou seja, 26 anos, 03 meses e 14 dias. 57.De fato, no caso concreto, não há comprovação nos autos de que o autor ingressou no serviço público, mesmo na condição de celetista, em 16.08.1967. Observa-se, do documento id 48000207, que o autor optou pelo regime do FGTS, com efeito retroativo, a partir de 01.12.1972; do documento id 52748824 (ficha funcional), que a admissão na UFC foi em 01/12/1972. 58.Repise-se que só faz jus aos anuênios o agente público que, antes de se tornar estatutário, já era servidor público federal celetista e teve seu vínculo laboral convolado pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990, bem como que o tempo de serviço prestado à pessoa jurídica de direito privado somente pode ser contado perante a Lei nº 8.112/1990 para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a teor do seu art. 103, sendo vedada a sua contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade. 59.Todavia, já vinham sendo pagos 31 anuênios ao autor há pelo menos 20 (vinte) anos. Tais circunstâncias demonstram a decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão, não se podendo admitir a determinação de exclusão da verba incorporada depois de tanto tempo, pois tão procedimento malfere o princípio da segurança jurídica, postulado do Estado de Direito, ofendendo, ainda, o direito adquirido do servidor. 60.Ainda que o pagamento esteja em desacordo com a legislação de regência, revela-se descabida a correção do erro pela Administração, sob pena de malferimento do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o cálculo dos anuênios foram efetuados pela Administração gerando efeitos favoráveis no patrimônio do autor por tempo superior ao lustro decadencial. 61.Assim, mesmo que o ato administrativo praticado tenha sido considerado ilegal, teve sua invalidade sanada pelo decurso do tempo, atraindo a incidência do princípio da proteção da confiança e da regra que prevê um prazo legal para o exercício do poder de autotutela da Administração. 62.Ressalte-se que é aplicável, neste caso, a segurança jurídica, também conhecida como princípio da confiança legítima, princípio basilar do Direito, objetivando assegurar a estabilidade de relações já consolidadas, fundamentando não só o direito adquirido, como também a decadência, o que se amolda ao caso em análise, em que 63.Ademais, o valor excedente a título de proventos pago à parte autora não deve ser alvo de restituição ao erário, tendo em vista que foi recebido de boa-fé pelo servidor. O autor se desincumbiu do ônus de demonstrar que não contribuiu para esse pagamento, razão pela qual não se impõe devolver os valores recebidos. Assim, houve erro operacional da Administração. 64. Indubitavelmente, a parte autora encontra-se amparada pela boa-fé. Admitir-se o contrário, seria reconhecer que toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, o que é inaceitável tendo em vista que a presunção de validade que acompanha todo ato administrativo visa exatamente assegurar o cumprimento dos fins públicos a que se destina. Desnudar o ato administrativo de tal atributo é negar-lhe a idéia de poder, e sem o qual o Estado não assumiria a sua posição de supremacia sobre o particular. O valor já recebido, por se encontrar amparado pela visível boa-fé, não deve ser descontado, ante a necessidade de se preservar os valores supremos do ordenamento jurídico: a segurança jurídica e a certeza do direito e, considerando que os valores em questão foram percebidos de boa-fé; impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário. 65. Sendo assim, verificado o equívoco, o que já foi recebido, por se encontrar amparado pela visível boa-fé, não deve ser descontado dos seus contracheques, ante a necessidade de se preservar os valores supremos do ordenamento jurídico: a segurança jurídica e a certeza do direito e, considerando que os valores em questão foram percebidos de boa-fé; impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário. 66. Referidas verbas percebidas erroneamente pelo(a) Promovente detêm natureza alimentar, razão pela qual, prima facie, são insuscetíveis de restituição, na forma do princípio da irrepetibilidade. Não restou, ademais, demonstrada categoricamente a existência de dolo, fraude ou má-fé do(a) Autor(a), de forma que as verbas percebidas não são passíveis de restituição, já que foram pagas irregularmente por força de erro administrativo que, em princípio, é imputável, com todo respeito, à própria Administração".
RECORRENTE: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030667-97.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, num primeiro momento, declarar o direito do autor à manutenção do pagamento de 31 (trinta e um) anuênios, diante da decadência administrativa de revisar o ato administrativo; bem como declarar a inexigibilidade da restituição de eventuais valores percebidos erroneamente a título de proventos de aposentadoria, em virtude do cômputo equivocado de anuênios. Na sequência, condeno a UFC a manter o pagamento de 31 (trinta e um) anuênios sobre o vencimento básico do cargo efetivo, decorrentes de anos de serviço público prestados, assim como o pagamento dos 31 anuênios, considerando o período trabalhado em 16/08/1967 a 08/03/1999; bem como a se abster de efetuar cobranças e negativações cadastrais em desfavor do(a) Autor(a) ou de realizar descontos pecuniários nos estipêndios do(a) Demandante a título de ressarcimento aos cofres públicos dessas importâncias, bem como a restituir as quantias que eventualmente já foram descontadas de seus estipêndios, relativas às aludidas verbas" Em seu recurso, a parte ré aduz em prejudicial de mérito a inexistência de decadência, e no mérito, a impossibilidade de se conceder anuênios em hipótese que não haja previsão legal; erro operacional da Administração, sendo devida a restituição ao erário de valores recebidos indevidamente. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030667-97.2024.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). ts ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030667-97.2024.4.05.8100