Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Antonio Isidro dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplina o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 87/718.285.476-8 com DER em 18/12/2024, o qual foi negado pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 72995242). Da deficiência Quanto à existência de enfermidade incapacitante, o(a) perito(a) relatou que a parte autora, 61 anos, possui: "CID10: F20.0 - Esquizofrenia Paranoide." (id. 79071908). Informou o(a) perito(a) que há incapacidade total de a parte autora exercer qualquer trabalho no seu contexto socioeconômico. Quanto à data provável do início da incapacidade, o(a) perito(a) informou que "Após a doença, decorrente de agravamento, em 09/12/2024." (sic) De acordo com o(a) Médico(a), a incapacidade é definitiva, estando a formação educacional e o exercício de tarefas cotidianas e profissionais totalmente prejudicadas. Nas considerações especiais, o(a) perito(a) atestou que o autor está incapaz definitivamente. Perícia realizada em 10/07/2025. Desta forma, resta comprovado, no presente caso, o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009916-43.2025.4.05.8201 indefiro o pleito do INSS para que o(a) perito(a) seja intimado(a) a fim de prestar esclarecimentos, complementando o laudo pericial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social (id. 98465764) informa que o autor, 61 anos, mora sozinho. Acerca da residência em que a parte demandante mora, a perícia social apontou que o autor vive em casa de herdeiros, cedida pela sogra do irmão. A residência possui 3 cômodos: sala e cozinha juntas, um quarto e um banheiro. O piso é revestido de cerâmica e o teto é de telha. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são velhos, porém, conservados. O material predominante na construção das paredes do domicílio é de alvenaria/tijolo com revestimento. A residência possui: um fogão de duas bocas; uma geladeira e um telefone para contrato. Há o fornecimento de energia elétrica e de água encanada e a família possui gastos com: água, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), dividido para duas casas; energia por R$ 600,00 (seiscentos reais), dividido pra duas casas, alimentação adquirida por R$ 100,00 (cem reais) e gás por R$ 100,00 (cem reais). A rua em frente ao domicílio da parte autora não é pavimentada/calçada. Conforme informações prestadas pela parte autora, vive sob o mesmo teto apenas a parte autora e, na casa do irmão que dá apoio ao autor residem 3 pessoas: o irmão, Joselito Isidro dos Santos, 55 anos; a esposa do irmão, 42 anos, e a genitora da esposa do irmão, 75 anos de idade. De acordo com informações colhidas pelo irmão da parte autora, Joselito, o autor não possui nenhum tipo de renda, sobrevivendo exclusivamente da ajuda do irmão que prestou as informações. Por sua vez, na casa de Joselito, a renda é proveniente do trabalho autônomo desse e da pensão por morte recebida por sua sogra. A família não possui acesso à internet nem veículo automotor. Logo, os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam as simples condições de moradia da família, evidenciando a situação de vulnerabilidade da parte demandante. Por fim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica. Do termo inicial do benefício Fixo a DIB a partir da DER em 18/12/2024. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial ao deficiente NB 718.285.476-8 DIB/DER 18/12/2024 RMI Salário mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DER, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sendo legítimo o direito do(a) advogado(a) requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente