Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A (TIPO “A”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado (a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). 4. Quanto à condição de segurado(a) da requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 59835199), a parte autora recebeu auxílio-doença de 27/02/2019 a 12/08/2024 (NB: 626.938.159-6). Assim, na data de início da incapacidade (DII em 11/09/2024, critério 5.1 do laudo pericial), a parte autora estava no período de graça (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 13, I e II, do Decreto nº 3.048/99 e Tema 251 da TNU), cumprindo, pois, os requisitos referidos. 5. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e temporária. O INSS, por sua vez, não apresentou impugnação específica, e ofereceu proposta de acordo no caso. Confira-se: 6. Portanto, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício (13/08/2024), vez que, em data bem próxima, a parte autora se encontrava incapacitada para o labor pela mesma doença (DII fixada em 11/09/2024 - quesito 5.1 do laudo médico). II – DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 13/08/2024 e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 8. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 9. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 3 (três) anos, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que inicia em 15/01/2025 (data da realização da perícia), nos moldes do Tema 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até, no mínimo, 15/01/2028, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90. 10. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. 11. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 12. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 13. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 14. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.