Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011560-21.2025.4.05.8201.
AUTOR: EDILEUSA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza da incapacidade (temporária ou parcial no primeiro). Nem sempre a existência de doença coincide com a incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Sempre que tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa ou de que, em razão de acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida. Do quadro clínico Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: PROCESSO: 0011560-21.2025.4.05.8201
AUTOR: EDILEUSA DOS SANTOS LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ESPECIALIDADE Perícia: ORTOPEDIA I.2) Qual o diagnóstico das seqüelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental, e o grau de acometimento? RADICULOPATIA (CID 10 M54.1); DOR LOMBAR BAIXA (CID 10 M54.5); ESPONDILOSE (CID 10 M41); GONARTROSE (CID 10 M17); TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10 M51.1). III.1) A(s) seqüela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o periciado é portador, causam: D. ( X ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. QUESITOS DO
AUTOR: a) O Sr. Perito confirma, com base nos documentos médicos apresentados e na avaliação clínica realizada, que a pericianda é portadora de Radiculopatia (CID 10 M54.1), Lombalgia (CID 10 M54.5), Espondilose (CID 10 M47), Gonartrose (CID 10 M17) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1)? Em caso negativo, justificar. AUTORA APRESENTOU LAUDO MÉDICO COM O DIAGNÓSTICO DE RADICULOPATIA (CID 10 M54.1); DOR LOMBAR BAIXA (CID 10 M54.5); ESPONDILOSE (CID 10 M41); GONARTROSE (CID 10 M17); TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10 M51.1). b) Há relação entre o quadro clínico atual da pericianda e as patologias que motivaram a concessão do benefício previdenciário de NB 643.245.039-3 (05/04/2023 a 20/09/2024)? HOUVE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENTRE O PERÍODO DE 05/04/2023 A 20/09/2024 DEVIDO O DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR BAIXA (CID 10 M54.5). c) Considerando que a pericianda recebeu benefício por incapacidade no longo período acima destacado. Há evidências clínicas suficientes que justifiquem uma melhora significativa ou plena da sua condição em comparação com o período anterior em que esteve afastada? AO EXAME FÍSICO PERICIAL, NO MOMENTO, ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO DE SAÚDE, NÃO APRESENTANDO LIMITAÇÕES QUE CAUSAM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Acolho, pois, as conclusões periciais. Como visto, não há incapacidade laborativa do autor que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, de modo que deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; c) parte autora incluída no rol de segurados do art. 18, §1º, Lei 8.213/91 (empregado, empregado doméstico, avulso, segurado especial); d) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. Enfatizo que, caso indicada no laudo pericial a existência de incapacidade pretérita, eventuais atrasados não são devidos no presente processo, em razão de um dos seguintes motivos: (I) porque já pago o benefício correspondente pelo INSS (anexo 80394817); ou (II) porque tal pedido não integra o objeto do processo, conforme delimitado pela petição inicial; ou (III) porque não preenchidos os demais requisitos legais (v.g., qualidade de segurado e carência/pedágio) naquela época; ou (IV) porque, decorridos mais de 30 dias entre a DII e a DER (Lei 8.213/91, art. 60, §1º) e já cessada a incapacidade, se fosse concedido o benefício, a DIB (necessariamente na DER) seria posterior à DCB, o que não se admite; ou (V) porque se cuida da "pequena incapacidade" (até 15 dias) de empregado, cujo ônus é do empregador (Lei 8.213/91, 60, "caput" e §3º). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011560-21.2025.4.05.8201
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL