Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004724-06.2023.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS impugna a planilha de cálculos do doc. 70392254, por entender que está superior ao devido. Ressalte-se que, para efeito de verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, segundo a interpretação conjunta do art. 260 do CPC/73 (§§ 1º e 2º do art. 292 do NCPC) e do §2º do art. 3º da Lei 10.259/2001, devem ser somadas as prestações vencidas, quando existentes, às vincendas (12 parcelas, se a obrigação for por tempo indeterminado), não podendo o resultado ultrapassar sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. Sendo, portanto, o valor da causa composto por parcelas vencidas e vincendas (12 parcelas), por determinação legal. Ademais, verifico que a Turma Recursal da Paraíba tem entendimento diverso. Conforme julgados 0500205-28.2017.4.05.9820 e 0500149-92.2017.4.05.9820, decidiu-se que o valor da renúncia inicial da parte autora deve corresponder à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos, à época do ajuizamento. O INSS apresentou planilha (doc. 71770848) com forma de cálculo quanto às parcelas vincendas, no sentido de que deva ser apurada com base na quantia de 12 meses do valor do benefício. A Contadoria deste juízo foi orientada no sentido de que as parcelas vincendas deveriam ser calculadas com base na quantidade de meses entre o ajuizamento e a publicação da sentença, limitadas a 12 parcelas. Em razão disso, a planilha do doc. 70392254 demonstra que o cálculo da renúncia se limitou a 08 (oito) parcelas, número de meses entre o ajuizamento e data da sentença. Não deve, portanto, prosperar a irresignação do INSS. Ato contínuo,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): VALDIR GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDYANA MONTEIRO FREITAS DA SILVA intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se renuncia ao montante que ultrapassou o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor. Caso o(a) autor(a) não renuncie ao valor que excede ao teto, o pagamento deverá ser efetuado através de Precatório, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso o advogado tenha pedido o destaque de honorários advocatícios contratuais, mediante a apresentação de contrato de honorários firmado com a parte autora, deverá dizer se renuncia ao montante que ultrapassou o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de elaboração do cálculo da referida verba. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal