Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Passo, assim, à fundamentação. 2. Fundamentação O(A) autor(a), acima identificado(a), postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 121.186.983-8, ocorrida em 12/05/2006. Inicialmente, convém examinar a questão de ordem pública relativa à prescrição. O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença. No caso, o auxílio-doença da parte autora foi cessado em 12/05/2006, e na inicial pretende-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente seguinte à cessação daquele benefício. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença ou do auxílio-acidente seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o auxílio-doença e deixou de convertê-lo em auxílio-acidente está sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação com a suspensão, no caso, do auxílio-doença. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE AQUELA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. II - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/12/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar da data de cessação do primeiro benefício, ocorrido em 5/2/2013, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. III - No tocante à divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Sendo assim, encontra-se prescrito o direito processual do autor de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que deixou de converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, nos termos art. 1º do Decreto 20.910/1932 Por outro lado, como se afere do id. 80561659, houve requerimento administrativo formulado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 22/04/2021, acarretando interesse de agir em relação ao pleito de concessão judicial do benefício, sendo o caso, portanto, de se analisar a possibilidade de se conceder o benefício pleiteado a partir da data do referido requerimento. Como já mencionado, para a concessão do benefício, é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Por fim, tem o auxílio-acidente natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Passo à análise do caso concreto. Caso concreto O perito concluiu que o autor foi vítima de ferimento por arma de fogo em janeiro de 2002, que acarretou fratura transtrocantérica à esquerda e lesão de nervo ciático à esquerda, evoluindo, posteriormente, para quadro de osteomielite de fêmur esquerdo, estimando que a consolidação da lesão teria ocorrido em outubro de 2002, com sequelas (marcha claudicante com auxílio de muletas, hipotrofia de membro inferior esquerdo, quadril rígido e limitação grave de joelho esquerdo, déficit neurológico: lesão de nervo ciático), que acarretam incapacidade permanente para a atividade habitual exercida à época do acidente, qual seja, ajudante de descarregamento de caminhão, tendo em vista não estar apto para desempenhar atividades que demandem esforço físico em ambos os membros inferiores. O INSS, por sua vez, manifestou-se requerendo que o perito seja intimado para esclarecer se a incapacidade/limitação constatada no presente exame pericial abrange o desempenho da referida atividade de porteiro, que se trata da atual atividade habitual do autor. Contudo, tal discussão não vem ao caso, uma vez que, como já pontuado, a atividade a ser considerada é a que o autor habitualmente exercia à época do acidente, entendendo-se assim, também, a última atividade exercida caso à época do acidente estivesse em período de graça, como no caso sob análise. Pois bem, tendo sido constatada incapacidade parcial e permanente e tendo a consolidação da lesão ocorrido em outubro de 2002, época em que o autor mantinha qualidade de segurado em decorrência do recebimento de auxílio-doença de 18/02/2002 a 12/05/2006, faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo em 22/04/2021. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030525-59.2025.4.05.8100
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do NB 121.186.983-8, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB na data do requerimento administrativo (DIB = DER = 22/04/2021) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/04/2026). Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) até novembro de 2021, pela correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS, também, a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de Justiça gratuita, caso requerido. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Fortaleza, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)