Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. P. P. ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA NAYANA PINHEIRO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cálculo judicial retro. Caso queira(m) contestar, que indique(m) o erro nos valores anteriormente apurados, apresentando planilha de cálculos própria. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. P. P. ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA NAYANA PINHEIRO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cálculo judicial retro. Caso queira(m) contestar, que indique(m) o erro nos valores anteriormente apurados, apresentando planilha de cálculos própria. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:38
Expedida/Certificada
05/03/2026, 14:38
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:38
Evolução da Classe Processual
04/02/2026, 10:52
Recebimento
19/12/2025, 10:58
Documento
19/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: L. P. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100
RECORRENTE: L. P. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: L. P. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado 22); e c) na data da citação se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo. No caso, o recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo o termo inicial de pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. O laudo pericial reconheceu o impedimento de longo prazo em razão de transtorno do espectro autista. A discussão diz respeito ao termo inicial do benefício. A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que fixou o impedimento de longo prazo com base na data da citação. Requer o início do benefício na data da incapacidade estabelecida pela perícia. Sustenta que o transtorno do espectro autista se verifica desde o nascimento. Acerca do início do impedimento, o perito judicial relatou que: "A DII remonta aproximadamente em 30/10/2024, com base no nos documentos médicos anexos. Grau de confiabilidade elevado". O laudo pericial é uma peça devidamente fundamentada, elaborada por profissional de confiança do juízo, que analisou de maneira específica as condições da parte autora. Ademais, para fins de fixação do início do impedimento, o perito se baseou, entre outras coisas, em documentos médicos, de forma que não se visualiza outros elementos aptos a comprovar o termo inicial em data anterior à fixada pela perícia. Destaque-se ainda que o transtorno do espectro autista não implica por si só em impedimento de longo prazo. Portanto, fica comprovado esse impedimento na data especificada pelo laudo pericial. Assim, considerando que o impedimento (30/10/2024) é posterior à DER (07/03/2024) e anterior à data do ajuizamento da ação (18/02/2025), o termo inicial do benefício é a citação da autarquia previdenciária (09/04/2025).
RECORRENTE: L. P. P. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício de prestação continuada, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial a partir da citação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. ELISE AVESQUE FROTA Juíza Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 23:18
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:26
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:49
Petição (erro material)
08/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:20
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
29/08/2025, 10:47
Publicação
15/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. P. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA NAYANA PINHEIRO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007669-04.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o laudo médico pericial constatou e expressamente firmou que o(a) autor(a), 6 anos, é portador(a) do "Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), de origem congênita, compatível com alterações do neurodesenvolvimento identificadas desde a primeira infância", chegando à conclusão de que a enfermidade acarreta impedimento de longo prazo, haja vista apresentar alterações psíquicas limitam o desempenho de atividades escolares, sociais e de interação interpessoal, com grau moderado de restrição, bem como dependência funcional da genitora para as atividades diárias. Acrescenta que há limitação moderada nas esferas de aprendizagem, aplicação do conhecimento, comunicação e relações interpessoais, configurando impedimentos relevantes à participação plena na sociedade. Conclui que o início do impedimento em comento remonta aproximadamente em 30/10/2024, com base nos documentos médicos anexos Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o(a) promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o(a) requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquela o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso, considerado que a patologia sofrida pelo(a) autor(a) limita seu desempenho no exercício de atividades em geral, aprendizagem e relacionamento, conforme se vê pelo parecer médico. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que da parte autora está inserida. Quanto à sua condição de miserabilidade, sabe-se que o Decreto nº 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou CONIND), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido, conforme se vê pela informação contida no ID 70603356, fl. 11. Neste sentido, é o Tema 187 da TNU, verbis: " Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016), em que o indeferimento pelo INSS do benefício de prestação continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo..." No caso concreto, verifico que não decorreram mais de 2 anos após a comunicação do indeferimento do pleito na esfera administrativa, que se deu em 2024 (ID 70603356, fl. 14) e o ajuizamento da ação, bem como não há nos autos impugnação específica fundamentada do INSS. Ademais, não há qualquer informação que infirme que a parte autora perceba renda igual ou superior a ¼ do salário-mínimo, conforme se vê pelo CNIS, que não indica vínculo laboral contemporâneo a DER (07/03/2024). Por assim dizer, tem-se que a parte autora, efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o(a) autor(a) faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover ao autor uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Destarte, ante as conclusões apontadas pela perícia realizada em juízo, dos elementos probatórios carreados aos autos e com arrimo na legislação aplicada à espécie e na informalidade que orienta os processos no âmbito dos juizados, não remanesce qualquer dúvida quanto ao seu direito ao benefício, o qual será devido a partir da citação da autarquia previdenciária (09/04/2025), considerando que o impedimento (30/10/2024) é posterior a DER (07/03/2024) e anterior a data do ajuizamento da ação (18/02/2025). Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC) e, via de consequência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a 09/04/2025 (citação) e DIP em 1º/8/2025, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a DIB até a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observando os critérios de correção monetária e juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da remessa do processo ao INSS (pasta: "INSS 28v AADJ - Em cumprimento"). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 4.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 98, do CPC. Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra Juiz Federal da 28ª Vara QUADRO RESUMO Processo nº 0007669-04.2025.4.05.8100 DIB 09/04/2025 (citação) DIP 1º/8/2025
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 08:34
Expedida/certificada
12/08/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:34
Procedência em Parte
12/08/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 13:18
Petição
23/07/2025, 10:33
Petição (sucessão)
22/07/2025, 14:53
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 19:30
Publicação
01/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007669-04.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. P. P. Advogados do(a)
AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is). O benefício de amparo social postulado foi indeferido apenas por ausência de deficiência. O Decreto nº. 6.214/2007 estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto nº. 8.805/2016 (07/07/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou Plenus), a presunção é de que o requisito atinente à renda foi atendido. Por tal razão, fica determinada a intimação do INSS para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo referir-se à análise realizada na via administrativa constante do respectivo PA. Caso entenda não atendido o requisito da renda na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica ainda intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: [email protected] e [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)