Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. M. F. D. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - CE42888 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCA MARIA FIGUEREDO SILVA DOS ANJOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006723-32.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, no que se refere à deficiência, segundo laudo pericial (id. 74342851), o(a) demandante, menor de idade (masculino 13 anos), foi diagnosticado(a) com "Transtorno do espectro autista (CID F84.0), de provável origem neurobiológica congênita", apresentando hiperfoco, isolamento social e autoagressividade, que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, tornando-o(a) mais dependente dos pais, uma vez que exige supervisão constante de adulto, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às crianças da mesma idade desde 02/09/2019 e por prazo mínimo de 02 anos após perícia, restando assim configurado o impedimento de longo prazo exigido pela norma. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o(a) infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares. Neste sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o pretenso beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquele o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso. Neste contexto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmou a tese no Tema nº 299: Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Vê-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade. Quanto à sua condição de miserabilidade, sabe-se que o Decreto nº 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou CONIND), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido, conforme se vê pela informação contida no id. 70647476, fl. 55, dos autos do PA, reconhecendo que a parte autora atende ao requisito de renda para fins de acesso ao BPC-LOAS. Neste sentido, é o Tema 187 da TNU, verbis: " Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016), em que o indeferimento pelo INSS do benefício de prestação continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo..." No caso concreto, verifico que não decorreram mais de 2 anos após a comunicação do indeferimento do pleito na esfera administrativa por ocasião do ajuizamento desta ação, que se deu em 05/09/2023 (id. 70647476, fl 5) e não há nos autos impugnação específica fundamentada do INSS, uma vez que regularmente intimado para se manifestar de forma específica sobre o requisito de renda familiar limitou-se a fazer proposta de acordo (id. 79581670). Ademais, verifico pelo CNIS da genitora da autora que não há registros de vínculos laborais contemporâneos a DER (id 70647476, fl. 21). Por assim dizer, tem-se que a parte autora, efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93. É importante destacar, que o rendimento no valor de R$ 1.507,00 recebido pela genitora a título de remuneração formal em curto espaço de tempo, de abril/2024 até agosto/24 (id. 87217813), não é capaz de desconstituir, por si só, a condição de miserabilidade da família, uma fez que, tanto na DER como atualmente, se encontra desprovida de qualquer tipo de renda formal, tanto que o INSS ofereceu proposta de acordo. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o(a) autor(a) faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a DER em 01/03/2023, onde restou analisado o critério de renda. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover ao autor uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC) e, via de conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER (01/03/2023) e DIP em 01/02/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB e da DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observando os critérios de correção monetária e juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra FABRICIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal da 28ª Vara Federal