Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) anexado(s) pela parte autora. Arapiraca, 18 de março de 2026. AGNALDO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) anexado(s) pela parte autora. Arapiraca, 18 de março de 2026. AGNALDO DOS SANTOS
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 14:42
Reativação
18/03/2026, 14:41
Petição (retirado de pauta; suspeição)
18/03/2026, 14:39
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:19
Definitivo
10/03/2026, 16:02
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 15:59
Publicação
09/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 23:46
Definitivo
06/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011181-98.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. R. C. REPRESENTANTE: MARTA DA SILVA RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 5 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 18:04
Documento
05/03/2026, 18:04
Documento
05/03/2026, 08:30
Preparada para Envio
04/03/2026, 14:42
Documento
03/03/2026, 14:05
Preparada para Envio
02/03/2026, 14:41
Trânsito em julgado
27/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
27/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:16
Publicação
08/02/2026, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. M. R. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARTA DA SILVA RAMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011181-98.2025.4.05.8001
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a reimplantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - de acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, depende de três requisitos para sua concessão: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Do impedimento de longo prazo: O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Nesse ponto, há de ser feita ainda ponderação quando a parte requerente se tratar de pessoa menor de idade. Isso porque, uma vez identificada a existência de deficiência física em menor, não é de se exigir deste a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: "Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal". No entanto, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte menor é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Nesse caso, o benefício em questão somente é devido se a deficiência causar impactos de tal modo à vida do menor, bem como de sua família, reduzindo as possibilidades e oportunidades, no meio em que vive. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de CID-10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, patologia que não causaria impedimento de longo prazo, conforme a conclusão do expert (id.: 82926779). Foi afirmado que a patologia é de origem multifatorial, a data do início da patologia fora fixada em 12/01/2025. Ainda, no supracitado laudo pericial constam as seguintes informações: 3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? O tratamento farmacológico adequado, o acompanhamento psicoterapêutico e um ambiente familiar estruturado são fatores que podem influenciar positivamente na evolução da patologia. Esses elementos, quando combinados, podem auxiliar no desenvolvimento de habilidades adaptativas, promovendo estabilidade dos sintomas e melhora na funcionalidade. 4) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução das atividades próprias da idade, quais os riscos de agravamento clínico e de seqüelas? Ausência de intervenções precoces, apoio educacional inadequado, exposição a Fatores como ambiente inadequado, ausência de tratamento farmacológico e terapias, podem impactar negativamente a evolução de um paciente. Essas condições podem agravar sintomas e contribuir para sequelas, como aumento de comportamentos problemáticos e regressão de habilidades. (destaquei) Diante disso, embora o laudo conclua pela ausência de impedimentos que impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, inegável considerar a existência de impedimento apto a configurar deficiência, em razão da limitação identificada. Destarte, em relação à incapacidade, conforme dicção da Súmula nº 29, da TNU, lê-se: "(...) para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Portanto, de acordo com o entendimento adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante - idade, grupo familiar, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório em que se mostre possível inferir que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o acomete, dificilmente lhe permitirão inserir-se no meio social. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tenha concluído em sentido contrário, ou mesmo que se trata de incapacidade meramente parcial. Da análise do laudo pericial e de todo o contexto em que vive a parte autora, nota-se que sua incapacidade é de longa duração, já que as condições pessoais não permitem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além do quadro clínico apresentado pela parte autora, soma-se o fato de ela residir em munícipio interiorano, local em que há menos diversidade de oportunidades. Portanto, considero preenchido o requisito legal da deficiência com impossibilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (superior a 2 anos), mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Assim, verificado a existência de impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (superior a 2 anos), mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico: Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil têm se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, de acordo com CADUNICO id.: 74144599, atualizado em 02/04/2025, o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: autor, dois irmãos e genitora. Sobre a renda per capta, consta: "até R$105,00". Com base em pesquisa ao Sistema do INSS, em extratos de CNIS, não há registros de vínculos de emprego e/ ou benefícios referentes aos membros do grupo familiar. Ainda, a pesquisa socioeconômica realizada por Oficial de Justiça (id.: 141129445) demonstrou que a única renda familiar advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$850,000. Assim, tem-se uma renda per capta inferior ao critério objetivo de ½ salário mínimo. Ademais, o levantamento fotográfico id.: 141129446 demonstra que a parte autora reside em local simples e não ostenta sinais de bom padrão de vida. Desse modo, a parte autora logrou comprovar não possuir meios de interagir de forma plena em igual de condições com as demais pessoas de mesma idade, nem de prover sua manutenção por sua família, nos moldes do art. 20 da Lei n° 8.742/93, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB e DCB: O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário-mínimo, com DIB em 28/05/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:14
Expedida/Certificada
04/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:14
Publicação
04/02/2026, 14:07
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 10:06
Petição (admonitária)
26/01/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o auto de constatação socioeconômico anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho retro. Arapiraca, 20 de janeiro de 2026. AGNALDO DOS SANTOS Servidor(a)
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 08:52
Petição
19/01/2026, 21:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:36
Mandado
10/12/2025, 15:56
Mandado
10/12/2025, 15:55
Decurso de Prazo
09/12/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:18
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 13:58
Petição (sucessão)
05/12/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: J. M. R. C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica, por meio deste ato, intimada a parte autora para a fornecer telefone com internet, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do despacho retro. 1 de dezembro de 2025 IRWIN LOUREIRO BRANDAO Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011181-98.2025.4.05.8001
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. M. R. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARTA DA SILVA RAMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011181-98.2025.4.05.8001
Trata-se de ação judicial movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por intermédio da qual a parte autora pretende obter benefício de prestação continuada. É ponto controvertido da lide o preenchimento do requisito socioeconômico pela parte autora, motivo pelo qual determino a produção de prova para dirimi-lo. Assim, tendo em conta que: a) cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil); b) a pesquisa de avaliação social é meio de prova legalmente previsto no art. 21 da Lei 8.742, de 1993; c) a realização de pesquisa socioeconômica realiza os princípios da celeridade e economia processuais, reitores dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei 9.099, de 1995); c) a constatação da situação socioeconômica a ser produzida será examinada pelas partes, sem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino que se proceda, pelo/pela Oficial de Justiça oficiante nesta 10ª Vara da Justiça Federal, a verificação da real situação financeira, realizando diligência virtual, por meio de videoconferência, para visualização da residência e condições sociais da parte autora, lavrando auto de constatação, com fotos/prints, que deverá ser digitalizado, no prazo de 20 (vinte) dias. Do referido laudo, devem constar as seguintes informações: a) a localização do imóvel; b) de quem é a propriedade, e, sendo de outro, se é pago aluguel e qual o valor; c) as características da moradia da parte autora (qualidade e condições da construção, tais como número de cômodos, móveis e utensílios domésticos constantes dos mesmos, se tem abastecimento de água e energia, etc.); d) quantas pessoas residem na casa, quantas trabalham, em quais atividades (deverá mencionar o nome completo, RG ou CPF ou data de nascimento); e) quais os rendimentos auferidos pela família da autora; f) quais as despesas mensais e se há notas de tais despesas; g) qual suprimento alimentar existente; h) informação se a parte recebe ajuda de parentes ou instituições beneficentes; i) uso de medicamentos e se estes são comprados ou adquiridos no posto de saúde da região; e, j) Outros elementos que sejam relevantes para demonstrar a condição socioeconômica da família da parte requerente. Intime-se a parte autora a fornecer telefone com internet para a realização do ato, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Ainda, registro que, caso a parte autora não disponha de tecnologia para realizar a constatação virtual, caberá o(a) advogado(a) representante auxiliá-la. Da juntada do auto de constatação socioeconômico, intimem-se as partes para apresentarem eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. No ensejo, determino a citação da parte ré para, querendo, responder a presente ação, observado o prazo legal. Nada sendo requerido, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular da 10.ª Vara - SJAL
19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 08:40
Expedida/Certificada
18/11/2025, 08:40
Outras Decisões
17/11/2025, 16:35
Petição (sucessão)
04/11/2025, 22:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:18
Publicação
15/10/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial anexado aos autos pelo perito nomeado, conforme determinado no despacho retro. Arapiraca, 13 de outubro de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO Servidor(a)
14/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 08:21
Petição
12/10/2025, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:39
Outras Decisões
26/09/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:14
Petição
23/09/2025, 16:16
Petição
23/09/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 12:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 06:50
Publicação
05/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial anexado aos autos pelo perito nomeado, conforme determinado no despacho retro. Arapiraca, 3 de setembro de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO Servidor(a)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:24
Petição
02/09/2025, 23:30
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:55
Mero expediente
13/08/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 22:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:15
Petição
01/08/2025, 12:00
Petição
31/07/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011181-98.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. R. C. REPRESENTANTE: MARTA DA SILVA RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742,
REU: CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 27 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 13:26
Documento
16/06/2025, 16:10
Documento
16/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011181-98.2025.4.05.8001.
AUTOR: J. M. R. C. REPRESENTANTE: MARTA DA SILVA RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742,
REU: CEAB-DJ INSS DESPACHO Determino o prosseguimento normal do feito com a intimação da parte para anexar comprovante válido de residência, emitido há no máximo 06 (seis) meses, em nome próprio ou de terceiro, com comprovação de coabitação, ou declaração de residência, firmada de próprio punho pela parte ou a rogo, se não souber ler e escrever. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Arapiraca/AL, 9 de junho de 2025 CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE 10ª Vara Federal AL
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)