Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITO CHAGAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Gilton Batista Brito Juiz Federal (Ato 248/2026 CR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002681-32.2024.4.05.8501
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELITO CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do título judicial formado nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculos de liquidação no ID 120695401, acompanhados de petição no ID 120695400, apontando o montante de R$ 33.798,27 (trinta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da autarquia no ID 128604389, sustentando equívoco na aplicação da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021 e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, instituído pela Resolução nº 784/2022 do CJF. Na oportunidade, a exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo no ID 128604391, apontando como devido o valor de R$ 38.352,51 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado parecer técnico no ID 163735924. No referido parecer, a Contadoria Judicial concluiu expressamente que os cálculos apresentados pelo INSS no ID 120695401 não observaram corretamente a aplicação da taxa SELIC incidente após a EC nº 113/2021, destacando que os percentuais utilizados pela autarquia não estão em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Constou, ainda, do parecer técnico que os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 128604391 observaram corretamente os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os índices SELIC aplicáveis às competências apuradas. Com efeito, verifico que o parecer da Contadoria Judicial foi elaborado por órgão técnico auxiliar do Juízo, de forma fundamentada e em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões. Ademais, a manifestação técnica esclareceu satisfatoriamente a divergência existente entre as planilhas, evidenciando que a metodologia empregada pela exequente está em conformidade com a sistemática de atualização monetária e juros prevista pela EC nº 113/2021 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nesse contexto, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora no ID 128604391. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 128604391, acolhendo integralmente o parecer da Contadoria Judicial constante do ID 163735924. Reconheço como devido, nesta fase de cumprimento de sentença, o montante de: R$ 38.352,51 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos),atualizado até 09/2025.. Expeça-se o competente requisitório, observando-se eventual destaque de honorários contratuais, conforme requerido pela parte exequente no ID 128604389, desde que regularmente juntado o respectivo contrato e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica