Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR SURUAGY CORREIA MOURA - AL7429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca LENIRA MARIA BATISTA DA SILVA a concessão do benefício de previdenciário, na condição de segurado(a) especial. A concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais de identificação; documentos de seu marido, com registros de trabalhos rurais em sua CTPS, bem como de seu pai ser trabalhador rural; certidão de nascimento de filho, no qual consta a sua profissão "do lar" e de seu marido "rurícola" (ano de 1992); autodeclaração de segurada especial; CNIS do marido com registros de vínculos urbanos e rurais; dentre outros autodeclarativos do seu marido, nada especificamente seu; fotos no exercício do labor rural. Por outro lado, o INSS contestou e juntou documentos. Em audiência, a parte autora, em suma, confirma a versão contida em sua inicial, conforme registrado em mídia, respondendo ao perguntado: que trabalha em terra de terceira pessoa, no caso sr. André, chamando-o de patrão - no caso, o sr. que consta na CTPS do seu marido; diz que planta macaxeira e feijão, que apenas vai trabalhar dois dias na semana, vez que de onde mora para a roça dista cerca de 40 minutos; afirmou que nunca trabalhou em outro serviço, embora haja CNIS nos autos constando vínculo no ano de 2015; a esse vínculo afirmou ter ficado por 10 meses em São Paulo. Em inspeção judicial, foram verificadas calosidades discretas em suas mãos, resultando inconclusiva. Foi produzida prova testemunhal que, em suma, confirmou os fatos alegados pela parte autora. A escassez documental própria reportada, apenas os documentos supramencionados, que não se revestem de força probatória inicial suficiente - ainda que de seu cônjuge, mas análise às demais provas produzidas e depoimento -, é óbice ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo ao vincular o preenchimento dos requisitos legais exclusivamente à prova testemunhal, o que é vedado nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008360-27.2025.4.05.8000
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimações e providências necessárias. (assinado digitalmente) Aline Soares Lucena Carnaúba Juíza Federal Substituta