Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCINEIDE VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002662-92.2025.4.05.8403
RECORRENTE: FRANCINEIDE VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0002662-92.2025.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002662-92.2025.4.05.8403
Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Recorre a autora argumentando que haveria provas suficientes para a configuração da sua qualidade de segurada especial no período da carência do benefício pleiteado. Aduz que a sentença seria nula por "deficiência de fundamentação". Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em face do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, nos termos do art. 201, § 7.º, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 11, 39, inciso I, 48 e 106 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício; e c) a atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência. Acerca da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese no Tema 301, julgado em 15/09/2022 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE. Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Acórdão publicado em 16/09/2022): "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". No caso em exame, a controvérsia cinge-se à comprovação de que a autora teria exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de carência. Lê-se na sentença (ID. 21952627): "(...) Pois bem, após instrução processual, sopesando as provas colhidas, especialmente a prova documental, concluo que a parte não logrou êxito em demonstrar que laborou como agricultora durante todo o período de carência exigido por lei. Embora o laudo social contenha declarações no sentido de que a parte autora se dedicaria à agricultura, os dados coletados não se mostram suficientes para comprovar a condição de segurada especial no período correspondente, sobretudo diante da fragilidade e da exiguidade dos elementos materiais apresentados. Durante a audiência, a autora não soube informar características básicas sobre o seu instrumento de trabalho (enxada), tampouco o tamanho de sua propriedade ou a área cultivada, limitando-se a declarar que o terreno é pequeno e que colhe cerca de cinco garrafas de feijão -- quantidade manifestamente insuficiente para a subsistência do grupo familiar. Ademais, apresentou contradições quanto aos períodos em que teria laborado nas propriedades indicadas na documentação juntada aos autos. Dessa forma, entendo que os depoimentos da parte autora e de sua testemunha não demonstraram, de forma satisfatória, que a atividade rural desempenhada pela autora é indispensável ao sustento familiar, corroborando a conclusão da perita social, que apontou que a atividade rural da requerente não constitui sua principal fonte de renda. Embora exerça atividade rural em terreno herdado, tal atividade se revela complementar, e não essencial, à manutenção do grupo familiar. A principal fonte de renda da autora é a pensão por morte de natureza rural, deixada pelo ex-esposo. Após o falecimento deste, a autora mudou-se para a zona urbana, desvinculando-se do meio rural, passando a exercer a atividade agrícola apenas de forma eventual e acessória. Também não restou suficientemente esclarecida a existência de endereço da autora na cidade de Natal. Assim, após a instrução processual, ficou evidenciado que a postulante não detinha a qualidade de segurado especial na DER, tampouco comprovou o cumprimento da carência, uma vez que a atividade rural por ela desempenhada durante o período correspondente não se mostrava imprescindível ao sustento do grupo familiar, o que afasta sua condição de segurada especial e inviabiliza a concessão do benefício pleiteado nesta ação. Desta feita, ausente requisito necessário, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe." Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. De fato, as provas coletadas nos autos não autorizam a conclusão de que a autora teria exercido a agricultura de subsistência no prazo de carência previsto por lei, ou de que o sustento do seu núcleo familiar seria realizado preponderantemente por essa atividade. A prova material apresentada é antiga e meramente autodeclaratória, como observado no ID. 21952593, tendo o INSS informado na contestação que a única DAP registrada em nome da autora foi emitida apenas em 08/08/2010, 2 (dois) dias antes do requerimento administrativo da pensão por morte do seu esposo, não tendo havido a emissão de qualquer outra DAP desde então. O laudo social contém informações bastante desfavoráveis à pretensão da autora, como o fato de que o terreno onde ela supostamente exerceria atividades agrícolas localiza-se a uma distância de 14km da sua casa, sendo o trajeto de 28km (ida e volta) realizado de carro, sendo evidente a inviabilidade do exercício da agricultura de subsistência nessas condições. Ainda, o laudo apresenta indícios de que a única fonte de sustento da autora seja o benefício de pensão por morte que ela recebe desde 2005, tendo sido informado por um morador local que ela "vive em casa" e que seria desconhecido o alegado trabalho na agricultura (ID. 21952613). Em depoimento pessoal, a autora não prestou esclarecimentos relevantes para afastar o contexto contrário à agricultura de subsistência. Autora reside em Pedro Avelino, zona urbana, embora tenha dito que seria "afastado da cidade". Informou que terra de herança, dos pais da autora, é distante de sua residência, 14 km de distância. Terra no nome do irmão da autora. Disse que iria de carona na moto do irmão. Disse que pensão não seria suficiente para sustento da mesma, e por isso vendou animais, embora sem distinguir se seria dos demais herdeiros ou dela. Disse que teria duas vacas e um touro na terra do irmão, e que é este quem ajuda. Disse que tinha, em residência, equipamentos da produção na sua casa na zona urbana, o que -- em verdade -- é inconsistente com a realidade, pois natural seria remanescer na terra de herança, haja vista o deslocamento por moto. Disse que não teve plantação pois inverno foi fraco. Um galpão na terra herdada abriga a família que vai trabalhar. Negou outra atividade. Contradição manifesta sobre terra explorada, quando indagada pelo Procurador Federal. Reconsiderou contradição sobre terra informada na associação ao STR - Fazenda São Luiz (Afonso Bezerra), diferente e contrário ao relato da inicial que seria desde 1990 no sítio de herança Monte Alegre. Disse que roçado seria pequeno, sem saber precisar tamanho, assim como não soube informar tamanho do sítio herdado. Não colhe sacos, mas garrafas de litro, colhendo "5 garrafas". Informou que cultiva um "milho amarelinho". É informado INFOSEG com endereço em Natal. Disse inicialmente que teria morado em Natal, mas de imediato reconsiderou. Diz que trata diabetes em Natal. Não sabe informar tamanho ou marca da enxada. Em suma, completamente insubsistente o relato da autora, haja vista o desconhecimento de informações básica da agricultura e as contradições de endereço e de terras. O depoimento testemunhal não esclareceu nada relevante. Disse que autora reside na zona urbana. Genericamente, disse que autora planta mas é comum ter inverno sem cultivo de milho ou feijão. Já teve criação de ovelha na terra herdada. Não sabe tamanho do roçado, pois vários irmãos da autora cultivam no local. Apenas sabe que é pequeno. Disse que já viu autora plantando quando morava perto da terra da testemunha. Testemunha é funcionária pública. Disse que família da autora só planta para o consumo. Assim, não comprovado o exercício da agricultura de subsistência no prazo de carência previsto, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal