Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. DOENÇA INCAPACITANTE EM CONJUNTO COM O SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006092-98.2024.4.05.8302
RECORRENTE: SILVIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006092-98.2024.4.05.8302
RECORRENTE: SILVIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. DOENÇA INCAPACITANTE EM CONJUNTO COM O SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO
RECORRENTE: SILVIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006092-98.2024.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, por entender que não havia o quadro de miserabilidade. Alega a parte autora, em seu recurso, que a perícia reconheceu impedimentos que caracterizam deficiência, e que a sentença desconsidera o contexto social e econômico. Argumenta que a miserabilidade foi comprovada e que a ajuda esporádica de familiares não descaracteriza sua vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença e a concessão do BPC/LOAS. Assim posta a lide, passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por outro lado, "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (§ 2º, art. 20 da Lei 8.742/93). Já o §10º do art. 20 da Lei 8.742/93, afirma que: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da incapacidade do requerente para exercer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade) e/ou o caráter de idoso, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. Da análise do impedimento de longo prazo. Da análise do caso concreto, verifica-se que a sentença merece reparo. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela existência de incapacidade apenas parcial, a realidade da parte autora, agricultor, de baixa escolaridade (ensino fundamental), residente em zona rural e sem qualquer qualificação profissional diversa, evidência impedimento de longo prazo de natureza física e mental, incompatível com participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O autor é portador de epilepsia de longa data (CID G40), associada a transtornos mentais graves, incluindo esquizofrenia paranoide (CID F20) e transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, além de utilizar bolsa de colostomia de forma permanente, conforme atestados médicos constantes dos autos. Tais condições, analisadas de forma conjunta, geram limitações funcionais contínuas, com prejuízos cognitivos, lentificação do pensamento, dissociação da realidade, memória prejudicada e redução da motricidade, conforme registrado no próprio exame mental pericial. Ainda que o perito tenha apontado estabilidade clínica no momento do exame e sugerido a possibilidade abstrata de exercício de atividades simples, tal conclusão revela enfoque estritamente biomédico e pontual, desconsiderando os efeitos permanentes e cumulativos das patologias apresentadas. O uso contínuo de medicação, a inexistência de perspectiva de recuperação da capacidade laboral plena e a dependência de tratamento indefinido demonstram que não se trata de limitação transitória, mas de quadro duradouro, com repercussões diretas na autonomia pessoal, na estabilidade emocional e na inserção social do requerente. Além disso, a utilização de bolsa de colostomia impõe restrições físicas relevantes, especialmente para atividades braçais e rurais, expondo o autor a riscos sanitários e inviabilizando o desempenho das únicas funções compatíveis com seu histórico laboral. Tal circunstância, constitui barreira concreta à participação social e laboral, sobretudo no meio rural, onde inexistem alternativas de trabalho adaptado. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o autor convive, desde pelo menos 2022, com impedimentos físicos e psíquicos de longo prazo, que, em interação com suas condições pessoais, sociais e profissionais, obstruem de maneira efetiva sua participação plena e igualitária na sociedade. Configura-se, portanto, a condição de pessoa com deficiência nos termos da LOAS, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer o impedimento de longo prazo no caso concreto e viabilizar a concessão do benefício assistencial. Da miserabilidade. O núcleo familiar do autor é unipessoal, sendo composto exclusivamente pelo autor, que reside sozinho em imóvel simples situado no Sítio São Bento, zona rural do município de Taquaritinga do Norte/PE, local de difícil acesso, distante cerca de 8 km da sede do município, sem infraestrutura básica, transporte público regular ou rede de serviços essenciais. A moradia não é própria, pertencendo aos pais do autor, e encontra-se em estado extremamente precário de conservação, conforme constatado em diligência judicial e registrado por meio de fotografias. O imóvel é de pequena dimensão, com estrutura rudimentar, sem banheiro, piso em cimento bruto, paredes deterioradas, telhado simples, ausência de forro e condições mínimas de higiene gravemente comprometidas. Os poucos móveis existentes são antigos, insuficientes e em estado precário, inexistindo qualquer bem que indique padrão minimamente digno de subsistência. As imagens constantes da verificação social revelam cenário de pobreza extrema, com ambiente insalubre, isolamento geográfico e ausência de conforto básico, incompatível com padrões mínimos de dignidade humana.
Trata-se de habitação improvisada, inserida em contexto rural árido, sem acesso regular à água tratada, esgotamento sanitário ou coleta de lixo, o que acentua ainda mais a vulnerabilidade social do autor. O autor não possui qualquer fonte de renda, não exerce atividade laboral formal ou informal e não é beneficiário de programas assistenciais, como Bolsa Família. Seu histórico laboral restringe-se à agricultura e a atividades braçais, hoje absolutamente inviáveis em razão das limitações físicas e psíquicas que o acometem, inclusive pelo uso permanente de bolsa de colostomia e pelos transtornos mentais diagnosticados. Atualmente, sua subsistência depende integralmente da ajuda dos pais, ambos aposentados rurais, que fornecem alimentação e auxílio básico, inclusive levando refeições até sua residência, justamente em razão do isolamento social e das dificuldades de convivência decorrentes do quadro psiquiátrico. O próprio estudo social aponta que o autor não reside com os pais em razão de seus problemas mentais, evidenciando situação de isolamento involuntário e fragilização dos vínculos sociais. No campo da saúde, o autor necessita de medicação de uso contínuo, parte fornecida pelo SUS, mas com gastos mensais que não consegue suportar, sendo frequente a necessidade de auxílio familiar para aquisição de medicamentos essenciais. Não possui condições financeiras para arcar com despesas básicas de transporte, higiene, vestuário ou alimentação de forma autônoma. Diante desse conjunto probatório resta amplamente caracterizada a miserabilidade extrema, marcada pela ausência total de renda própria, moradia precária, dependência permanente de terceiros, isolamento social e barreiras severas de acesso a direitos básicos. Configura-se, portanto, grave vulnerabilidade social no caso concreto, apta a preencher o requisito socioeconômico exigido pela Lei nº 8.742/93, reforçando a necessidade da concessão do BPC/LOAS como instrumento de garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, para conceder-lhe o benefício pleiteado, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB na data na DER (07/12/2022) (id. 20211782). As parcelas atrasadas devem ser atualizadas mediante a aplicação dos juros da poupança e corrigidas monetariamente pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 - recurso repetitivo). A partir da competência de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Ante o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC (evidenciada a probabilidade do direito em função do presente julgado, assim como o perigo de dano em vista do caráter alimentar do benefício), DEFIRO DE OFÍCIO tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de intimação deste julgado. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por inexistir a figura do recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006092-98.2024.4.05.8302 Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra.