Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PEREIRA FILHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALMY SILVA LIMA - AL16722
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005191-23.2025.4.05.8003
Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, pelo que atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No caso dos autos, a parte autora, com vistas a demonstrar a sua qualidade de segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: ID 73512171- contrato de comodato rural com PAULO CESAR PEREIRA FERNANDES, firmado 06/11/2024; ID 73512186- certidão de nascimento de filho, JAANIELY PEREIRA DOS SANTOS, em 02/02/1989, consta a profissão do genitor como agricultor; ID 73513343- certidão de nascimento de filho, GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, em 14/10/1997, consta a profissão do genitor como agricultor; ID 73513346- ficha da associação comunitária e beneficente do sítio Salgadinho/Zona rural, datada de 12/01/2004; ID 73513349- certidão de nascimento de filho, LARA TAUANY PEREIRA DOS SANTOS, em 26/07/2005, consta a profissão da autora como agricultora; ID 73513355- ficha ambulatorial, consta a profissão como agricultora, com atendimentos a partir de 1997; ID 73513359-requerimento de matrícula escolar de filho, consta a profissão do genitor como agricultor, datado de 15/01/2001 ID 73513362, 73513363- requerimento de matrícula escolar de filho, consta a profissão da parte autora como agricultor, datado de 01/02/2012, 02/12/2012; ID 73513373-certidão de quitação eleitoral, consta ocupação como agricultor, emitida em 12/09/2024; ID 80133188- fotos da autora em ambiente rural; ID 80133187-termo de declaração de testemunha, GILSON FRANCISCO PEREIRA, confirma que a parte autora é agricultora em regime de economia familiar; id 73513372- CNIS da autora, já recebeu salário maternidade em 2005; Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pela parte autora para sua subsistência era agricultura. Registro, por fim, que não foram localizados em bancos de dados públicos outros elementos que descaracterizem a condição de segurado especial. Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Dessa forma, tenho por verificada a sua qualidade de segurado especial, uma vez que, por meio das provas constantes no processo, restou evidenciado o exercício do labor rural, inclusive, com cumprimento do intervalo de carência exigido. Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial à autora, fixando a DIB em 06/12/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal