Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000985-45.2025.4.05.8203.
AUTOR: E. R. L. REPRESENTANTE: WALERIA RODRIGUES DE SOUZA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: SARAH SILVERIO TEIXEIRA DA ROCHA - PB30082,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 15 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:31
Documento
15/09/2025, 18:31
Preparada para Envio
03/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. ERIKA QUINTANS DA SILVA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000985-45.2025.4.05.8203.
AUTOR: E. R. L. REPRESENTANTE: WALERIA RODRIGUES DE SOUZA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: SARAH SILVERIO TEIXEIRA DA ROCHA - PB30082,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 15 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:31
Documento
15/09/2025, 18:31
Preparada para Envio
03/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. ERIKA QUINTANS DA SILVA Servidor
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:53
Documento
14/08/2025, 11:52
Trânsito em julgado
12/08/2025, 20:08
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:30
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:05
Petição
06/08/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que a demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 65384845, fl. 04). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais (id. 69998344) indicam que a parte promovente é acometida por “Autismo Infantil (CID10 F84) e Transtorno do Espectro do Autismo no código (CID 11 6A02) com diagnóstico desde agosto de 2024”. O Médico Perito informou que a parte autora possui deficiência de grau moderado e encontra-se incapaz desde 08/2024, para exercer as atividades normais da sua idade. Conforme o laudo pericial, o perito opinou que “a periciada apresenta alterações moderadas nos domínios Por fim, o exame médico constatou que a demandante “Apresenta agitação, agressividade”. A moléstia que acomete a parte autora impede a sua plena e efetiva inserção na sociedade, inviabilizando a sua participação no meio social em igualdade com os seus pares. Considerando a natureza do quadro da parte demandante e o seu impacto no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 76955322) informa que o grupo familiar é composto pela autora, sua genitora e sua irmã. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cerâmico e forro de gesso, guarnecida de mobília e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo Benefício do Bolsa Família, percebido pela genitora, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) e pelo Programa Pé-de-Meia, percebido pela irmã, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, tal quantia não deve ser computada para fins de apuração da renda familiar per capita, por tratar-se de incentivo educacional de natureza eventual, instituído pelo Decreto nº 11.901/2024. O INSS apresentou impugnação alegando que o genitor da parte autora possuía CNPJ ativo vinculado ao seu nome (id. 78019230). Contudo, verifica-se que o referido CNPJ encontra-se com situação cadastral baixada, conforme consulta realizada, não havendo indícios de atividade econômica recente. Ademais, conforme consta nos autos (id. 76955322 e id. 66146105), o genitor não integra atualmente o núcleo familiar da autora, motivo pelo qual tal informação não interfere na análise do requisito socioeconômico. Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (23/08/2024), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 23/08/2024 DIP 01/07/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de a autora exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:55
Procedência
22/07/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 19:12
Petição (sucessão)
16/07/2025, 08:44
Petição (admonitária)
03/07/2025, 23:17
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:38
Petição
26/06/2025, 09:02
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.