Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SARAFIM MAIA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANASSES RABELO SILVA - CE19720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005648-52.2025.4.05.8101
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com DIB em 30/01/2025 (DER). Fixo a DIP = 1º/04/2026. Deverá o INSS fazer a regência da duração do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, restando reconhecido que a união do casal perdurou por mais de 2 (dois) anos, bem como tempo de contribuição/atividade rural superior a 18 (dezoito) meses. Deverá o INSS promover a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, sob pena de cominação de multa diária, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a tutela de urgência ora concedida; O pagamento das parcelas em atraso serão compreendidas entre DIB e DIP, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no Art. 3º, da EC 113/2021. O Cálculo do retroativo deverá respeitar o teto de 60 salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da demanda. Link da audiência (áudio e vídeo): https://audiencias.jfce.jus.br/DRSWeb/Audiencia/Attachment?guid=384b7245da1842598fd2d38c63681e63&attachment=2026\2222222-07.2222.2.22.2222\384b7245da1842598fd2d38c63681e63_A019.mp4 Nada mais havendo a consignar, encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo que, lido, foi achado de acordo pelos presentes, perfazendo o montante descrito na planilha anexa, que passa a integrar o presente decisum. Sem custas e honorários advocatícios. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publicada a sentença em mesa, intimadas as partes, registre-se e aguarde-se o prazo para recorrer. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)