Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. L. M. N. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANALZIRA MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Ab initio,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044848-06.2024.4.05.8100 indefiro pedido de resposta aos quesitos formulados na petição do id. 76522868, considerando que o perito já respondeu os quesitos formulados por este juízo no laudo médico contido no id. 72235349, que, ao meu ver, são suficientes para o enquadramento da(s) enfermidade(s) como ensejadora(s) de impedimento de longo prazo, uma vez que demanda(m) atenção especial dos pais do(a) autor(a) diferente da dispensada as outras crianças da mesma idade em face da necessidade de tratamento multidisciplinar, que limita(m) sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Ademais, o INSS foi devidamente intimado em 10/04/2025 acerca da realização da pericia médica, bem como para a formulação de quesitos, nos termos do §2º do art. 12 da Lei nº 10.259/01 (id. 67481640), deixando, contudo, o prazo decorrer in albis. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 72235349) concluiu que o(a) demandante (masculino 04 anos) foi diagnosticado(a) com "Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84 e F84.9" apresentando atraso no desenvolvimento da linguagem, marcha em ponta dos pés, seletividade alimentar, agitação psicomotora, déficit de atenção, dificuldade de socialização, agressividade e instabilidade psíquica, que compromete seu rendimento escolar e participação social plena em condições de igualdade com os demais, assim como prejudicando sua autonomia, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às crianças da mesma idade desde 21/08/2020 e de caráter permanente, restando, portanto, caracterizado o impedimento de longo prazo. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, haja vista que há comprometimento de sua participação escolar plena e efetiva em igualdade de condições com as demais crianças de mesma idade. Neste sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o pretenso beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquele o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso. Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmou a tese no Tema nº 299: Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Quanto à sua condição de miserabilidade, é de se ver que a perita social (id. 78560739 e 78560741) constatou que o(a) demandante reside com a mãe (Analzira Monteiro Nascimento) e mais a avó, em casa alugada composta de cinco cômodos e guarnecido por mobília básica. Acrescenta que o rendimento é oriundo do BPC-LOAS de titularidade da mãe do autor somado ao valor informal de R$ 400,00 que a avó recebe como cuidadora de idoso. Por outro lado, não há qualquer informação que infirme que o grupo familiar, composto pela parte autora e sua mãe nos termos da legislação de regência, perceba atualmente renda igual ou superior a ¼ do salário mínimo, conforme se vê pelo CNIS da genitora, que não indica vínculos laborais contemporâneos a DER (id. 64475905). Por assim dizer, tem-se que o(a) autor(a), efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93, como assim também reconheceu própria autarquia ré nos autos do PA (id. 64475907, fl. 27). Por fim, o cadúnico anexado nos autos do PA encontrava-se dentro do prazo de validade por ocasião da DER e registrava o mesmo grupo familiar identificado na pericia social (id. 64475907, fl. 14). O juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e a sua condição de deficiente, é imperioso concluir que faz jus a concessão do benefício com DIB equivalente a data da DER (12/03/2024). Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER (12/03/2024) e DIP correspondente a 01/01/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra