Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GETULIO DE FREITAS VALE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA dispensada RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006739-53.2025.4.05.8401
RECORRENTE: GETULIO DE FREITAS VALE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006739-53.2025.4.05.8401
RECORRENTE: GETULIO DE FREITAS VALE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG 0006739-53.2025.4.05.8401 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RESGATE DE PLANO VGBL. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CÂNCER DE PRÓSTATA E DOENÇA DE PARKINSON). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA 627 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO PLANO (PGBL OU VGBL) PARA FINS DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECORRENTE: GETULIO DE FREITAS VALE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006739-53.2025.4.05.8401
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu o direito do autor, Getulio de Freitas Vale, portador de moléstia grave (Câncer de Próstata CID C61 e Doença de Parkinson CID G20), à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores resgatados de plano VGBL, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, atualizados pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta que a isenção prevista para moléstia grave não se aplica aos resgates de VGBL, por sua natureza securitária e não previdenciária, invocando o art. 111 e 176 do CTN, IN RFB 1500/2014, Resoluções CNSP 139/2005 e 140/2005, Solução de Consulta COSIT/RFB 152/2016, e Decretos 3.000/99 e 9.528/2018, bem como precedentes do STJ que caracterizam o VGBL como seguro de vida para outros fins. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 627 e o REsp 1.583.638/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ, DJe 10/08/2021), firmou o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, independentemente de serem provenientes de PGBL ou VGBL. A distinção entre os planos, embora relevante para outros aspectos tributários, é irrelevante para a finalidade social da norma isentiva, que visa mitigar o sofrimento e os encargos financeiros decorrentes da doença grave, consoante se observa também em julgado mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL. I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes. II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2170362 / RS. Publicado em 25/11/2024. Julgado em 18/11/2024) Ademais, a Súmula 627 do STJ é clara ao dispor que "O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e reforma por moléstia grave, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma", afastando a exigência de contemporaneidade dos sintomas, conforme também reconhecido pela sentença. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF já orientou a dispensa de apresentação de recursos e a desistência dos já interpostos pela União em casos idênticos, reconhecendo a prevalência do entendimento do STJ, ainda que não mencione o VGBL de forma expressa. A própria Nota remete a precedentes do STJ que reconhecem a natureza previdenciária dos planos de previdência privada complementar e a isenção sobre seus resgates, sem limitar a espécie de produto. Posteriormente, o STJ passou a afirmar de forma explícita que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 alcança tanto PGBL quanto VGBL, de modo que, à luz dessa evolução jurisprudencial, a orientação da Nota SEI deve ser lida como abrangendo também os planos VGBL de caráter previdenciário, ressalvado apenas o pecúlio puro que a própria Nota exclui. Diante disso, os argumentos da Fazenda Nacional não se sustentam frente à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta a norma isentiva de forma teleológica, em consonância com sua finalidade protetiva. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando em perfeita harmonia com o entendimento dominante. Recurso desprovido. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, §3º, I, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006739-53.2025.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora