Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006784-75.2025.4.05.8201.
AUTOR: F. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MOURA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 29 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006784-75.2025.4.05.8201.
AUTOR: F. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MOURA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 29 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:11
Documento
29/10/2025, 18:11
Preparada para Envio
21/10/2025, 08:56
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:27
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. M. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MOURA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006784-75.2025.4.05.8201
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 06:44
Ato ordinatório
12/09/2025, 06:42
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:19
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:03
Petição (erro material)
05/09/2025, 06:45
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:32
Publicação
28/08/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MOURA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MOURA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006784-75.2025.4.05.8201
Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos, bem como remeta-se o processo para a contadoria juntar os cálculos (caso a proposta de acordo não venha o valor líquido ou não conste planilha de cálculos), após, vistas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se novamente os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. Juiz Federal Assinado eletronicamente
25/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:54
Expedida/certificada
22/08/2025, 10:54
Homologação de Transação
22/08/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 14:29
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de perícia social, deve a parte demandante, no mesmo prazo acima assinalado (05 dias), esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. Observação: Nos casos em que for informado novo endereço diferente do que consta na petição inicial, será obrigatória a juntada do comprovante de residência recente (datado de, no máximo, 06 meses) correspondente ao novo endereço informado, o qual deverá, estar no nome da parte autora. Caso esteja em nome de terceiros, deverá ser juntado também o documento que comprove a relação jurídica do(a) autor(a) com o titular do comprovante de residência, como por exemplo, contrato de aluguel, documento de identificação que comprova o parentesco, declaração de residência etc. Advirta-se que a perícia social será agendada após os esclarecimentos acima indicados. Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência do novo comprovante de residência nos casos de mudança de endereço, contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social. A perícia social será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data a ser cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrado neste Juízo, o qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Campina Grande, data de validação no sistema.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:26
Petição
26/06/2025, 17:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:06
Publicação
02/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). MARIA DE LOURDES PINHEIRO DOS SANTOS, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.