Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: L. L. M. N. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106
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RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106
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RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A RELATÓRIO Dispensado o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106
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RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A RELATÓRIO
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RECORRIDO: L. L. M. N. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A VOTO i. Impossível acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, à míngua de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, considerando a natureza especialíssima dos embargos, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. ii. O magistrado, ao julgar a causa, não está adstrito ao enfrentamento de um a um dos pontos trazidos a juízo pela parte. Encontrando fundamento apto a servir de baluarte para sua decisão e consignando-o expressamente, encontra-se atendida a imposição de fundamentação das decisões judiciais. Tanto é assim que o julgador, desde que observe a correspondência com o pedido, não precisa nem mesmo acolher qualquer dos argumentos apresentados pela parte. Pode, inclusive, embasar seu julgamento em esteio inteiramente diverso, o que se admite em atenção do preceito do da mihi factum, dabo tibi jus, ou do jura novit curia. iii. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados nos artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. iv. In casu, este Colegiado se manifestou expressamente sobre o mérito da demanda, especialmente sobre a não constatação de impedimentos de longo prazo e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do amparo social, de modo que, não concordando com as razões colocadas, a parte apresente o recurso cabível, e não embargos de declaração. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. v. Cabe lembrar que, a interposição de novos embargos de declaração objetivando a reapreciação da matéria aqui tratada com o intuito de forçar mudança de entendimento pode acarretar a aplicação do art. 81 do CPC. vi. Com essas razões, voto para conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. MM VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106
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RECORRIDO: L. L. M. N. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Com a devida vênia às razões expostas na sentença, entendo que não restaram demonstrados os impedimentos de longo prazo. Com efeito, segundo laudo pericial (id. 17414889), o requerente é portador de transtorno hipercinético, doença que não causa limitação para o desempenho das atividades compatíveis com sua idade. Seguem os principais trechos do laudo: "Anamnese: Menor de idade, estudante do ensino infantil, reside em Senador Pompeu. Periciado compareceu na sala de exames junto com genitora Jenny Mendes, que relatou história da doença expressado em 2023. Relata quadro de agitação psicomotora, insônia, dificuldade na atenção, atraso na fala, na comunicação, gerando prejuízo de aprendizagem. Refere quadro expressado de forma insidiosa, tendo histórico de transtorno psiquiátrico familiar semelhante (primo). Realiza acompanhamento de forma não regular pela rede SUS local. Pelo receituário apresentado faz uso de risperidona para controle da agitação. Mora com avó, genitora e irmã, cuidando de atividades compatíveis com sua idade. Frequenta escola de forma regular, tendo relatório evidenciando prejuízo na fala, sem prejuízo social ou acadêmico significativo. Exame Físico e/ou Mental: Apresentação adequada, atitude colaborativa, vigil, atenção voluntária sem alterações, pensamento de curso normal, discurso de difícil compreensao, humor eutímico, afeto congruente ao humor. Exames Complementares: (XXX ) Não foram apresentados exames complementares Manifestação Técnica do(a) Perito(a) PERICIADO(A) MENOR DE IDADE, APRESENTANDO QUADRO CLINICO COMPATIVEL COM CID10 F 90 TRANSTORNO HIPERCINETICO - Grupo de transtornos caracterizados por início precoce (habitualmente durante os cinco primeiros anos de vida), falta de perseverança nas atividades que exigem um envolvimento cognitivo, e uma tendência a passar de uma atividade a outra sem acabar nenhuma, associadas a uma atividade global desorganizada, incoordenada e excessiva. Os transtornos podem se acompanhar de outras anomalias. As crianças hipercinéticas são frequentemente imprudentes e impulsivas, sujeitas a acidentes e incorrem em problemas disciplinares mais por infrações não premeditadas de regras que por desafio deliberado. Suas relações com os adultos são frequentemente marcadas por uma ausência de inibição social, com falta de cautela e reserva normais. São impopulares com as outras crianças e podem se tornar isoladas socialmente. Estes transtornos se acompanham frequentemente de um déficit cognitivo e de um retardo específico do desenvolvimento da motricidade e da linguagem. As complicações secundárias incluem um comportamento dissocial e uma perda de autoestima. HÁ DUVIDAS SOBRE SEU DIAGNÓSTICO DE COM CID10 F 84.0, PELA BOA DESENVOLTURA SOCIAL. VEM EVOLUINDO SEM QUALQUER PREJUIZO DO PENSAMENTO, DA ATENÇÃO, MEMORIA, DISCURSO E VIGILANCIA COMPATIVEIS COM SUA IDADE. TRATAMENTO EM CURSO AINDA NÃO IDEAL, MAS QUE CONSEGUIU ESTABILIZAR SEU QUADRO. LIMITAÇÕES ESCOLARES LEVES E PASSIVEIS DE RESOLUÇÃO NÃO SENDO UM MOTIVO DE BARREIRA. DESTA FORMA A PERICIA MEDICA CONCLUI PELA NÃO CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMPATIVEIS COM SUA IDADE QUESITOS JUDICIAIS (Benefício Assistencial - LOAS) 1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) NÃO SE APLICA. SEM CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO." Registre-se que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise de eventual enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Ademais, a documentação apresentada pela parte não é suficiente para afastar as conclusões periciais. Conforme Relatório Escolar (id. 17414851), consta que o autor participa das atividades propostas e interage com os colegas. Informa que o demandante, apesar de um pouco introspectivo, brinca com as demais crianças; gosta bastante de brincar (especialmente massinha de modelar e blocos de encaixe); participa das atividades musicais; aprecia as contações de histórias; participa de dos circuitos com pequenos obstáculos e das brincadeiras no parquinho (demonstrando equilíbrio na execução das habilidades como andar, correr, chutar, subir, descer e agachar); tem autonomia para vestir-se e usar o banheiro, dentre outras habilidades. Apesar de algumas dificuldades, como quadros de irritação ou articulação incorreta de palavras, o relatório indica que o autor está evoluindo e conseguindo uma boa aprendizagem. Sendo este o quadro, considero que para os fins de concessão de benefício assistencial, o demandante não comprovou a existência de impedimentos de longo prazo. Assim, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do amparo social pleiteado, deve o julgado ser reformado.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: L. L. M. N. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106
Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Determino a imediata cessação do benefício eventualmente implantado por ocasião da sentença. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003597-87.2024.4.05.8106