Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LUIS LOPES DAMASCENO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDA MICHELON BERCA - PR107089
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) ou erro material na decisão embargada. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de erro material, esclarecimento de contradições e obscuridades e/ou sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Contudo, os embargos podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do defeito material, da obscuridade, da omissão ou da contradição implicar na alteração do resultado do julgamento. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso II, admite que o Juízo prolator da sentença possa modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração. Há de se ressaltar, porém, que a modificação do julgado há de ser apenas a consequência do provimento dos embargos, nunca o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha à sua natureza. Nos casos em que o embargante pretende pura e simplesmente o reexame da decisão, os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Pois bem. No caso,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008003-38.2025.4.05.8100
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão no seu contrato de financiamento estudantil (05.1922.187.0000352-00). Na decisão impugnada, este Juízo afastou a alegação de cobrança indevida de parcelas de coparticipação, relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, bem como a de que as parcelas da fase de amortização estariam sendo calculadas de forma incorreta. Em relação ao primeiro ponto, o fundamento apresentado por este julgador foi de que, tendo o contrato de financiamento estudantil sido assinado em 26/8/2020, com previsão de pagamento da primeira parcela em 15/9/2020, computando-se o período de 9 (nove) semestres ou 54 (cinquenta e quatro) meses, a última parcela da coparticipação, referente à fase de utilização, teria seu vencimento, de fato, em 15/2/2025, não havendo, portanto, qualquer cobrança ilegal ou excessiva. Já em relação ao segundo ponto, este Juízo destacou o fato de que a parte autora, a fim de demonstrar possível equívoco no cálculo das parcelas da fase de amortização, teria se limitado a simplesmente dividir, em um cálculo matemático simples, o montante do saldo devedor líquido do contrato de financiamento pelo número de prestações mensais devidas na fase de amortização. Contudo, argumentou que deveria ter sido levado em consideração que as parcelas incluiriam também a atualização monetária, tarifas devidas ao agente financeiro e ao agente operador, além do seguro prestamista, nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Quinta do aludido negócio jurídico, o que justificaria o valor cobrado de maneira diversa da forma de cálculo defendido pelo promovente. Destacou, ainda, não ter sido apresentada impugnação específica da parte autora quanto aos encargos mensais que compõem as parcelas de amortização do contrato. E é justamente contra o fundamento utilizado neste segundo ponto que a parte autora interpõe os presentes embargos, alegando, em síntese, omissão e contradição por parte deste julgador. De acordo com o embargante, a omissão do Juízo estaria relacionada ao fato deste não ter se manifestado expressamente - e de forma detalhada - sobre os encargos que deveriam compor a prestação mensal de amortização, a fim de justificar o valor atualmente cobrado pela ré, ao passo que a contradição estaria no fato de que não teria sido oportunizado apresentar impugnação específica sobre os argumentos apresentados em sede de contestação pela promovida. Contudo, o que a parte embargante faz nos presentes embargos é justamente o que deveria ter feito na petição inicial e não o fez, ou seja, apresentar impugnação específica quanto aos encargos mensais que compõem as parcelas de amortização do contrato e, assim, demonstrar a sua suposta incorreção no cálculo. Assim, entendo que não se pode falar em omissão deste Juízo quando a matéria sequer foi tangenciada pela parte autora na inicial. Afinal, como já ressaltado, o único argumentado apresentado pela parte, a fim de demonstrar a suposta incorreção dos valores das parcelas de amortização, era baseado apenas em um cálculo matemático simples que dividia o montante do saldo devedor líquido do contrato de financiamento pelo número de prestações mensais devidas no período, o que foi devidamente afastado por este Juízo na fundamentação da sentença embargada. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré, impende ressaltar que o rito previsto na Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, não prevê tal procedimento. À luz dos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Federais, como o da simplicidade e informalidade, da celeridade e economia processual, a alegação de nulidade da sentença sob os argumentos de inexistência de intimação para réplica, não merece acolhida. Deve-se atentar para o fato das disposições do CPC serem meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados, não havendo que se falar em desrespeito à ampla defesa, muito menos em nulidade da sentença. Ademais, é dado ao embargante, como no presente caso, impugnar as provas constantes dos autos de maneira fundamentada quando da eventual interposição do recurso contra a sentença, oportunidade na qual a Turma Recursal apreciará as suas alegações. Senão vejamos: PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. Conforme se observa nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 não há previsão do instituto processual da "réplica" no Microssistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade e celeridade. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50020112420224036337, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 11/3/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/3/2024). Desta feita, o que se verifica, na verdade, é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso inominado e, ainda assim, quando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por se tratar de sentença terminativa. E, como visto, os embargos de declaração têm cabimento em caso de obscuridade, contradição ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 494 do CPC). A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Ante todo o exposto, nego provimento aos embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, haja vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26ª Vara