Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMARY DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS - PE47690
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019613-53.2023.4.05.8300
Trata-se de petição da parte autora (id. 77515017), na qual requer a retificação do cálculo do benefício de aposentadoria, com a aplicação do coeficiente de 100%, bem como o reconhecimento do direito ao descarte de contribuições, diante da existência de tempo excedente. Assiste razão à demandante. Nos termos do art. 26, caput e § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do salário de benefício deve observar a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, aplicando-se, ao final, o coeficiente correspondente. No caso dos autos, tendo sido reconhecido na sentença o coeficiente de 100%, impõe-se que o cálculo da renda mensal inicial observe tal parâmetro. No que se refere ao descarte de contribuições, verifica-se que a parte autora possui tempo de contribuição excedente, sendo possível, portanto, a exclusão de contribuições que não favoreçam a formação da média. Ademais, o cálculo apresentado pela parte autora não foi impugnado pela autarquia previdenciária neste ponto específico. Dessa forma, ausente controvérsia quanto aos critérios adotados para o descarte, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à sua aplicação, nos termos do cálculo apresentado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora (id. 77515017), para determinar que: a) o cálculo do benefício seja refeito com base no coeficiente de 100%, nos termos já reconhecidos na sentença; b) seja aplicada a regra do art. 26, caput e § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando-se a média aritmética simples correspondente a 100% do período contributivo; c) sejam realizados os descartes das contribuições, conforme indicado pela parte autora, ante a ausência de impugnação específica pela autarquia previdenciária. Remetam-se os autos à Contadoria. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal