Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: K. G. M. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KALYNNE GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA MARIA MARTINS LEITE E SILVA - PE52526 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PALOMA MARIA MARTINS LEITE E SILVA - PE52529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a petição do polo exequente aduzindo atraso no cumprimento da obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001198-42.2025.4.05.8303 intime-se o INSS, através do seu órgão específico (CEAB) e também da Procuradoria Federal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento que comprove o adimplemento. Fica o ente autárquico cientificado de que, decorrido o prazo em tela, haverá, como meio de coerção indireta e com fulcro no arts. 536 e 537 do CPC, a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Tal astreinte deve incidir, prima facie, por até 10 (dez) dias, após o que fica, desde já, autorizada sua execução, pelo montante de dias de atraso decorridos até a demonstração do cumprimento ou pelo limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso a mora persista, execução essa a dar-se via RPV em favor da parte exequente. Eventual persistência da situação de inadimplemento mesmo depois da expedição do requisitório deve restar informada pelo polo interessado, com o consequente retorno da conclusão dos autos para majoração da multa cominatória e/ou adoção de (outras) providências pertinentes. Advirta-se que a mera apresentação expediente ou ordem remetida para que outrem cumpra a obrigação não comprova, por óbvio, o seu adimplemento. Advirta-se, ainda, ao(s) servidor(es) responsável(eis) para o fato de que a sua omissão pode caracterizar o crime de desobediência (art. 330, Código Penal Brasileiro), bem como ao(s) administrador(es) encarregado(s) do cumprimento dessa obrigação de que poderá(ao) ser responsabilizado(s) pessoalmente, perante o Tribunal de Contas da União, haja vista que eventual inércia importará, devido à cominação das astreintes, em prejuízo direto ao erário público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE