Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE SANTOS VIANA - AL15153
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002579-73.2025.4.05.8307
Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência. Depreende-se do laudo médico pericial (Id. 124110493), perícia realizada em 17/10/2025, que a autora é portadora de Transtornos delirantes persistentes (CID 10 - F22); Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 - F32.2); Mononeuropatias dos membros superiores (CID 10 - G56); Artrose da primeira articulação carpometacarpiana (CID 10 - M18); Dor articular (CID 10 - M25.5); Sinovite e tenossinovite (bainhas tendíneas e tendões) (CID 10 - M65); Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1); Tendinite calcificante do ombro (CID 10 - M75.3); e, Outras lesões do ombro (CID 10 - M75.8), porém o perito foi categórico ao afirmar que o quadro de saúde da autora não provoca impactos em prazo superior a 2 anos. Informou, ainda, o expert que a patologia não acarreta limitação de sua participação social e/ou impossibilita o desempenho de atividades compatíveis profissionais em prazo superior a seis meses contados da perícia, embora a autora estivesse incapaz no ato da perícia. Assim, reputo como não preenchido o requisito de impedimento de longo prazo. Ademais, embora desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar, uma vez que os requisitos são cumulativos. Foi determinada a perícia social para analisar as condições pessoais e sociais da autora (Id. 138823084). Conforme apurado no laudo social, a autora reside com um neto de 16 anos de idade. A renda familiar é composta pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e pela ajuda da sua irmã. Entretanto, tenho que a situação fática relatada na perícia não corresponde à realidade. Na ocasião da perícia, foi informado que a autora reside em um imóvel de herdeiros. Observo das fotografias acostadas no laudo pericial que foi registrado a moradia da parte autora é guarnecida com uma geladeira, um fogão de 04 bocas, uma televisão de 32 polegadas tela plana, um micro-ondas, uma mesa com 04 cadeiras, dois ventiladores e um conjunto de sofá de dois lugares. Sendo o estado de conservação da moradia: piso de cerâmica, coberta com madeira e telha canal. A quantidade de cômodos da moradia: uma sala, um terraço, dois quartos, um banheiro e uma cozinha. Destaca-se que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Vale frisar que não se está aplicando o critério da miserabilidade do ponto de vista estritamente literal, mas sim consoante entendimento sedimento do Superior Tribunal de Justiça, isto é, verificação da renda a partir da análise de todos os elementos constantes do processo. Assim, a partir de um estudo pormenorizado do caso, percebe-se não estar caracterizada a situação de penúria social inerente ao benefício que se pleiteia, destinado justamente àqueles que não têm condições de sustentar-se ou de serem sustentados por seus familiares. À vista de tais considerações, entendo que a concessão da prestação pleiteada levaria a um desvirtuamento da função social do benefício em questão, pelo que deixo de acolher o objeto da presente demanda. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSBC