Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Tatiana Pontes da Silva, em face do INSS e de Giszele Beltrão da Silva, por meio da qual se pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Alexssandro Nogueira dos Santos, ocorrido em 14/10/2016. O requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2022, mas não foi apreciado pelo INSS em prazo razoável. A litisconsorte foi citada e apresentou contestação, representada pela Defensoria Pública da União (DPU). A sentença julgou o pedido improcedente (ID 68255647). A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para “conceder o benefício de pensão por morte à autora (companheira), com DCB em 15 anos contados a partir do óbito, no valor fixado de acordo com os salários de contribuição” (ID 68255557). O acórdão transitou em julgado (ID 68254935). Posteriormente, a litisconsorte atravessou petição requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à designação da audiência de instrução (ID 68255559). Alegou, em síntese, que não foi intimada da audiência designada, não teve oportunidade de produzir provas, tampouco foi intimada da sentença ou do recurso interposto pela autora para apresentação de contrarrazões. Diante disso, foi determinada a intimação do INSS e da parte autora para manifestação sobre a alegação de nulidade. Apenas a parte autora se manifestou, opondo-se ao acolhimento da nulidade (ID 68975722). O processo, em seguida, foi migrado do Sistema Creta para o Sistema PJe 2.x. Decido. Sustenta a litisconsorte que: Foi regularmente citada e apresentou contestação, pugnando pela produção de provas e pela improcedência do pedido. Contudo, não houve retificação da autuação para incluí-la formalmente como litisconsorte passiva. A DPU não foi intimada dos atos subsequentes, inclusive da audiência de instrução. Não foi oportunizada a produção de provas nem lhe foi dada ciência da sentença ou do recurso interposto. Houve cerceamento de defesa e vício insanável, caracterizando nulidade absoluta. Com a migração dos autos do Sistema Creta para o Sistema PJe 2.x, concluída em 24/04/2025, procede-se à análise dos atos processuais praticados anteriormente, quando o processo ainda tramitava no Creta. Constata-se, ao compulsar os autos, que não houve a devida retificação da autuação para inclusão formal da litisconsorte no polo passivo, embora esta tenha apresentado contestação e pedido de habilitação, regularmente representada pela DPU. Confira-se: Ademais, verifica-se que a litisconsorte não foi intimada da audiência de instrução, sendo a intimação realizada apenas à parte autora e ao INSS. Além disso, a litisconsorte não foi intimada da sentença nem para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora. Verifica-se, todavia, que foi intimada, através da DPU, da sessão de julgamento do recurso inominado e da publicação do acórdão da Turma Recursal, sem que tenha se manifestado. A nulidade foi suscitada apenas em 21/03/2025, cerca de dez meses após o trânsito em julgado do acórdão. Embora a ausência de intimação para a audiência de instrução possa configurar cerceamento de defesa,
trata-se de hipótese que exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. No caso, a decisão da Turma Recursal não se fundou exclusivamente na prova oral, mas em documentos e registros fotográficos que evidenciam a convivência da parte autora com o falecido, inclusive com o nascimento de filho comum próximo à data do óbito. Ademais, a alegação de nulidade foi feita tardiamente, após o trânsito em julgado, o que revela ofensa ao princípio da boa-fé processual. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não se admite a chamada “nulidade de algibeira”, em que a parte, ciente do vício, silencia estrategicamente para alegá-lo em momento mais oportuno [AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022]. Ressalte-se que a litisconsorte teve a oportunidade de se manifestar nos autos, tendo, contudo, optado pela inércia. Sua omissão não pode, agora, ser invocada como fundamento para alegação de nulidade, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal, considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal para ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 59 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade. Retifique-se a autuação para inclusão da litisconsorte no polo passivo. Intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Providências necessárias. Juiz Federal