Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA - BA39843 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS OLIVEIRA SOUZA - BA33627
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003517-65.2025.4.05.8308
Trata-se de ação especial na qual se requer aposentadoria por idade (segurado especial). Aduz que foi indeferido na via administrativa. MÉRITO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos. Em contestação, a Autarquia impugna o pleito, sob o argumento de que não há indício de prova material contemporâneo, e que os documentos produzidos de forma unilateral não têm idoneidade. A parte autora comprovou a qualidade de segurado (a), com início de prova material. Foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de nascimento em fazenda; Vínculo rural na CTPS 2012 a 2015, 2018 a 2021; Recibo de pagamento de sindicato rural 2014; Contrato de parceria com firma reconhecida em 2024; Certidão eleitoral com a profissão de agricultor emitida em 2024; Vínculos urbanos esporádicos 1987 a 1990. O depoimento da parte autora aliado às declarações de sua testemunha corrobora com a atividade rural demonstrada pelos documentos acima, que superam o período de carência. Nesse contexto, e diante da documentação que demonstra sua atividade como agricultor(a), a parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário desde o requerimento, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor do(a) autor(a), no valor de 1 (um) salário-mínimo, com DIB na data da DER 27/06/2024, e DIP em 01/10/2025. Caberá ao réu comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, Voltem conclusos para Apreciação. Expedientes necessários. P. I.