Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILTON BORGES SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEONALDO PASSOS DOS SANTOS - SE16276 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSY MARA DA SILVA SANTOS - SE12028
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Não se aplicam ao caso. O indeferimento se encontra nos autos e o requerimento foi feito dentro do prazo quinquenal. Mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Do amparo social ao menor A situação do menor encontra-se regulamentada no art. 4.º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Assim, para "crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho." Da deficiência É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Em que pese a patologia que a acomete, segundo o laudo médico, tal patologia não causa impedimento a realizar suas atividades e trabalho, de modo que não está incapacitado para a vida independente ou trabalho, podendo realizar todas as atividades de vida diária pertinentes a idade. Oportuno dizer que a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. De tal forma, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Saliente-se que o BPC não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000227-45.2025.4.05.8501
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura eletrônica.