Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOZA MEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN6724-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0002975-56.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-56.2025.4.05.8402
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, mediante retificação/inclusão de salários de contribuição e tempo de contribuição. Recorre o INSS alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência do pedido. Preliminar Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, deve ser afastada, considerando que a DIB do benefício corresponde a 25/10/2023. Síntese Normativa Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (grifos de momento). A norma em questão foi inserida no sistema jurídico pela lei Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, cuja eficácia remonta a 18/06/2019. Tratando-se de norma de caráter processual (em sentido amplo), certo que a vigência desta alcança qualquer demanda instaurada após tal data, independente do tempo ao qual se refere o período controvertido., não se havendo cogitar em "direito adquirido" a sistema de provas. Destarte, não mais cabe o reconhecimento de tempo de serviço sem "início de prova material contemporânea", salvo situação reconhecida e excepcional de caso fortuito ou força maior, tendo sido este o entendimento unânime da composição titular deste colegiado (Processo 0500373-17.2020.4.05.8400). Consoante estabelece o art. 28 da Lei nº. 8.213/91, " O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." A referida lei dispõe, ainda, quanto ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, que serão computados: "I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (...) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas" (art. 34). Caso Concreto Lê-se na sentença: "O que discute na presente ação é o direito ou não de a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, tendo em vista a existência de períodos contributivos que não teriam sido devidamente considerados pela Autarquia ré na oportunidade do cálculo da RMI de seu benefício. Inicialmente, importa ressaltar que devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou de forma satisfatória o vínculo funcional com o Município de Santana do Seridó/RN através da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC nº 104/2023, documento oficial emitido pelo ente público nos moldes do Anexo IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (id. 73176348, pág. 05). Referido documento atesta que a requerente exerceu atividade no período de 02/01/1990 a 28/02/1995 como Administradora Escolar Adjunta e posteriormente de 01/03/1995 até a presente data como Professora, ambas vinculadas ao RGPS. Verifica-se também que o INSS deixou de contabilizar tanto as remunerações dos períodos entre 07/1994 e 02/1995, 01/1998 e 12/1998, quanto especialmente o período entre 11/2019 e 09/2022, sendo este último período significativo por representar aproximadamente 2 anos e 10 meses de tempo de contribuição que foram indevidamente suprimidos pelo réu. A documentação apresentada goza de presunção de veracidade por se tratar de documento oficial emitido por órgão público competente, conforme estabelece o art. 69 da IN 128/2022. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura expressamente a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, hipótese em que os diversos regimes se compensarão financeiramente. Portanto, as remunerações recebidas no período de servidora não poderiam ter sido ignoradas pelo INSS, sendo irrelevante o fato de a administração pública ter ou não repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do ente público, destacando-se a compensação entre os regimes públicos de previdência. Por conseguinte, restou demonstrado que o INSS deixou de considerar adequadamente os períodos e remunerações comprovados pela parte autora, causando prejuízo ao cálculo da RMI de seu benefício, fazendo-se necessária a revisão judicial para inclusão das referidas remunerações e tempo de contribuição para todos os fins de direito. Nessa senda, contabilizando os períodos de 07/1994 e 02/1995, 01/1998 e 12/1998, 11/2019 e 09/2022, evidencia-se que a parte faz jus à revisão de sua aposentadoria". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, no caso examinado, depreende-se do conjunto probatório constante dos autos que o magistrado sentenciante, atento aos documentos apresentados, constatou que o tempo de contribuição e os salários-de-contribuição indicados pela parte autora foram devidamente comprovados através de DTC (Declaração de Tempo de Contribuição) regularmente emitida por ente municipal e demais documentos constantes nos autos, em relação ao qual não foi apontado no recurso concretamente qualquer irregularidade. Vê-se que o recurso se limita a apresentar disposições normativas e não apresenta qualquer consideração específica sobre os documentos e provas da demanda que fundamentaram a sentença de procedência. Assim, verifico que a sentença procedeu à correta análise dos elementos apresentados nos autos, devendo ser mantida a procedência do pedido. Voto Com estes registros, conheço parcialmente o recurso do INSS, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal