Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL SYLLAS PEREIRA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN18788
REU: FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000311-89.2024.4.05.8401
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, DANIEL SYLLAS PEREIRA SOUSA, busca a efetivação da obrigação de não fazer e de pagar determinadas em sentença transitada em julgado (ID 43447828), qual seja, a abstenção por parte dos Municípios executados de procederem ao desconto de contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Anexou a autora aos autos Planilha de Cálculos que entende devido (id. 85852142). Manifestação da União (id.93102728), informando que o autor apresentou planilha de cálculos referente a processo e pessoas distintas cujas competências também são diversas daquelas indicadas na planilha junto à petição inicial. Ainda, ressaltou que deve o requerente aplicar apenas SELIC na correção do indébito, sendo indevida a cumulação de correção monetária e juros de mora no cálculo do indébito tributário (id. 93102728). O autor compareceu aos autos com nova Planilha (id. 116198689). A Fazenda Nacional pediu dilação de prazo (id.128662321), para o envio do subsídio dos cálculos. Ato contínuo, compareceu a União aos autos para apresentar impugnação aos cálculos (id. 134541412), entendendo como devidos o total de R$ 25.328,43 (Principal = 20.997,00 e Juros = 4.331,43), atualizado até 11/2025, utilizando-se a taxa de juros Selic (id. 134541419, Pág.28). Instado a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela União, o requerente apresentou planilha de cálculos (id. 138853925), ao que este Juízo intimou, posteriormente, a Fazenda Pública para se manifestar a respeito de tais (id. 141872078). Por fim, a União (id. 142727103) reiterou os termos da sua impugnação aviada nos autos, sob o id. 134541418, caso em que pugnou pelo acolhimento dos cálculos elaborados pela Receita Federal. Relatado no essencial, decido. Restou consignado na sentença de id. 43447828: "(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN e o MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN ao cumprimento da obrigação de não fazer, a fim de que se abstenham de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre a parte das remunerações que, somadas, excedem o percentual da contribuição previdenciária incidente sobre o teto pago pelo RGPS. b) condenar a União à repetição do indébito, atualizados pela SELIC desde o recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, cabendo à parte autora, em fase própria, apresentar os cálculos devidos e optar pela modalidade que entender adequada (restituição em pecúnia ou compensação), implicando sua escolha necessária submissão ao conjunto de regras legais e administrativas que regem cada uma das alternativas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) (...)". A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes decorre da adoção de metodologias distintas, verificando-se que a parte exequente utiliza valores estimados do excedente mensal, sem reconstrução da base contributiva efetiva, ao passo que a Receita Federal do Brasil apura o indébito a partir dos salários de contribuição reais, extraídos das GFIPs e do CNIS, mediante soma das remunerações dos vínculos concomitantes e posterior limitação ao teto do RGPS, como atualização pela SELIC, nos termos da sentença. Os dados utilizados pela Receita Federal decorrem de registros oficiais e não foram impugnados especificamente, mostrando-se mais adequados à apuração do indébito reconhecido na sentença. Assim, deve prevalecer o cálculo que melhor reflete os valores efetivamente recolhidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos da Receita Federal do Brasil, fixando o valor devido em R$ 25.328,43, atualizado pela SELIC até novembro de 2025, acrescido de atualização até o efetivo pagamento. Intimem-se. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data supra. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN