Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000475-82.2023.4.05.8500.
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca da remessa ao TRF5 do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/05/2026, 00:00
Definitivo
27/05/2026, 13:53
Expedida/Certificada
27/05/2026, 13:52
Expedida/Certificada
27/05/2026, 13:52
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:13
Publicação
08/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000475-82.2023.4.05.8500.
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Aracaju, 1 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000475-82.2023.4.05.8500.
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca da remessa ao TRF5 do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/05/2026, 00:00
Definitivo
27/05/2026, 13:53
Expedida/Certificada
27/05/2026, 13:52
Expedida/Certificada
27/05/2026, 13:52
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:13
Publicação
08/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000475-82.2023.4.05.8500.
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Aracaju, 1 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/05/2026, 00:07
Documento
01/05/2026, 00:07
Documento
01/05/2026, 00:07
Documento
23/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:03
Preparada para Envio
20/03/2026, 10:58
Petição
16/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo
16/03/2026, 04:02
Publicação
11/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 01. A Fazenda Nacional apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, indicando discordar apenas quanto a inclusão do ano calendário 2025 na apuração. Para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2024, diz concordar com a apuração do autor, na medida em que os valores encontrados pela Receita Federal do Brasil, segundo informação fiscal teriam sido os mesmos apontados na planilha da parte autora (Id 133407352/133407353). 02. Intimada, a parte autora refez a sua conta, indicando o montante e R$ 96.171,63, excluindo o período de 2025 de sua apuração. Indicou o valor de honorários de sucumbência de R$ 9.617,16 (Id 134220474). 03. Ouvida novamente, a União disse não ter oposição quanto à nova apuração do autor (Id 135287206). 04. À míngua de controvérsia a solver, portanto, acolho a impugnação da Fazenda Nacional, para reconhecer que o quantum a repetir corresponde a R$ 96.171,63, atualizado até 28.11.2025 (Id 134220476). 05. Intimem-se e em seguida expeçam-se os requisitórios correspondentes, inclusive, o de honorários de sucumbência fixados pela TR/SE, observando os termos desta decisão. 06. Quanto à obrigação de fazer, observo haver nos autos ofício da fonte pagadora a indicar que as retenções a título de imposto de renda no contracheque do autor para a rubrica objeto da lide foi suspensa a contar de janeiro de 2026 (Id 140627333). Assim, quanto à eventuais retenções indevidas no período de 2025 e 2026, não incluídas na apuração supra, cumpre o autor realizar o ajuste em DIRPF correspondente. 07. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000475-82.2023.4.05.8500
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 17:15
Expedida/Certificada
09/03/2026, 17:15
Outras Decisões
09/03/2026, 17:14
Conclusão
20/02/2026, 12:54
Petição
14/01/2026, 21:22
Petição
19/12/2025, 12:24
Petição
09/12/2025, 17:54
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:24
Petição
03/12/2025, 11:09
Publicação
30/11/2025, 00:10
Petição
28/11/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Vista ao exequente da manifestação da União. Prazo 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000475-82.2023.4.05.8500
27/11/2025, 00:00
Documento
26/11/2025, 16:05
Petição
26/11/2025, 01:06
Documento
31/10/2025, 17:46
Expedida/Certificada
31/10/2025, 17:46
Mero expediente
31/10/2025, 17:46
Conclusão
15/10/2025, 13:44
Expedição de documento
15/10/2025, 13:37
Petição
09/10/2025, 20:01
Publicação
18/09/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO RICARDO FONTES LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000475-82.2023.4.05.8500 Intime-se a parte autora para, caso tenha interesse, promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC (observando o disposto nos seus artigos 509 e seguintes e, em especial, o artigo 534). 1.1 Ressalto que eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser apresentado antes da elaboração do requisitório e instruído com o respectivo contrato, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. 2. Se promovido o cumprimento em termos hábeis, intime-se o devedor de acordo com o art. 535, CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. 2.1 Eventual impugnação deverá observar o disposto no § 2º do art. 535 do CPC (§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.). 2.2 Antecipo que pedido de dilação de prazo para apresentação de cálculo somente será deferido quando a impugnação apresentar indicador(es) específico(s) de erro(s) no cálculo que instruiu a execução ou comprovação de situação extraordinária que impeça obter a conta no prazo; bem como que o juízo comunicará aos órgãos cabíveis, para apuração de responsabilidades, eventuais danos decorrentes de omissão da defesa. 3. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias. 4. Não havendo impugnação ou não sendo ela instruída conforme consta do item 2.1 após decorrido eventual prazo se concedido nos termos do item 2.2, expeça-se o requisitório hábil, conforme cálculos do credor. 5. Não requerido o cumprimento de sentença no prazo indicado no item 1, arquivem-se os autos com baixa.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 15:56
Conclusão
16/09/2025, 14:27
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 14:27
Baixa Definitiva
13/08/2025, 09:28
Recebimento
13/08/2025, 09:28
Trânsito em julgado
13/08/2025, 09:28
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
10/08/2025, 20:52
Publicação
02/08/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 12:26
Expedição de documento
30/07/2025, 12:26
Procedência
30/07/2025, 12:26
Conclusão
15/07/2025, 09:10
Petição
15/07/2025, 08:46
Petição
09/07/2025, 14:33
Publicação
01/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA/DO TERÇO DE FÉRIAS. PEDIDO PROCEDENTE CONFORME TEMA 1.233 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em processo repetitivo, servidor público federal pretende incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina. O processo estava suspenso no aguardo da definição do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça. A instância uniformizadora decidiu então: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Em se tratando de precedente qualificado, o efeito vinculante independente do trânsito em julgado do respectivo acórdão, já publicado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes” (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt 1959632-RJ RESp, Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, 14/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- divulgado em 21/06/2022) A afetação do Tema 346 na Turma Nacional de Uniformização tampouco embarreira a adequação, considerando o artigo 927 do Código de Processo Civil, aplicável ao Juizado Especial Federal porque compatível: Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Desse modo, em juízo de adequação, julgo procedente o pedido relativo à inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional de férias e/ou da gratificação natalina (13º salário). Ônus da sucumbência conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal na Presidência da TRSE
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:28
Procedência
27/06/2025, 11:49
Conclusão
27/06/2025, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 11:15
Petição
26/03/2025, 11:12
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:02
Petição
19/07/2023, 17:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente