Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO FIGUEIREDO ALEMAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANE CAROLINE DOS SANTOS - SE15717
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA 1 - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 25, da Lei nº 8.213/91, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, não há controvérsia nos autos. Isso porque tais requisitos já foram expressamente reconhecidos pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.556.676-7), cessado em 06/12/2024(id. 82255110). Além disso, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada no laudo judicial em 20/09/2020 (id. 86422710), em período no qual a parte autora mantinha vínculo previdenciário regular. Ressalte-se, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou proposta de acordo (id. 124345295), sobre a qual não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, circunstância que reforça o preenchimento dos pressupostos básicos do benefício, Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, notadamente por se observar em relação a esta, a incidência da hipótese e dispensa da carência ( CID: H54.0), na forma do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991. Superado este ponto, observa-se que não existem controvérsias quanto à qualidade de segurado e carência. - Da incapacidade. Entendo, no que concerne ao requisito da inaptidão laborativa e com amparo na perícia realizada (id.86422710), merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, considerando que a parte autora é portadora de cegueira bilateral, secundária a glaucoma. CID: H54.0 / H40.9. Consoante se extrai das conclusões médicas, a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, devendo-se destacar que o laudo pericial concluiu que a incapacidade é total e permanente. Desse modo, a apreciação conjunta do resultado da perícia realizada em juízo e das demais provas carreadas aos autos deixam claro que a parte autora não tem qualquer capacidade para o exercício de atividades laborativas. Assim, tenho que a autora, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando a resposta do laudo pericial id.86422710, no sentido de afirmar que a parte Autora NÃO necessita de assistência permanente de terceiros (item 3.8) para o exercício de cuidados pessoais, como alimentação, vestuário e higiene, NÃO há hipótese de incidência da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. - Data de Início do Benefício A perícia judicial, embora não tenha afirmado categoricamente a data de início da incapacidade, em resposta ao item 3.9, elucidou que " não foram apresentados documentos médicos que comprovem a data de início. Sabe-se que desde 22/09/2020, segundo documentos médicos supracitados, o paciente já apresentava cegueira bilateral". Desse modo, ancorando-me na conclusão pericial, tenho que a incapacidade da parte autora persiste desde a cessação administrativa em 06/12/2024, desse modo, tenho o restabelecimento do benefício por incapacidade deve ser na data imediatamente posterior à cessação administrativa, ou seja, em 07/12/2024 (DIB). - Da Antecipação dos Efeitos da tutela Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela provisória pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. 3 - Dispositivo. 3.1.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001749-98.2025.4.05.8504
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NOME DO BENEFICIÁRIO ALEXSANDRO FIGUEIREDO ALEMAO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF- 721.759.405-78 DIB 07/12/2024 DIP 01/03/2026 ADICIONAL DE 25 % Não 3.3 Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, abatendo os eventuais valores recebidos na via administrativa, o pagamento das parcelas em atraso deverá ocorrer: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25) 3.4 Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 3.5 Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.6 Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. 3.7 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.8 Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). 3.9 Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. 3.10 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.