Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos de execução, contendo: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) contrato de honorários advocatícios, quando houver pedido de destacamento de honorários contratuais (caso não seja anexado o contrato antes da elaboração do requisitório, não será feito o destaque, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CNJ; e) o termo de curatela, ainda que provisório, expedido pelo Juízo competente na Justiça Estadual, bem como os documentos pessoais e procuração do curador outorgando poderes ao advogado, para fins de expedição da RPV-PRC e liberação dos valores atrasados, quando houver, em laudo pericial, constatação de que a parte exequente não tem condições de exercer os atos da vida civil; e f) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício na sua planilha, de modo a não ser computado 13º salário. 2. Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 3. Ressalta-se que as informações requisitadas são imprescindíveis para a confecção do requisitório de pagamento e que, não sendo apresentadas no prazo assinalado acima, os autos serão arquivados, até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, respeitada a prescrição. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)27/04/2026, 08:07
Evolução da Classe Processual27/04/2026, 08:05
Documento25/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AILTON CAMARA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PEG PROCESSO 0004358-72.2025.4.05.8401 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. VOTO Os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Além disso, consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Ademais, já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Alega a parte embargante contradição no julgado. No caso em exame, verifica-se que a decisão não incorreu no vício apontado, devendo ser observado que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1ª Seção. EDcl. no MS 21.315/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (convocada), julgado em 8/6/2016). A fundamentação jurídica foi devidamente explicitada no acórdão, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da lide. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, há que ser negado provimento aos embargos de declaração. É como voto. Moniky Mayara Costa Fonsêca Dantas Juíza Federal em substituição na 2ª Relatoria ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-72.2025.4.05.8401
RECORRENTE: AILTON CAMARA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-72.2025.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Moniky Mayara Costa Fonsêca Dantas Juíza Federal em substituição na 2ª Relatoria
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: AILTON CAMARA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 06 de março o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 25 de março de 2026, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Março de 2026 Horário: 25 mar. 2026, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81376183770?pwd=URvQEhOTWDDLgqgy4Yfz145qvS6o4K.1 ID da reunião: 813 7618 3770 Senha: 524115 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 24 de março de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-72.2025.4.05.8401
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0503540-05.2021.4.05.8013.
RECORRENTE: AILTON CAMARA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PD PROCESSO 0004358-72.2025.4.05.8401 EMENTA: AUXÍLIO EMERGENCIAL. MP 908/2019. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. SENTENÇA REVISTA. VOTO Discute-se o pagamento de parcelas do Auxílio Emergencial instituído pela MP n. 908/2019 (Mancha de Óleo de 2019), sendo proferida sentença de procedência parcial do pedido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e para condenar a União ao pagamento da segunda parcela do benefício. A parte autora recorre postulando o pagamento das duas parcelas, argumentando a inocorrência da prescrição parcial, enquanto a União defende em seu recurso a prescrição total da pretensão. A jurisprudência da TRRN argumentava pela necessidade de prévio requerimento, valendo-se do princípio geral processual (interesse de agir), do precedente vinculante do STF no Tema 350 (benefícios sociais) e do direito de petição do cidadão. Nada obstante, o Auxílio Emergencial em questão possui contornos legais que o tornam peculiar. Primeiramente, a MP n. 908/19 impôs o dever de atuação de ofício da Administração Pública. Ou seja, determinou o reconhecimento do direito independentemente de requerimento do interessado, conforme disposto no art. 3º da norma: Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. A referida MP expirou sem ser convertida em lei. Além disso, não houve decreto-legislativo regulamentando as relações nela previstas. Depois de inúmeros recursos, o tema foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal; contudo, em seguida, o STF recusou haver repercussão geral e desafetou o tema (RE 1321219). Evidentemente, há um "limbo normativo". Em eventual regulamentação, por exemplo, deveria ser tratado: (i) dos critérios para identificar os beneficiários; (ii) da autoridade responsável para apreciar impugnações administrativas; (iii) do prazo para impugnação de quem estivesse ausente da lista. Nada disso está disposto na acanhada normatização do auxílio-emergencial da mancha de óleo. No direito atual brasileiro, quando se impõe o dever de atuação estatal para reconhecimento de direitos (v.g., revisão de valores de benefícios estatais), entende-se desnecessário o prévio requerimento. Se bem que - em reestruturação legal do sistema da prescrição e da decadência - seria proveitoso remodelar os elementos dessa atuação, impondo (v.g.) prazo para atuação estatal, prazo decadencial para revisão do beneficiário, prazo prescricional mais reduzido após negativa expressa. No entanto, inexistem - no direito brasileiro - esses elementos para melhor aplicação da decadência e da prescrição. Em suma, impondo o dever de atuação (pura e simplesmente), a exclusão do beneficiário já configura (no regime vigente) pretensão resistida. De resto, essa questão foi apreciada, incidentalmente, na ocasião em que a TRU da 5ª Região firmou tese de mérito sobre a documentação exigida, Processo: 0503540-05.2021.4.05.8013 Origem: TR/AL: Tese fixada: "A exigência do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para fins de Auxílio Emergencial Pecuniário (MP nº 908, de 28/11/2019), poderá ser substituída pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP." A MP n. 908/2019 previu, em seu art. 1º, § 5º, que "A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário", sendo disponibilizada a primeira parcela em 16/12/2019 (https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23111) e a segunda em 21/01/2020 (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-01/pescadores-de-areas-atingidas-por-oleo-recebem-2a-parcela-do-auxilio). O termo inicial do prazo prescricional de 5 anos não é a edição da MP de novembro de 2019, mas o término do prazo de pagamento, considerando a data final de disponibilização da segunda e última parcela, em 31/01/2020, seguida dos 90 dias para saque a que se refere o § 5º do art. 1º da MP n. 908/2019, de forma que deve ser afastada a prescrição nas ações ajuizadas até 29/04/2025 (Processo n. 0001189.65.2025.4.05.8405, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado na sessão de 08/10/2025 pela atual composição do colegiado). Sobre os requisitos da condição de pescador do beneficiário, não foi devolvida a matéria à TRRN, considerando que o Recurso Inominado é restrito à alegação de prescrição da pretensão. Em suma: Não tem cabimento o prévio requerimento, excepcional e exclusivamente quanto ao Auxílio-Emergencial de Mancha de Óleo; Não transcorreu prazo prescricional de 5 anos, uma vez que a ação judicial foi proposta antes de 29/04/2025; Não foram devolvidos à TRRN, porquanto não impugnados em recurso, os critérios da condição de beneficiário da MP.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-72.2025.4.05.8401
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União e dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento do valor integral do Auxílio Emergencial instituído pela MP nº 908/2019, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em desfavor da União fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. JOSÉ CARLOS D. T. DE SOUZA Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: AILTON CAMARA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 02 de outubro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 22 de outubro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Terceira Sessão de Outubro de 2025 Horário: 22 out. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84646610310?pwd=99YSo3zDk1wRidWDphlV3UXBbDMwoc.1 ID da reunião: 846 4661 0310 Senha: 194540 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 21 de outubro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-72.2025.4.05.8401
Remessa (em grau de recurso)14/08/2025, 00:28
Documento (Certidão)12/08/2025, 00:26
Decurso de Prazo12/08/2025, 00:26
Petição (de interrogatório)23/07/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 79344470 - P_RECURSO INOMINADO_2710576850 EM 15/07/2025 11:25:42 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 15/07/2025 11:26 Mossoró, 15 de julho de 202516/07/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)15/07/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 11:26
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)10/07/2025, 13:54
Publicação01/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - Relatório 1.
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora pretende o pagamento do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019. 2. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação 3. De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal total arguida pela União, uma vez que, embora a MP 908/2019 tenha sido editada em 28/11/2019, a primeira parcela do auxílio pleiteado foi paga até 23/12/2019 (conforme notícia disponível no site https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23111) e a segunda parcela foi paga até 31/01/2020 (conforme notícia disponível no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-01/pescadores-de-areas-atingidas-por-oleo-recebem-2a-parcela-do-auxilio). O valor das referidas parcelas ficou disponível por 90 dias na CAIXA (https://www.camara.leg.br/noticias/619700-MEDIDA-PROVISORIA-CRIA-AUXILIO-EMERGENCIAL-PARA-PESCADORES-AFETADOS-POR-MANCHA-DE-OLEO), de modo que, como o feito foi ajuizado em março de 2025, apenas a primeira parcela foi atingida pela prescrição quinquenal. 4. Ademais, afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré, uma vez que, ao contrário do que afirma a União, é possível identificar o pedido, a causa de pedir e demais fundamentos, bem como foram juntados documentos comprobatórios, permitindo a análise do mérito. Passo, pois, ao mérito. 5. O ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao auxílio emergencial instituído pela MP 908/2019. 6. A Medida Provisória 908/2019 instituiu o auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo no mar, sendo que o referido benefício corresponderia ao valor de duas parcelas iguais, no total de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais). 7. A referida norma também estabelecia que o benefício seria devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas, bem como dispunha que os Municípios afetados constariam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 8. No Rio Grande do Norte, constaram da referida relação 24 Municípios atingidos (direta ou indiretamente) pelas manchas de óleo, quais sejam: Areia Branca, Baía Formosa, Caiçara do Norte, Canguaretama, Ceará Mirim, Extremoz, Galinhos, Grossos, Guamaré, Macau, Maxaranguape, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Pedra Grande, Porto do Mangue, Rio do Fogo, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Senador Georgino Avelino, Tibau, Tibau do Sul, Touros e Pedra Grande. 9. No caso dos autos, em consulta ao site https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta, que permite a consulta de situação de pescadores profissionais ativos, verifica-se que, em 2019, a parte autora estava com a licença de Pescador Profissional Artesanal ativa, com atuação pesqueira em área marinha ou estuarina e domicílio em um dos Municípios acima, de modo que atendia aos requisitos da MP 908/2019 para percepção do auxílio emergencial pleiteado. 10. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP 908/2019. PESCADOR ARTERSANAL AFETADO PELAS MANCHAS DE ÓLEO. VIGÊNCIA DA MP 908/2019. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSCRIÇÃO E REGISTRO ATIVO NO RGP. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OFÍCIO MAPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal de Alagoas. Processo Nº 0033893-56.2023.4.05.8000, Relator Juiz Federal ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR, julgado em 06/08/2024 – destacado. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Turma Recursal do Ceará. Processo 0025996-02.2022.4.05.8100, Relator Juiz Federal LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA, julgado em 19/08/2024). – destacado. 11. Portanto, como está comprovado que a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019, faz jus ao pagamento da segunda parcela do benefício, em face da incidência da prescrição quinquenal referente à primeira parcela. II - Dispositivo 12.
Diante do exposto, reconheço a incidência da prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União ao pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. 13. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 14. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
Documento (Certidão)27/06/2025, 13:20
Expedida/certificada27/06/2025, 13:20
Procedência em Parte27/06/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)27/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo30/04/2025, 01:01
Petição (admonitária)29/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 08:30
Documento01/04/2025, 14:48
Distribuição (sorteio)31/03/2025, 17:10