Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRYS FERREIRA SOBRAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) Maria Kerolayne Ferreira dos Santos, nascido(a) em 10/05/2019 (id. 67930619). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III. Assim, para ter direito à percepção desse benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. O INSS alegou a prescrição quinquenal das parcelas devidas a título de salário maternidade, pugnando pela extinção do processo com resolução de mérito. Assim, impõe-se analisar a ocorrência da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição. O requerimento administrativo do salário maternidade consiste em direito potestativo, não sujeito à prescrição - por não se tratar de direito de crédito - ou decadência - por falta de prazo legalmente previsto -, embora o recebimento de parcelas atrasadas, por se tratar de prestação pecuniária ligada a uma obrigação do devedor, esteja sujeito à prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nesse contexto, o pedido administrativo é causa de suspensão da prescrição, sob pena de imputar ao segurado o ônus pela eventual demora excessiva da Administração em analisar seu pleito. Em consequência disso, o prazo prescricional, suspenso pelo requerimento, volta a correr a partir da data do indeferimento. No caso do salário-maternidade, há a peculiaridade de se tratar de relação de trato sucessivo limitada no tempo, de modo que cada uma das parcelas que compõem o benefício prescreve uma a uma, de modo que a totalidade das parcelas só prescreve após o decurso do prazo prescricional contado a partir do término de 120 (cento e vinte) dias após o parto, isto é, 5 anos e 120 dias a mais. No caso concreto, a data de nascimento de Maria Kerolayne Ferreira dos Santos, filha da demandante, ocorreu em 10/05/2019. Em 25/10/2023 (Id. 72813641), a parte autora requereu o benefício de salário maternidade, em sede administrativa, o qual foi indeferido em 14/01/2024 (Id. 72813641). A parte autora, inconformada, ajuizou ação em 15/04/2025. Desse modo, entre a data do nascimento, em maio de 2019 e o requerimento, em outubro de 2023 – data de início da suspensão do prazo – transcorreu 4 anos, 5 meses e 15 dias. O prazo de prescrição voltou a correr a partir da data do indeferimento, em 14/01/2024, mas a parte ajuizou a ação apenas em 15/04/2025, quando já havia transcorrido 1 ano, 3 meses e 1 dia, configurado o lustro prescricional de todas as parcelas devidas. Desse modo, conclui-se que todas as parcelas devidas a título de salário-maternidade, por constituírem prestações de trato sucessivo, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0002173-58.2025.4.05.8305
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, de modo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta