Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MALENA DOS SANTOS DIVINO - SE11488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000421-36.2025.4.05.8504
Trata-se de ação proposta por RAMIRES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial do amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde a data da suspensão administrativa. Alega a parte autora que o benefício fora suspenso em razão da renda familiar ultrapassar o limite legal estabelecido de ¼ do salário mínimo. (id. 68676622, página 12) comprova que na atualização do Cad. único em 30/07/2021, está cadastrada a mãe do autor, senhora Maria Luiza da Silva, recebendo um salário mínimo por aposentadoria por idade rural. Contudo nesta data a mãe da parte autora já era pessoa idosa com mais de 60 anos, podendo assim esse benefício ser desconsiderado como renda per capta. De saída, cumpre-me registrar que, em face de o fato controvertido ser tão somente a suspensão administrativa do benefício em razão da renda familiar, desnecessária a designação de perícia médica para aferir a incapacidade de longo prazo da parte autora. No que atine ao requisito da hipossuficiência, o relatório social (id. 79071534) evidencia que a parte autora reside com seu irmão e curador Ramom da Silva. Segundo o Sr. Ramom, ele faz bicos na roça, quando consegue trabalho toda semana, recebe R$150,00 por semana e os pais ajudam com alimentos para que ele e Ramires (autora) não passem necessidades. Por conseguinte, a situação do(a) requerente cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação previdenciária, qual seja a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a caracterização da miserabilidade. É importante salientar que a atualização do cadastro único juntado aos presentes autos, ocorreu em 19/04/2022 (id. 61509449). Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)" (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a DIB no dia seguinte à suspensão administrativa, em 01/10/2021 ( id. 68676622).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Restabelecer em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial com DIB em 02/10/2021 e DIP em 01/03/2026. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5) BENEFÍCIO/ESPÉCIE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SEGURADO RAMIRES DA SILVA CPF 073.228.845-23 RMI salário mínimo DIB 02/10/2021 DIP 01/03/2026