Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n.º 0010025-06.2024.4.05.8003 S E N T E N Ç A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação
Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Pensão por Morte para dependente Companheiro. Sem preliminares ventiladas, passo direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. Quanto à comprovação do falecimento, é fato incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor (ID 57784339), ocorrido em 18/08/2024. Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1 – Da qualidade de segurado do instituidor Sobre a qualidade de segurado do de cujus, igualmente é fato incontroverso, uma vez que a falecido recebia aposentadoria por idade na data do óbito (NB116.210.742-9), conforme consta em seu CNIS. Inclusive, a condição de segurado do falecido não é objeto de discussão nos autos. II. 2 – Da qualidade de dependente da autora No presente caso, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheiro supérstite. No tocante à companheiro supérstite, é certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o companheiro/cônjuge), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. Ora, o cerne da demanda repousa, apenas, na confirmação da condição de dependente do companheira supérstite. Sobre tal requisito, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que demonstram a existência de união estável: · ID 57784339- certidão de óbito de LAURA RUMÃO MACIEL, em 18/08/2024. o autor foi o declarante, se identificou como casado eclesiaticamente com a falecida; · ID 57784341- certidão de casamento religioso entre autor e instituidora em 27/01/1974; · ID 57784342, fls. 02- certidão de casamento de filho em comum, JOSE HELIO MACIEL, nascido em 06/03/1975; · ID 57784342, fls. 03- certidão de nascimento de filho em comum, JOSÉ FERNANDO MACIEL, em 10/12/1976; · ID 57784342, fls. 04- certidão de nascimento de filho em comum, LUCIANA MACIEL, em 24/02/1979; · ID 57784342, fls. 05- cartão de plano funerário, consta autor e instituidora como dependentes; · ID 57784343, fls.01- carteira da instituidora do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Monteirópolis, datado 03/07/1995; · ID 57784344- carta de concessão de aposentadoria por idade concedido ao autor; · ID 57784345- fotos do casal; Portanto, demonstrada a condição de dependente, passo a análise da duração do benefício. III.4. Da duração do benefício Seguindo-se à análise da duração do benefício, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...]” No entanto, nos termos do art. 77, §2ºB, os prazos foram revistos após 3 anos da vigência da lei, e a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, implantou novos prazos de duração para serem observados junto a alínea c do artigo de lei supramencionado (em destaque acima), no caso de mortes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, que é o caso dos autos, que passaram a ser os seguintes: Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 22 anos 3 anos entre 22 e 27 anos 6 anos entre 28 e 30 anos 10 anos entre 31 e 41 anos 15 anos entre 42 e 44 anos 20 anos a partir de 45 anos Vitalício Considerando que o óbito ocorreu após a sua entrada em vigor, cumpre analisar qual a duração do benefício em análise. Como o de cujus exerceu atividade rural por tempo superior ao equivalente a 18 contribuições mensais, e a idade do requerente-viúvo, na data do óbito, era 39 (trinta e nove) anos, a pensão por morte terá duração de quinze anos, conforme determina o art. 77, §2º, inciso V, “c)”, item 6. Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir do óbito (25/09/2024). Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a IMPLANTAR benefício de pensão por morte decorrente do óbito de LAURA RUMÃO MACIEL, em favor de JOSÉ NARCIZO GONZAGA DOS SANTOS, na condição de companheira, com DIB na data do óbito (18/08/2024) e DCB (data da cessação do benefício) em 29/03/2039. Fixo a DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Determino a implantação dos benefícios, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Santana do Ipanema/AL, data e horário da validação. Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n.º 0010025-06.2024.4.05.8003 S E N T E N Ç A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação
Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Pensão por Morte para dependente Companheiro. Sem preliminares ventiladas, passo direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. Quanto à comprovação do falecimento, é fato incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor (ID 57784339), ocorrido em 18/08/2024. Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1 – Da qualidade de segurado do instituidor Sobre a qualidade de segurado do de cujus, igualmente é fato incontroverso, uma vez que a falecido recebia aposentadoria por idade na data do óbito (NB116.210.742-9), conforme consta em seu CNIS. Inclusive, a condição de segurado do falecido não é objeto de discussão nos autos. II. 2 – Da qualidade de dependente da autora No presente caso, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheiro supérstite. No tocante à companheiro supérstite, é certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o companheiro/cônjuge), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. Ora, o cerne da demanda repousa, apenas, na confirmação da condição de dependente do companheira supérstite. Sobre tal requisito, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que demonstram a existência de união estável: · ID 57784339- certidão de óbito de LAURA RUMÃO MACIEL, em 18/08/2024. o autor foi o declarante, se identificou como casado eclesiaticamente com a falecida; · ID 57784341- certidão de casamento religioso entre autor e instituidora em 27/01/1974; · ID 57784342, fls. 02- certidão de casamento de filho em comum, JOSE HELIO MACIEL, nascido em 06/03/1975; · ID 57784342, fls. 03- certidão de nascimento de filho em comum, JOSÉ FERNANDO MACIEL, em 10/12/1976; · ID 57784342, fls. 04- certidão de nascimento de filho em comum, LUCIANA MACIEL, em 24/02/1979; · ID 57784342, fls. 05- cartão de plano funerário, consta autor e instituidora como dependentes; · ID 57784343, fls.01- carteira da instituidora do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Monteirópolis, datado 03/07/1995; · ID 57784344- carta de concessão de aposentadoria por idade concedido ao autor; · ID 57784345- fotos do casal; Portanto, demonstrada a condição de dependente, passo a análise da duração do benefício. III.4. Da duração do benefício Seguindo-se à análise da duração do benefício, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...]” No entanto, nos termos do art. 77, §2ºB, os prazos foram revistos após 3 anos da vigência da lei, e a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, implantou novos prazos de duração para serem observados junto a alínea c do artigo de lei supramencionado (em destaque acima), no caso de mortes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, que é o caso dos autos, que passaram a ser os seguintes: Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 22 anos 3 anos entre 22 e 27 anos 6 anos entre 28 e 30 anos 10 anos entre 31 e 41 anos 15 anos entre 42 e 44 anos 20 anos a partir de 45 anos Vitalício Considerando que o óbito ocorreu após a sua entrada em vigor, cumpre analisar qual a duração do benefício em análise. Como o de cujus exerceu atividade rural por tempo superior ao equivalente a 18 contribuições mensais, e a idade do requerente-viúvo, na data do óbito, era 39 (trinta e nove) anos, a pensão por morte terá duração de quinze anos, conforme determina o art. 77, §2º, inciso V, “c)”, item 6. Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir do óbito (25/09/2024). Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a IMPLANTAR benefício de pensão por morte decorrente do óbito de LAURA RUMÃO MACIEL, em favor de JOSÉ NARCIZO GONZAGA DOS SANTOS, na condição de companheira, com DIB na data do óbito (18/08/2024) e DCB (data da cessação do benefício) em 29/03/2039. Fixo a DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Determino a implantação dos benefícios, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Santana do Ipanema/AL, data e horário da validação. Juiz Federal