Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E. G. L. G. REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: ALINE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA - CE25766
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o(s) requisitório(s) devido(s) foi(foram) expedido(s) conforme o CÁLCULO JUDICIAL. As partes ficam intimadas do CÁLCULO JUDICIAL e da(s) RPV(S)/PRECATÓRIO(S) que foram anexadas aos autos, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, caso desejem, sobre o teor do requisitório anexado aos autos (art. 12º da Resolução do CJF nº 822/2023, de 20/03/2023). No silêncio, após o decurso do prazo, o(s) requisitório(s) será(ão) encaminhado(s) ao TRF5 para autuação e pagamento. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002544-43.2025.4.05.8104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E. G. L. G. REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: ALINE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA - CE25766
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o(s) requisitório(s) devido(s) foi(foram) expedido(s) conforme o CÁLCULO JUDICIAL. As partes ficam intimadas do CÁLCULO JUDICIAL e da(s) RPV(S)/PRECATÓRIO(S) que foram anexadas aos autos, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, caso desejem, sobre o teor do requisitório anexado aos autos (art. 12º da Resolução do CJF nº 822/2023, de 20/03/2023). No silêncio, após o decurso do prazo, o(s) requisitório(s) será(ão) encaminhado(s) ao TRF5 para autuação e pagamento. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002544-43.2025.4.05.8104
16/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 11:27
Expedida/Certificada
15/01/2026, 11:27
Documento
15/01/2026, 11:19
Preparada para Envio
14/01/2026, 11:51
Trânsito em julgado
11/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 12:42
Petição (sucessão)
17/11/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. G. L. G. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ALINE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA - CE25766
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002544-43.2025.4.05.8104
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica, a primeira abordando os fatores ambientais, sociais e pessoais e, a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo (art. 16, §§ 1º e 2º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o art. 16, §2º, do Decreto 6.214/2007, ambas devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica (79707429), foi constatado que a parte autora, 9 anos de idade é portadora Deficiência Intelectual e Epilepsia CID 10: F71.1 G40.0), que, no caso concreto, causam um impedimento moderado de longo prazo já constatado na DER (caráter congênito), mas que pode se tornar leve em um prazo de dois anos, mediante tratamento e terapia adequados. Conclui-se que a paciente apresenta uma condição congênita, Transtorno do Déficit intelectual associado a epilepsia em acompanhamento e uso da terapêutica indicada, e fornecida pela rede pública. Apresenta relatório escolar confirmando a dificuldade cognitiva e atraso significativo. Entende-se que a paciente se encontra estável, porém persiste com atraso significativo evidenciado em perícia, e apesar de melhora com o tratamento e terapia correta, apresenta indicação a longo prazo de comprometimento cognitivo. Não obstante o perito ter considerado um melhor prognóstico para o prazo de dois anos, é inegável o impedimento moderado atual e que se estende desde os primeiros anos de vida do autor (doença congênita), o que causou e ainda causa prejuízo significativo ao seu desenvolvimento. É que até a presente data, esteve presente um prejuízo moderado. Além disso, a perícia social (106493318) complementou a perícia médica para demonstração da deficiência. Após análise social, verifica-se que o requerente, criança de 09 anos, apresenta deficiência intelectual moderada associada à epilepsia, condições que comprometem seu desenvolvimento. Constatou-se que a criança necessita de apoio contínuo da mãe para atividades básicas de autocuidado, como banho, higiene, alimentação e organização cotidiana, além de apresentar enurese noturna e dificuldades relevantes no aprendizado e na socialização. As limitações pessoais se somam à ausência de acesso a atendimentos especializados em saúde e educação, agravadas pelo contexto de vulnerabilidade socioeconômica da família, que sobrevive exclusivamente de benefício social de baixo valor, em condição de moradia precária e com renda insuficiente para atender às necessidades básicas.
Diante do exposto, conclui-se que o requerente encontra-se em situação de dependência e risco social, com impedimentos que restringem sua autonomia e plena participação em contextos sociais e educacionais. Considerando a gravidade das limitações apresentadas, a falta de recursos da família e a impossibilidade de acesso a serviços adequados, emite-se parecer conclusivo favorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, por estarem plenamente atendidos os critérios legais referentes à deficiência e à vulnerabilidade social. Quanto à situação econômico-financeira da parte autora e família, exige-se a demonstração de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, §14, Lei 8.742/93) Nos termos da Súmula TNU nº 79, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Na perícia social, constatou-se que o grupo familiar da parte autora possui renda per capita até ¼ de salário-mínimo. Referida perícia ainda constatou uma condição de vida simples, compatível com a renda detectada, não havendo indício que infirme a conclusão de que a família não possui condições de manter a parte autora. É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial, mas, no caso concreto, os laudos apresentam fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos prova capaz de refutar as conclusões, nem de retirar-lhes a credibilidade. Portanto, a parte autora tem impedimento de longo prazo e apresenta hipossuficiência econômica, assim preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Portanto, verifica-se que a parte autora de fato preenche os requisitos da deficiência e da impossibilidade de ter provida sua manutenção, de modo que faz jus ao benefício desde a DER (13/08/2024). B) Tutela antecipada Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 13/08/2024 DIP 01/11/2025 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório, sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:16
Expedida/Certificada
14/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:16
Procedência
14/11/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:18
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 18:22
Petição
04/09/2025, 12:58
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 17:33
Publicação
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002544-43.2025.4.05.8104.
AUTOR: E. G. L. G. REPRESENTANTE: ALINE LIMA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA - CE25766,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Crateús, 7 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:11
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:52
Petição (Contraminuta)
20/07/2025, 15:19
Petição
17/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002544-43.2025.4.05.8104.
AUTOR: E. G. L. G. REPRESENTANTE: ALINE LIMA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA - CE25766,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Crateús, 27 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:14
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:12
Petição
23/06/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 10:22
Publicação
12/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002544-43.2025.4.05.8104.
AUTOR: E. G. L. G. REPRESENTANTE: ALINE LIMA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA - CE25766,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Crateús, 6 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)