Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ DE LIMA LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA VIVIANE DOS SANTOS RUFINO MARTINS - PE64411
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ciente de que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme informado através do documento ID retro. Arcoverde, na data da movimentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001864-22.2025.4.05.8310
10/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 12:50
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:41
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:41
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:39
Petição (erro material)
09/04/2026, 10:34
Petição
08/04/2026, 17:53
Publicação
23/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 151397831 - P_RECURSO INOMINADO_3140513434 EM 17/03/2026 23:04:30 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 17/03/2026 23:04 Arcoverde, 19 de março de 2026
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:20
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 151397831 - P_RECURSO INOMINADO_3140513434 EM 17/03/2026 23:04:30 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 17/03/2026 23:04 Arcoverde, 19 de março de 2026
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:20
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
17/03/2026, 23:04
Publicação
04/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ DE LIMA LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA VIVIANE DOS SANTOS RUFINO MARTINS - PE64411
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja, o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, dois os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; e b) a incapacidade para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (CF, art. 203, inc. V). Ademais disso, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, LOAS). Cabe consignar que o art. 4º, inc. II, do Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS - Lei nº 8.742/93). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos diversos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da de deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Trago a lume, ainda, o Tema 299 da TNU, no qual foi fixada a seguinte tese: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". Quanto à renda familiar, assim dispõe o §3º do art. 20 da LOAS: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, o STF afastou o parâmetro rígido para aferição da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, o que deve ser lido em conjunto com a súmula 11/TNU: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Destaquei Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto nº 5.209." De acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizado o requisito legal. A própria LOAS flexibiliza a análise da renda familiar, nos seguintes moldes: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ressalte-se que a renda paga ao integrante da família do requerente que seja maior de 65 anos de idade, proveniente de benefício previdenciário ou a beneficiário de BPC deve ser excluída do cálculo do grupo familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, infra: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Quanto ao numerário percebido a título do Programa Bolsa Família, este não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II do Decreto nº 6.214/2007. Saliente-se que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito da pessoa idosa ou com deficiência ao benefício de prestação continuada (§5º, art. 20, LOAS). Importante consignar que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (art. 20, § 15, LOAS). Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. O objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo protocolado em 31/10/2024 (DER), sob NB 717.886.516-5, que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora "não atende ao critério de deficiência", conforme documento anexado em id. 68796170. Nesse sentido, consta do processo administrativo as seguintes conclusões dos peritos do INSS (id. 72491627, pág. 18): ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 23/12/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 01/04/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Na ocasião, o perito médico do INSS atribuiu os seguintes Qualificadores Finais durante a avaliação administrativa (pág. 20 do mesmo identificador): Fatores Ambientais: GRAVE Atividade e Participações: MODERADA Funções do Corpo: LEVE Com o de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, o demandante foi avaliado em perícia médica judicial realizada no dia 26/06/2025, em cujo laudo pericial (id. 77076045), o perito desde Juízo concluiu que o autor é portador de osteofitose/espondilose (CID M47.9), há cerca de 10 anos, contudo, sem incapacidade/impedimento/deficiência. Na oportunidade, salientou o seguinte: I - HISTÓRICO: Periciando com história de dor e limitação da coluna lombar há cerca de 10 anos. Traz laudos com CID10: M54.4, M45 e G55.8 dos dias 27/09/2024 e 07/04/2025. Relata que se encontra afastado do trabalho desde 2020. Sobre esse ponto, importante frisar que, conforme transcrito acima, o impedimento de longo prazo foi reconhecido presente na esfera administrativa, todavia, o benefício foi indeferido em detrimento da ausência de deficiência. Reforçando, o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. No caso, o autor nasceu em 22/08/1962 (RG em id. 68796164), pelo que conta atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, de modo que não se trata de pessoa jovem. O grupo familiar do peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 136821148 e vídeo de id. 136821151), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que o demandante vive sozinho, é divorciado (Certidão de Casamento com averbação do divórcio em id. 68796177), estudou apenas até a 4ª série, a última profissão exercida foi a de agricultor e é beneficiário do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00. Consoante descrito anteriormente, o numerário percebido a título do Programa Bolsa Família não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II do Decreto nº 6.214/2007. Apesar disso, por uma dedução lógica, o BPC se mostra mais vantajoso para o demandante que o Bolsa Família, os quais são benefícios inacumuláveis, por possuírem a mesma natureza assistencial. Sobre a moradia, que é alugada pelo valor de R$ 250,00, é possível observar que a casa habitada é simples (possui piso em cimento queimado, com exceção do banheiro e não tem forro no telhado), pequena e está guarnecida com escassa mobília e eletrodomésticos, todos populares, que se encontram em precário estado de conservação. Por conseguinte, os laudos médicos emitidos pelos médicos que acompanham o autor desde o ano de 2021 atestam também o acometimento de: Lumbago com Ciática - CID M54.4 (id. 68796174, pág. 06 - com atestado de falta de condições para o exercício da agricultura, por tempo indeterminado); Espondiloses Anquilosante - CID M45; Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte - CID M49 (id. 68796174, pág. 07), bem como de Compressões das Raízes e dos Plexos Nervosos em outras doenças classificadas em outra parte - CID G55.8. Apesar de prescrito tratamento com 20 sessões de fisioterapia no dia 24/09/2024 (id. 68796174, pág. 05), vê-se do laudo médico datado de 07/04/2025 (pág. 07), que o atestado de falta de condições para o exercício da agricultura, por tempo indeterminado, persistiu. Ao que tudo indica, o tratamento e o uso de medicação de controle não têm se mostrado hábeis à recuperação da saúde do autor, o que se mostra natural, sobretudo diante da idade avançada. É certo que o somatório desses fatores impõe barreiras que acarretam obstrução à participação plena do autor em sociedade e também para obtenção de meios para o sustento próprio, de modo que o requerente se encontra vulnerável socialmente, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001864-22.2025.4.05.8310
diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER, a deficiência, o impedimento de longo prazo e também a miserabilidade (esses dois últimos critérios reconhecidos também na esfera administrativa, conforme trecho do PA transcrito no relatório). Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 - Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 717.886.516-5) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (31/10/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da saúde da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
02/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:24
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 10:59
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:48
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Arcoverde, na data da movimentação. JOSE HERCULINO DE MACEDO JUNIOR
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:56
Petição
10/12/2025, 16:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:25
Decurso de Prazo
18/11/2025, 09:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada da realização de perícia social, em face do contido na petição inicial, bem como fica o perito intimado(a) para realizar o exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial até 15/12/2025. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento do perito a este Juízo. Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, caso não tenha apresentado, telefone de contato da parte autora, ponto de referência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da visita social. OBS. O telefone apresentado deve pertencer a parte autora ou algum familiar ou algum vizinho, viabilizando a realização da diligência. NÃO DEVE SER APRESENTADO, SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, contato telefônico do escritório de advocacia e/ou de funcionário(s) do referido escritório. A Perícia será realizada entre os dias 10/11/2025 e 15/12/2025. na residência do autor. Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NO SISTEMA PJE2x É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO SOCIAL RURAL, ou seja, A DATA QUE ESTÁ NO SISTEMA NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ A DATA DA VISITA RURAL. A intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJE2.x, NÃO SENDO NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO FÓRUM. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do(a) assistente do juízo, fixado em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), conforme Portaria 16/2025 – 28ª Vara – Arcoverde - PE Intimem-se as partes da designação da perícia. Arcoverde/PE, na data da movimentação. JOSE HERCULINO DE MACEDO JUNIOR
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001864-22.2025.4.05.8310.
AUTOR: JUAREZ DE LIMA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA VIVIANE DOS SANTOS RUFINO MARTINS - PE64411
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 7 de novembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 18:44
Expedida/Certificada
07/11/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:17
Movimentação processual
14/10/2025, 11:35
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 07:22
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:21
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ DE LIMA LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA VIVIANE DOS SANTOS RUFINO MARTINS - PE64411
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO 1 - Relatório:
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001864-22.2025.4.05.8310
Trata-se de Embargo de Declaração (id. 79810512) oposto pelo autor/embargante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, voltados à concessão de LOAS para a pessoa com deficiência, que foi produzida com fundamento na ausência impedimento de longo prazo (sentença em id. id. 79190055). O embargante alega que a sentença foi omissa/contraditória, pois o laudo elaborado pelo perito judicial, ao seu ver, está em dissonância com os documentos médicos que utilizou para instruir a inicial. Ademais disso, entende que a disponibilização da filmagem das dependências deste Juízo é crucial para corroborar sua alegação, eis que adentrou ao prédio da Justiça Federal mediante uso de bengala, o que reforça a suposta deficiência e, ainda, sustenta a inexistência de calosidade nas mãos que foram evidenciadas pelo perito judicial. Diante de tais razões, requer a reforma da sentença atacada para, com acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, julgar procedente o pedido de BPC. Devidamente intimado, o embargado (INSS), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 - Fundamentação: Sem delongas, conheço do recurso, eis que tempestivo e no mérito, tenho que assiste razão ao embargante. Explico. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 preconiza que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC/2015, ou seja, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Importante considerar que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. No caso em tela, embora não evidenciada a incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo pelo perito judicial, entendo que o conjunto probatório trazido ao processo, de fato, exige melhor análise da alegada deficiência, a exemplo de: - o autor nasceu 22/08/1962, pelo que conta com 63 anos de idade; - o demandante alega ter laborado na última função como agricultor e que os problemas na coluna o impedem de permanecer exercendo esse labor; - seu CNIS (id. 68798288) apresente registro de trabalho formal em tempo muito remoto: entre os anos de 1984 e 1998; e - o requerente trouxe documentação médica expedida ao longo dos últimos anos contendo receituários, atestados, solicitação de exames e prescrição de uso de medicação de controle e de tratamento fisioterápico (id. 68796174), inclusive com comprovação de internação médica entre 29/06/2021 e 24/09/2021 (id. 68796181). Saliento que entendo desnecessário o compartilhamento das imagens das dependências desta Vara Federal para fim de comprovação da alegada deficiência, pois há outros meios de prova mais eficazes para este fim, pelo que indefiro esse pedido do embargante. Assim, por uma medida de cautela e com o fim de evitar cerceamento de defesa, anulo a sentença vergastada e determino o regular prosseguimento do processo, com a realização de perícia social. 3 - Dispositivo: Do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, pelos fundamentos já expostos. Por via de consequência, anulo a sentença de id. 79190055 e determino o regular prosseguimento do processo, com a realização de perícia social a qual deverá ser submetido o grupo familiar do autor. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:57
Expedida/certificada
28/08/2025, 09:57
Anulação de sentença/acórdão
28/08/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 01:56
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:56
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:44
Petição
18/07/2025, 11:50
Publicação
17/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL Processo nº: 0001864-22.2025.4.05.8310 Autor(a): JUAREZ DE LIMA LEITE Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante “um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “ aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário mínimo. Pois bem. Submetida o(a) demandante ao exame pericial, ficou constatado, através do laudo, que a parte autora é portadora de “osteofitose/espondilose vertebral.”. Ao final do exame, concluiu-se pela capacidade para o exercício da atividade laboral, não havendo impedimento de longo prazo (ID. 77076045). Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora discordou de sua conclusão, solicitando esclarecimentos periciais. Observo que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo médico de confiança do juízo e as partes não trouxeram qualquer parecer ou novo exame médico apto a infirmar a conclusão pericial. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos trazidos pelas partes não desacreditam a perícia. Diferentes opiniões do perito, em detrimento da exarada pelos médicos assistentes, referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. O perito é treinado especificamente para detecção de incapacidade. Prevalece, pois, a conclusão da perícia judicial. Outrossim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais. Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldar às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Nessa ordem de ideias, não estando configurada o impedimento de longo prazo do demandante, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, pelas razões acima explicitadas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal da 28ª Vara-PE
15/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 15:55
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:55
Improcedência
14/07/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 10:31
Publicação
01/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Arcoverde, na data da movimentação. JOSE HERCULINO DE MACEDO JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Petição
26/06/2025, 18:55
Documento
26/06/2025, 18:09
Documento
26/06/2025, 18:09
Petição
26/06/2025, 17:58
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:20
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001864-22.2025.4.05.8310.
AUTOR: JUAREZ DE LIMA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA VIVIANE DOS SANTOS RUFINO MARTINS - PE64411
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 23 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)