Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. A. M. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES - CE48150 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SUELAINE ALEXANDRE MACIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE - CE52463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA RODRIGUES BRIGIDO - CE49060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002906-45.2025.4.05.8104
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente apresentado em 26/05/2023, ainda sem resposta do INSS. O benefício assistencial requestado está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Para sua concessão faz-se necessário que o interessado seja pessoa com deficiência e se encontre impossibilitado de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Segundo o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao aspecto econômico, a lei regulamentadora do benefício estabeleceu que é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93), não devendo ser computado para essa finalidade o benefício assistencial ao idoso concedido a outro membro do grupo familiar (art. 34, parágrafo único, Lei 10.741/03). Importa registrar que, para os fins do benefício, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93). Nessa esteira, nas ações em que se postula benefício assistencial é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula TNU n.º 79). Pois bem. Feita a perícia médica, percebe-se que foi constatado o impedimento de longo prazo com início anterior ao requerimento administrativo: 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? R: 1) Deficiencia intelectual não especificada. CID 10: F79 2) Luxação da articulação do ombro. CID 10: S43.0 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: LEVE 3.2 Quando o impedimento foi adquirido? (Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência). R: 04/03/2024 - com base em atestado médico que constata a presença do transtorno. 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: LEVE 4.1 O(a) autor(a) se encontra apto(a) a trabalhar? Sim ou não? R: SIM 5.2 Quais as participações sociais impedidas pela doença/deficiência e seus efeitos? R: NÃO EXISTE IMPEDIMENTO SOCIAL. Como se observa, do ponto de vista médico o impedimento de longo prazo, por si só, causa limitação do desempenho de atividades que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. A perícia social demonstrou que a parte autora reside com a mãe e o avô em imóvel próprio. O avô (62 anos de idade) recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo e a criança recebe pensão alimentícia no valor de R$ 250,00. O avô paterno não integra o conceito de família segundo o art. 20, §1º, da Lei 8.742/93: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. As fotografias demonstram que a parte autora atende ao requisito de miserabilidade social, não havendo indício que infirme a conclusão de que a família não possui condições de manter a parte autora. Quanto à impugnação do INSS, contata-se que o CNPJ vinculado ao nome do avô paterno do autor não impede a concessão do LOAS, haja vista se tratar apenas de uma associação comunitária rural, sem indício de geração de rendimento, e estando inapta desde 2019. Portanto, a parte autora tem impedimento de longo prazo e apresenta hipossuficiência econômica, assim preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício desde 23/12/2024. Tutela antecipada Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 23/12/2024 DIP 01/11/2025 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório, sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. CONDENO o INSS ao reembolso dos valores despendidos na realização de perícias (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE