Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ENIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - SE16359
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006291-39.2023.4.05.8502
Trata-se de pedido de seguro-defeso referente ao período de 01/04/2019 a 15/05/2019, bem como de indenização por danos morais. Prescrição Eis o que preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 não está prescrito, pois a demanda foi proposta em dezembro de 2023. Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em contestação, pois foram alegadas genericamente, isto é, totalmente dissociadas da realidade dos autos. Como exemplo, cito a alegação de coisa julgada sem referência ao processo paradigma, notadamente porque ele não existe. Mérito O seguro-defeso pleiteado se subsume às alterações implementadas pela Lei nº 13.134/2015 na Lei nº 10.779/03. Merecem transcrição alguns dispositivos: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. [...] § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 14.342, de 2022) § 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. (Incluído pela Lei nº 14.342, de 2022) O art. 4º da mesma Lei ainda traz as hipóteses em que o benefício será indeferido ou cancelado: Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses: I - início de atividade remunerada; II - início de percepção de outra renda; III - morte do beneficiário; IV - desrespeito ao período de defeso; ou V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício. Como se tem observado em outras demandas relacionadas aos pescadores filiados à Colônia Z3 e alguns da Z4, ocorreram problemas operacionais na análise administrativa dos períodos de 01/04/2018 a 15/05/2018 e/ou 01/12/2018 a 15/01/2019 e/ou de 01/04/2019 a 15/05/2019. As situações identificadas têm sido as seguintes: i) pagamento dos defesos anteriores aos defesos de 01/12/2018 a 15/01/2019 ou 01/04/2019 a 15/05/2019 dentro dos seus períodos de incidência ou após os seus termos finais, gerando interpretação equivocada pelo INSS de que as parcelas de tais defesos foram quitadas; ii) diante do atraso na análise ou no pagamento dos defesos anteriores aos defesos de 01/12/2018 a 15/01/2019 ou 01/04/2019 a 15/05/2019, o INSS ignorou o requerimento administrativo feito pelo pescador, fixou novo prazo para novo requerimento, no entanto, indeferiu o benefício prematuramente. iii) diante do atraso na análise ou no pagamento dos defesos anteriores aos defesos de 01/12/2018 a 15/01/2019 ou 01/04/2019 a 15/05/2019, o INSS inviabilizou o requerimento administrativo pelos pescadores e, por consequência, sua análise e concessão; iv) diante do atraso na análise ou no pagamento dos defesos anteriores aos defesos de 01/12/2018 a 15/01/2019 ou 01/04/2019 a 15/05/2019, o INSS ignorou o requerimento administrativo feito pelo pescador, não fixando novo prazo para novo requerimento e indeferindo o benefício prematuramente. v) diante do atraso na análise ou no pagamento dos defesos anteriores aos defesos de 01/12/2018 a 15/01/2019 ou 01/04/2019 a 15/05/2019, o INSS inviabilizou o requerimento administrativo no tempo oportuno e, quando o liberou, indeferiu o benefício prematuramente por intempestividade do pleito. No caso em testilha, detecta-se, a partir da análise do processo administrativo [id 72937551], que o defeso de 01/12/2018 a 15/01/2019 somente teve sua análise concluída em maio de 2019, com pagamento, ao que tudo indica, [o INSS não se desincumbiu do ônus de juntar o documento "Dados Básicos do Requerimento" do defeso de 01/12/2018 a 15/01/2019] em junho de 2019. Diante do atraso na análise e pagamento deste defeso, o INSS ignorou o requerimento administrativo do defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019 feito pelo pescador em março de 2019 [conforme processo administrativo], não reabrindo prazo para novo requerimento e indeferindo o benefício prematuramente. Trata-se da hipótese descrita no item "iv" acima mencionado. Com efeito, não há motivo razoável que justifique tanta demora do INSS para analisar processos administrativos de seguros-defeso, caracterizados, quase sempre, por um diminuto acervo documental e sem complexidade alguma. O fato é que a parte autora não pode ser penalizada por problemas sistêmicos ou operacionais da autarquia. À vista do atraso na análise e pagamento do defeso de 01/12/2018 a 15/01/2019, o mínimo que se poderia esperar do INSS era processar normalmente o defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019, ainda que também em atraso. Deveras, agindo como agiu, a autarquia acabou se beneficiando da sua própria torpeza. Dito isso, passo a analisar os requisitos tendentes à concessão do defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019. Para o defeso sob comento, constam dos autos recolhimento ao INSS, competências de 02/2019 e 03/2019, em matrícula própria CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento administrativo do defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019, conforme documento de id 31746017. Quanto à Carteira de Pescador Profissional do(a) autor(a), consta do processo administrativo a situação do RGP como "deferida". Também se pressupõe que o RGP foi emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano contado das datas de requerimentos dos benefícios, já que não há qualquer indício de seu cancelamento durante tal lapso temporal. Preenchido, pois, o requisito referente ao RGP. Frise-se que também consta do processo administrativo que a atuação do(a) autor(a) é na exploração de crustáceos em estuário, não sendo demais lembrar que, segundo a instrução normativa nº 14/2004 do IBAMA, o seguro-defeso pleiteado pelo(a) demandante se refere ao camarão rosa, camarão sete-barbas e camarão branco (espécies de crustáceos) com área de atuação em mar e/ou estuário: A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993: Considerando as recomendações contidas no relatório da reunião técnica para definição de medidas de ordenamento da pesca de camarões marinhos nos Estados de Alagoas, Sergipe e Bahia, ocorrida no CEPENE em abril de 2003, no Município de Tamandaré/PE; Considerando as resoluções aprovadas nas reuniões de gestão participativa, ocorridas nos Municípios de Pontal do Peba/AL, Sítio do Conde (Poças), Canavieiras, Valença, Ilhéus e Caravelas no Estado da Bahia, em outubro de 2003 e março de 2004; Considerando as recomendações contidas no relatório da reunião técnica para definição de medidas de ordenamento da pesca de camarões marinhos no Estado da Bahia, ocorrida no CEPENE em agosto de 2004, no Município de Tamandaré/PE; e Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.002154/2004-93, resolve: Art. 1º Proibir, anualmente, o exercício da pesca de camarão rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e camarão branco (Litope-naeus schmitti), com quaisquer artes de pesca, nas áreas e períodos abaixo discriminados: I - na área compreendida entre a divisa dos Estados de Pernambuco e Alagoas e a divisa dos Municípios de Mata de São João e Camaçari no Estado da Bahia, nos períodos de 1º de abril a 15 de maio e 1º de dezembro a 15 de janeiro. [...] Assim, e à míngua de referência pelo INSS ao não preenchimento de algum outro requisito previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº. 10.779/03, faz jus o(a) demandante ao percebimento das parcelas referentes ao seguro-defeso de 01/04/2019 a 15/05/2019. Danos morais Quanto ao dano moral, entendo não haver direito à respectiva indenização, pois o mero indeferimento do benefício, por si só, não tem o condão de causar danos morais no pretenso beneficiário. Conforme Sérgio Cavalieri Filho, (in "Programa de Responsabilidade Civil", Editora Malheiros, 1996, São Paulo, p. 76): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais aborrecimentos." Veja-se que no tem nº 182 da TNU foi fixada a seguinte tese: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais. Nesse sentido, confira-se, ainda, (TRF-1 - AGREXT: 10175666120214014100, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 01/07/2022 PJe Publicação 01/07/2022); TRF-3 - RecInoCiv: 00042735220194036332 SP, Relator: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 03/12/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/12/2021) No caso em pauta, não houve demonstração de condutas abusivas e vexatórias passíveis de violar a honra e dignidade da parte autora. Veja-se que o defeso se relaciona exclusivamente à pesca de crustáceos, sendo certo que o pescador nesses períodos tem a possibilidade de exercer a pesca de outras espécies para garantir a sua sobrevivência, até porque o pagamento das parcelas do benefício na maioria das vezes é liberado após o período de restrição pesqueira. Para além disso, as parcelas devidas serão ressarcidas com correção monetária e juros de mora como adiante se verá. Correção monetária Em relação à correção monetária, este juízo adotou o entendimento de aplicação do IPCA-E, indistintamente, para atualização das condenações de natureza previdenciária e assistencial impostas à Fazenda Pública, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Ocorre que, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), tendo os embargos de declaração opostos contra a decisão sido rejeitados com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, o STJ estabeleceu no tema nº 905 [REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS], como índice de correção para condenações de natureza previdenciária proferidas contra a Fazenda Pública, o INPC. Destaco trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques: "Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária". [grifei] Assim, à vista da conjugação dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria, em melhor análise, este juízo passa a adotar o entendimento de que, a partir de abril de 2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção aos benefícios de natureza previdenciária e o IPCA-E como índice de correção aos de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas], até dezembro de 2021, momento a partir do qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Juros moratórios Em relação ao juros moratórios, permanece incólume o entendimento já adotado: até dezembro de 2021, juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, conforme já indicado no capítulo sobre a correção monetária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. 2. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-defeso do período de 01/04/2019 a 15/05/2019, atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, cabendo ao INSS a juntada do cálculo dos atrasados devidamente atualizado conforme parâmetros supracitados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau. Defiro os benefícios da AJG. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para juntar o cálculo dos atrasados em 30 dias, conforme parâmetros supracitados. Juntado o cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. Sem impugnação, expeça-se RPV, arquivando os autos em seguida. Com impugnação, conclusos. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.