Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELIA CALADO DA SILVA, NELSON GONCALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO OLIVEIRA REIS - PE34925 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA SILVA CASELLI DE OLIVEIRA - PE48169
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA (Embargos de declaração) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001001-57.2025.4.05.8313
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que pretende a reforma da sentença de id. 76754295 que extinguiu sem resolução do mérito a presente demanda, haja vista a inépcia da exordial por "ausência da narrativa clara dos fatos e da relação entre os diversos pedidos formulados" (id. 76754295), em relação a uma suposta omissão do julgado quanto a existência de petição de id. 72698831, que afirma não ter sido apreciada pelo juízo, pugnando pela atribuição e efeito infringente ao presente recurso com a reconsideração da sentença extintiva (id. 78999421, f. 1 a 3). Ato ordinátório determinou a intimação da parte ré para apresentar suas contrarrazões (id. 82833320). A seguradora ré apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios, por se tratar de via recursal inadequada para rediscussão do ato impugnado (id. 85123842, 1 a 3) FUNDAMENTOS Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e/ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15). Na verdade o pedido aqui veiculado é matéria estranha ao recurso manejado, mesmo porque o que pretende a parte embargante não é uma mero esclarecimento da afirmada omissão no julgado, mas que seja reapreciada a matéria julgada por esse juízo nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta por NÉLIA CALADO DA SILVA e NELSON GONÇALVES DOS SANTOS SILVA, cadastrados no sistema PJe que requerem, de forma confusa e imprecisa, o levantamento de alvarás incluindo na causa 14 autores distintos, não cadastrados no sistema eletrônicoe, posteriormente, formulam pleito de desdobramento da demanda, tanto em sua extensão objetiva (formulação de pedido indenizatório securitário com pedido de tutela de urgência), quanto em sua extensão subjetiva. Diante da evidente falta de clareza quanto ao objeto da ação e à legitimação ativa das partes constantes da petição inicial, este Juízo, por decisão anterior, chamou o feito à ordem, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores esclarecessem o objetivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, determinou-se a suspensão da liberação dos alvarás até que se esclarecessem os pedidos e as partes envolvidas, dada a inconsistência entre os autores cadastrados e aqueles indicados na exordial. Apesar da intimação expressa, os autores limitaram-se a reiterar a petição de ID n.º 72698831 como sendo a petição inicial com pedido de tutela de urgência, sem sanar as dúvidas levantadas, tampouco apresentar esclarecimentos mínimos sobre a amplitude subjetiva e objetiva da demanda, mantendo, portanto, todas as inconsistências anteriormente destacadas. Nesse cenário, verifica-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que se configura pela inexistência de uma adequação do meio escolhido para a pretensão deduzida. Não há coerência procedimental e tampouco delimitação objetiva ou subjetiva adequada. Ainda, em razão da ambiguidade da causa de pedir, da multiplicidade de partes sem representação válida, e da ausência de individualização dos pedidos, qualquer provimento judicial neste momento seria inócuo, confuso ou contraditório. Por fim, a ausência de narrativa clara dos fatos e da relação entre os diversos pedidos formulados impõe o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso I e III, do CPC, o que, por si só, também seria causa autônoma de extinção." Eis então que quando proferida a sentença o entendimento deste juízo foi explícito quanto a inépcia da inicial, ante a confusa narrativa dos fatos trazida pela parte autora com suas duas peças iniciais, não sendo obrigatório que o juízo se manifeste sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre aquele que entender necessário ao deslinde da controvérsia, de acordo como seu livre convencimento motivado, logo não se trata de omissão/contradição/obscuridade como o que foi alegado no referido recurso. Nesse sentido, mutatis mutandi: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS:INEXISTENTES. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.951/DF, Primeira Turma, STF, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.09.2022); O inconformismo da parte embargante, que tem, na realidade, pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, pois inocorrente a hipótese de omissão, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do referido instrumento processuall. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos aclaratórios, mantendo em todos os seus termos a sentença embargada. Intimem-se.