Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARIO LIMA DE FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao exame do mérito.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018308-97.2024.4.05.8300
Trata-se de pedido de aposentadoria já sob vigência das regras estabelecidas pela reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, aboliu a aposentadoria urbana unicamente por idade, mas manteve o benefício por idade em relação ao trabalhador rural, conforme atual redação do art. 201 "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Atendido o requisito etário, conforme o próprio texto constitucional, é necessário observar "os termos da lei", no caso, a Lei n.º 8.213/1991, que exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Assim, a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 201, §7º, II, da CF, c/c art. 39, I, c/c art. 48, §§1º e 2º, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exige a presença, em síntese, de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça a atividade de produtor rural ou pescador artesanal ou assemelhado (art. 11, VII, Lei n.º 8.213/91), entendendo-se "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, §1º, Lei n.º 8.213/91). Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". A própria lei prevê que não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada pelo trabalhador rural em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, §9º, III, Lei n.º 8.213/91). A esse respeito, a TNU já teve oportunidade de salientar "que, o exercício de atividade urbana por curtos períodos, não tem o condão, por si só, de afastar os demais períodos sucessivos como de atividade rural em regime de economia familiar" (TNU/Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) - 5002541-55.2018.4.04.7205 - Data 29/08/2019). A comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio do cadastro no CNIS (art. 38-A, Lei n.º 8.213/91) ou de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, Lei n.º 8.213/91). De modo complementar ao cadastro no CNIS e à autodeclaração, ou mesmo na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício (art. 38-B, §4º, Lei n.º 8.213/91), a comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. Deve-se destacar que a lei exige início de prova material, consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar, não se admitindo para esse fim prova exclusivamente testemunhal, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, contemporânea aos fatos que se pretendam demonstrar. Como o próprio nome diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo de prova absoluta. Importante dizer que, conforme Súmula n.º 14, da TNU, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", o que é compreendido à vista das dificuldades do homem do campo em reunir documentação robusta a respeito de sua atividade. Não obstante, ainda que não corresponda a todo o período de carência, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", segundo a Súmula n.º 34 também da TNU. Pontua-se, neste aspecto, que não devem ser considerados início de prova material, a título exemplificativo: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, uma vez que a ocupação é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais, para o período anterior à data de emissão; 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações; entre outros. Enfim, como decidido pela TNU no Tema 145, "para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". No caso dos autos, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a parte autora completou 60 anos de idade em 2019. Computando-se esse período retroativamente à data do requerimento administrativo, ou seja, 01/09/2020, constato que o marco a partir do qual haverá de ser comprovado pela parte autora o exercício de atividade rural é o ano de 2005. Conforme observado no CNIS (id. 122950696) e demais documentos juntados ao processo, a parte demandante não exerceu, nos períodos postos à análise, atividades com vínculo urbano com mais de 120 dias por ano, fato este que, caso ocorrido, descaracterizaria a condição de segurado especial no período. Assim os períodos são contínuos, sem intercalação com períodos urbanos. Para os períodos em questão, constituem início de prova material da condição de segurado especial os seguintes documentos: a) declaração do proprietário da terra com data de 20/08/2020 e cadastro de imóvel rural 122950696); b) requerimento de matrícula e recibo de compra de insumos rurais (id. 44209399). Interpreto, portanto, como prova favorável, e não contrária, ao pleito. Além do início de prova material, a prova técnica produzida no processo (estudo social) confirmou a qualidade de segurado especial do demandante. O estudo social foi realizado por assistente social, com visita à residência do autor, obtendo esclarecimentos da parte, além de entrevistas com vizinho, tudo materializado no laudo social anexado, inclusive com fotos dos locais. Entre outras considerações, o estudo social relata que, "Diante das informações coletadas na Perícia Social Rural, tanto o relato do autor quanto o da testemunha apresentam elementos consistentes e convergentes, que corroboram a atividade rural exercida pelo autor, indicando compatibilidade com os critérios para o reconhecimento de segurado especial." Sobre a desnecessidade de audiência de instrução para oitiva da parte demandante e testemunhas, diante da elaboração de laudo social e inércia das partes quanto à necessidade de diligência ou complementação, a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco já teve oportunidade de decidir pela validade da prova. Nesse sentido: "Assim, quanto ao suposto cerceamento de defesa em virtude de não ter havido audiência de instrução e julgamento, vejo que tal não se configurou. Isso porque a ausência da audiência requerida não trouxe especificamente a este caso, necessariamente, cerceamento da defesa - afinal de contas, a convicção do juízo já estava suficiente formada com as provas constantes dos autos, indicando que a parte autora não apresentou elementos suficientes que comprovasse o direito à aposentadoria pretendida, de forma que se poderia proceder (como de fato se fez) a um julgamento antecipado da lide, de forma fundamentada, em observância aos termos do art. 355, I, c.c. com o art. 370, parágrafo único, ambos do CPC". (1ª TRPE - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0048222-46.2023.4.05.8300) "A ausência de audiência de instrução e julgamento, por si só, quando presentes suficientes elementos de convicção ou incontroversos os fatos, não acarretam a nulidade, à míngua de cominação específica nas Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01". (2ª TRPE - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001787-65.2024.4.05.8304) "Com efeito, a prova que seria produzida na oportunidade da requerida audiência de instrução foi satisfatoriamente suprida pela perícia rural levada a efeito nos Ids. 1424217 a 1424219. Veja-se que tal procedimento já é amplamente utilizado nas ações especiais que visam à concessão de benefício assistencial (LOAS), sendo certo afirmar-se que a inspeção judicial in loco tem extrema efetividade na constatação da verdade real dos fatos e constitui instrumento de grande valia e auxílio aos magistrados em seus julgados. Ressalto, por necessário, que ambas as partes foram devidamente intimadas a se pronunciar acerca do laudo pericial (Id. 1424226), sem que houvesse a demonstração de qualquer vício na perícia realizada (Id.1424227 e Id. 1424228). Ademais, tampouco no recurso manejado foi apontado qualquer vício no referido ato. Desta feita, inexistindo a demonstração de qualquer vício na perícia rural, esta pode ser adotada com fundamento para o julgamento, inclusive com a dispensa de audiência, acaso o Juízo entenda por suficiente a prova já produzida nos autos, como verificado na presente hipótese, sem que seja configurado cerceamento de defesa. Releva notar que este entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Terceira Turma Recursal, consoante se denota, por exemplo, dos acórdãos exarados nas ações especiais de nºs 0501295-63.2017.4.05.8303, em 26/09/2017; 0502981-27.2016.4.05.8303, em 13/06/2017; e 0502328-13.2016.4.05.8307, em 27/04/2017." (3ª TRPE - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001643-59.2022.4.05.8305). Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, que reputo suficiente para o julgamento da demanda, conclui-se pela demonstração de que o postulante trabalhou na agricultura de subsistência durante o período necessário para a concessão do benefício. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo os pedidos procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 01/09/2020 (DER), mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, a ser calculado segundo o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, bem assim descontados eventuais valores pagos a título de auxílio-emergencial, diante da vedação legal (art. 2º, III, da Lei n.º 13.982/2020). Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade rural VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO: 01 (um) Salário mínimo DIB/DER: 01/09/2020 DIP: 01/10/2025 A execução, após o trânsito em julgado, limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Publicação e registro com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da validação.