Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MOREIRA BRAYNER ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLLA VIRGINIA FERREIRA DE ARAUJO REGO - PE49925 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL JULIO LYRA REGO - PE28102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. A aposentadoria por idade será devida ao segurado (excetuados os casos especiais - v.g., trabalhador rural) que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, e CF, art. 201, §7º, II). Exige-se carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II). Caso se trate de segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência seguirá a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Nos termos da Súmula TNU nº 44 e do Tema TNU 27 (PEDILEF 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, 24/11/2011), a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei 8.213/91, art. 24). A partir da EC 103/2019, somente são computados os recolhimentos iguais ou superiores à contribuição mínima mensal da categoria (CF, art. 195, §14). Para algumas categorias de segurados (v.g., empregado e avulso), presumem-se os recolhimentos (Decreto 3.048/99, art. 26, §§ 4º a 6º). Não há na legislação uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem existe restrição a que tais recolhimentos sejam na qualidade de contribuinte facultativo ou individual (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002542-79.2020.4.02.5118, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/02/2023). O segurado contribuinte individual (não microempreendedor individual), que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado (Lei 8.213/91, art. 18, §3º; Lei 8.212/91, art. 21, §2º, I, primeira parte), pode utilizar a alíquota de 11%. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição (Decreto 3.048/99, art. 19, "caput"). A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Súmula TNU 75). Assentadas estas balizas, passo ao exame do caso concreto. A parte autora demanda a concessão de aposentadoria por idade com os seguintes elementos: DER: 08/10/2024 (anexo 64021263). Data de nascimento: 13/03/1959 (anexo 64021258). Sexo: Masculino (anexo 64021258). Espécie de aposentadoria pretendida: Aposentadoria por idade urbana (anexo 64021254). Períodos indicados: Tabela anexo 77813614 - todos comuns. O INSS, em contestação, sustentou a falta de tempo de contribuição/carência, em razão de recolhimentos efetuados em atraso como contribuinte individual e da ausência de comprovação de atividade em alguns períodos. A planilha juntada aos autos aponta que, até a DER em 08/10/2024, o autor totalizava 18 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição. Considerando sua data de nascimento (13/03/1959), já havia implementado 65 anos na DER, preenchendo o requisito etário. Quanto à carência, a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF5 estabelece que o tempo de serviço registrado em CTPS e CNIS goza de presunção de veracidade, não podendo ser desconsiderado pelo INSS, salvo prova robusta de fraude, a qual não se vislumbra nos autos. Ademais, no caso do segurado empregado, presume-se o recolhimento das contribuições (art. 26, §4º, Decreto 3.048/99). Sobre os recolhimentos em atraso como contribuinte individual, embora não possam ser computados para fins de carência (art. 27, II, Lei 8.213/91), verifica-se que o autor, sem depender desses períodos, já supera os 180 meses necessários, conforme demonstrado na planilha. Cumpre esclarecer que eventual perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da aposentadoria por idade urbana, por força do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, que expressamente afasta essa exigência. A legislação previdenciária determina que, para esse benefício, basta que o segurado, ao requerimento, tenha implementado a idade mínima e comprovado o número de contribuições suficientes para a carência, ainda que tenha havido interrupção de contribuições e consequente perda da qualidade de segurado em algum momento anterior. No presente caso, ainda que se considere a existência de lapsos contributivos, a parte autora já contava, na DER, com mais de 180 contribuições mensais, além de 65 anos de idade, de modo que não há óbice à concessão do benefício. A partir dos elementos presentes nos autos (com as observações acima e excluídas as concomitâncias), a parte autora, na DER, computava: Data de Nascimento 13/03/1959 Sexo Masculino DER 08/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RFFSA - SISTEMA REG. NORDESTE 01/02/1975 30/12/1976 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 2 METALUGICA RITURY LTDA 05/03/1979 14/04/1980 1.00 1 ano, 1 mês e 10 dias 14 3 ELETROMOUR A S/A 28/04/1980 20/07/1981 1.00 1 ano, 2 meses e 23 dias 15 4 METALUGICA RITURY LTDA / (CNIS EMPRESA CADASTRADA COMO MOURA PARTICIPACOE S S.A.) 27/07/1981 12/07/1982 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12 5 INDUSTRIAS ROMI DO NORDESTE S. A. 15/07/1982 14/11/1983 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 6 RHODIA NORDESTE S. A. 23/11/1983 03/09/1986 1.00 2 anos, 9 meses e 11 dias 34 7 METALGRAFIC A DO NORTE S/A 02/06/1988 13/09/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 8 EMPRESÁRIO/ EMPREGADOR 01/10/1988 31/01/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 EMPRESÁRIO/ EMPREGADOR 01/07/1993 31/07/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 EMPRESÁRIO/ EMPREGADOR 01/10/1993 30/04/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 11 EMPRESÁRIO/ EMPREGADOR 01/03/1996 31/05/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 RECOLHIMENTO 01/07/2017 30/09/2024 1.00 7 anos, 3 meses e 0 dias 87 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 2 meses e 25 dias 162 60 anos, 8 meses e 0 dias Até a DER (08/10/2024) 18 anos, 1 mês e 12 dias 220 65 anos, 6 meses e 25 dias Em face da apuração acima, mister afirmar que, em 08/10/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Imperativo, então, acolher a pretensão autoral. O valor da RMI, salvo quanto à espécie de aposentadoria e às repercussões do tempo de serviço/contribuição ora reconhecido, não foi discutido nestes autos, de sorte que eventuais incorreções administrativas devem ser objeto de nova demanda judicial. Infiro, assim, que a parte autora logrou êxito em provar que preenche todos os requisitos legais à percepção do benefício. Por se tratar de valor afeto à mantença do beneficiário (natureza alimentar), entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue o cumprimento do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/01 para a concessão da tutela cautelar de imediata implantação do benefício, que ora determino.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007547-70.2025.4.05.8300
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmando, nos termos abaixo, o eventual provimento cautelar anterior, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), conceda o benefício de aposentadoria (EC 103/2019, art. 18) em favor da parte autora da DIB = 08/10/2024 (DER), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; b) condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a data acima, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) os atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal