Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TENNYZE OLIVEIRA SALES - SE10070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001434-76.2025.4.05.8502
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade formulado por Antônio José Soares Garcia. O requerimento administrativo foi realizado em 26/9/2023. A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente desde a DER. A controvérsia reside na qualidade de segurado. É notório que, como regra, o INSS não tem comparecido às audiências de instrução. Além disso, o próprio INSS, em contestação, requer o julgamento antecipado da lide. No caso, o INSS não indicou na contestação nenhum elemento concreto capaz de infirmar as alegações da parte autora e o feito se encontra instruído com prova suficiente para o deslinde da controvérsia, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, sem que disso resulte cerceamento à defesa do INSS. A parte autora apresentou início de prova material de 2021, consistente em certidão de inteiro teor na qual se declarou lavrador. Consta apenas um vínculo urbano de 30 dias em 2012, o que não impede o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial. Assim, está demonstrada a qualidade de segurado especial, não tendo o INSS apresentado nenhum elemento concreto que pusesse em dúvida as alegações da parte autora, devendo ser implantada aposentadoria por invalidez, com atrasados desde a DER. Julgo PROCEDENTE o pedido. Tratando-se de verba alimentar e diante da cognição exauriente efetuada, antecipo os efeitos da tutela para que o benefício seja implantado em 30 dias. Defiro AJG. P. R. I. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE [RURAL] (CÓDIGO N.º B-32 NO INSS) BENEFICIÁRIO ANTONIO JOSE SOARES GARCIA FILIAÇÃO OSÉ SOARES DOS SANTOS e MARIA GARCIA DE JESUS RG 1.433.590 SSP/SE CPF 02964436541 ENDEREÇO POVOADO CANAVIEIRA, Nº.230, ZONA RURAL, TOMAR DO GERU/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 26/09/2023 DIP 1º/02/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS Com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, CONSIDERANDO: (i) o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 219, de que a execução invertida atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais; (ii) que se trata de decisão com efeito vinculante para o Poder Público [Lei nº. 9.882/99, art. 10, § 3º]; (iii) o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, INTIME-SE o requerido para trazer aos autos o demonstrativo dos valores devidos à parte autora, nos termos fixados no título executivo judicial, a fim de possibilitar a este juízo a expedição da requisição de pagamento cabível (RPV/Precatório). Prazo: 15 (quinze) dias. Juntado aos autos o demonstrativo dos valores devidos, intime-se a parte autora para dizer se com eles concorda, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual impugnação por parte do credor deverá ser fundamentada, instruída obrigatoriamente com demonstrativo de cálculo, indicando objetivamente os pontos discordantes e sua repercussão pecuniária. Decidida a impugnação ou na sua ausência, EXPEÇA-SE o requisitório (RPV/Precatório) e arquivem-se os autos. Intimações necessárias.