Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009684-43.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. R. T. F. REPRESENTANTE: CARMELITA TAVARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA - BA60085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos,
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia, ultimem-se os atos executivos necessários, arquivando-se o processo. Havendo impugnação do réu, intime-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2.1 Persistindo a divergência sobre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, que deverá elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
04/07/2025, 00:00
Petição (erro material)
30/06/2025, 19:01
Evolução da Classe Processual
20/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:14
Petição (sucessão)
15/06/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 18:30
Publicação
04/06/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-43.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. R. T. F. REPRESENTANTE: CARMELITA TAVARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA - BA60085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa e indeferido em razão de não cumprimento do requisito atinente ao impedimento de longo prazo. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. Em sua redação originária, a Lei n. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo encontrava-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo; III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pelas análises das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, senão vejamos: Diante da limitação cognitiva, ausência de independência social e da documentação especializada apresentada, caracteriza- se impedimento de longo prazo, com repercussão relevante e permanente à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade, conforme os critérios da CIF. Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE MEIO DE PROVER OU TER PROVIDO O SUSTENTO. 2.a) Inscrição no Cadúnico atualizado e válido como base para análise do requisito da renda per capita. Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. Não foi realizada perícia social, tendo em vista que a DER foi posterior a 7/7/2016 (data do Decreto nº. 8.805/2016, que alterou o Decreto nº. 6.214/2007, estabelecendo que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido - art. 15, parágrafo 5º). O indeferimento administrativo do benefício fundamentou-se em ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS – id 63078996), donde se conclui que o requisito atinente à renda familiar fora atendido no âmbito administrativo. Ainda, o INSS anexou petição requerendo a realização de perícia social, para apuração da efetiva composição e renda familiar. Contudo, deve-se efetivar o que determina o Decreto 8.805/2016, expedido em 7/7/2016, visto que o cumprimento do presente requisito já foi estabelecido na via administrativa, não podendo, portanto, este juízo, fazer óbice ou tornar mais dificultosa a concessão da tutela jurisdicional almejada pela requerente. Desta forma, ante toda a fundamentação acima desenvolvida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da Autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Este o cenário, merece acolhida o pedido inicial. Do início do benefício. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: em 22/11/2023), pois as conclusões médicas constantes no laudo pericial indicam que a requerente encontrava-se com seu impedimento/incapacidade ao tempo da entrada do requerimento junto ao INSS, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo e DIB em 22/11/2023 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 1º/6/2025), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e (II) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-43.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. R. T. F. REPRESENTANTE: CARMELITA TAVARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA - BA60085,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa e indeferido em razão de não cumprimento do requisito atinente ao impedimento de longo prazo. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. Em sua redação originária, a Lei n. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo encontrava-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo; III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pelas análises das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, senão vejamos: Diante da limitação cognitiva, ausência de independência social e da documentação especializada apresentada, caracteriza- se impedimento de longo prazo, com repercussão relevante e permanente à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade, conforme os critérios da CIF. Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE MEIO DE PROVER OU TER PROVIDO O SUSTENTO. 2.a) Inscrição no Cadúnico atualizado e válido como base para análise do requisito da renda per capita. Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. Não foi realizada perícia social, tendo em vista que a DER foi posterior a 7/7/2016 (data do Decreto nº. 8.805/2016, que alterou o Decreto nº. 6.214/2007, estabelecendo que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido - art. 15, parágrafo 5º). O indeferimento administrativo do benefício fundamentou-se em ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS – id 63078996), donde se conclui que o requisito atinente à renda familiar fora atendido no âmbito administrativo. Ainda, o INSS anexou petição requerendo a realização de perícia social, para apuração da efetiva composição e renda familiar. Contudo, deve-se efetivar o que determina o Decreto 8.805/2016, expedido em 7/7/2016, visto que o cumprimento do presente requisito já foi estabelecido na via administrativa, não podendo, portanto, este juízo, fazer óbice ou tornar mais dificultosa a concessão da tutela jurisdicional almejada pela requerente. Desta forma, ante toda a fundamentação acima desenvolvida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da Autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Este o cenário, merece acolhida o pedido inicial. Do início do benefício. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: em 22/11/2023), pois as conclusões médicas constantes no laudo pericial indicam que a requerente encontrava-se com seu impedimento/incapacidade ao tempo da entrada do requerimento junto ao INSS, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo e DIB em 22/11/2023 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 1º/6/2025), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e (II) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.