Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001118-87.2025.4.05.8203.
AUTOR: J. I. M. REPRESENTANTE: LUCIENE MORAIS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 16 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001118-87.2025.4.05.8203.
AUTOR: J. I. M. REPRESENTANTE: LUCIENE MORAIS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 16 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2026, 00:00
Documento
16/03/2026, 22:01
Documento
16/03/2026, 22:01
Preparada para Envio
10/02/2026, 13:22
Decurso de Prazo
08/02/2026, 18:42
Petição
24/12/2025, 19:33
Outras Decisões
19/12/2025, 19:33
Conclusão
19/12/2025, 18:35
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:36
Petição
17/12/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. I. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MORAIS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001118-87.2025.4.05.8203
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 12:57
Expedida/Certificada
03/12/2025, 12:57
Documento
03/12/2025, 12:56
Evolução da Classe Processual
28/11/2025, 09:39
Documento
28/11/2025, 09:39
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:38
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:38
Publicação
12/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. I. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MORAIS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que o demandante "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 66277289). Do impedimento de longo prazo Realizada perícia médica (id. 70041085), restou constatado que a parte autora é portadora de "Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, referente ao código F90.0 conforme a CID-10". O perito informou que a deficiência do autor é de grau leve e que "Está seguindo adequadamente o que foi prescrito pelo médico especialista que o assiste". Contudo, foi apresentada impugnação pela parte autora (id. 73545739), alegando que a deficiência do autor não é de grau leve e que ele possui impedimento de longo prazo. Além disso, os argumentos corroboram com os comprovantes escolares e médicos juntados aos autos (ids. 66277287 e 66277288) quais demonstram que a criança apresenta hiperatividade, impulsividade, agressividade, inquietação e agitação. Dessa forma, embora, em regra, este juízo confie no trabalho do perito designado, o magistrado não está adstrito aos laudos e que, na espécie, outros elementos me fazem concluir de maneira diversa à conclusão exposta pelo expert. Nesse norte, afasto o laudo pericial (id. 70041085), e entendo pelo reconhecimento de longo prazo da parte autora, levando em consideração as documentações médicas e escolares juntadas aos autos. Embora o perito judicial não tenha fixado expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII), o conjunto probatório evidencia que a parte autora é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, referente ao código F90.0 conforme a CID-10, patologia de caráter congênito, que se manifesta desde a infância. Dessa forma, reconheço que o impedimento de longo prazo remonta ao nascimento da parte autora, razão pela qual fixo a DII nessa data, por se tratar de condição intrínseca ao desenvolvimento neuropsicomotor. Ademais, em razão da tenra idade do demandante (6 anos), a análise deve ser avaliada na existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o disposto no art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007. Nesse sentido, ao analisar todo o contexto em que o demandante está inserido e que a deficiência verificada implica barreira capaz de obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, afasto o laudo pericial nesse aspecto e considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). Portanto, resta preenchido o primeiro requisito. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 91642174) informa que o grupo familiar é composto pelo autor, seus genitores e seus 03 (três) irmãos. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cimentício e forro de telha, mobília desgastada e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo benefício do Bolsa Família percebido pela genitora, no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais). Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (08/07/2024), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001118-87.2025.4.05.8203
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 08/07/2024 DIP 01/11/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de a autora exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
11/11/2025, 00:00
Documento
10/11/2025, 17:43
Expedida/Certificada
10/11/2025, 17:43
Expedição de documento
10/11/2025, 17:43
Procedência
10/11/2025, 17:42
Conclusão
20/10/2025, 14:25
Petição
20/10/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. I. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MORAIS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em face da necessidade de maior instrução, converto o feito em diligência. Considerando que o laudo social apontou que a composição familiar constatada pela perícia social (id. 91642174) diverge da constante do CadÚnico (id. 66276735), evidenciando irregularidade nos dados cadastrais da autora e na realidade dos fatos narrados. Assim sendo, determino que, no prazo de 15 dias, a parte
autora: 1. Informe o seu grupo familiar; 2. Por se tratar de requisito essencial para a concessão do benefício vindicado, apresente cópia do CadÚnico atualizado, que reflita a realidade constatada na perícia social, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se Monteiro/PB, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001118-87.2025.4.05.8203
30/09/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
29/09/2025, 13:29
Conclusão
25/09/2025, 11:50
Petição
25/09/2025, 11:33
Petição
05/09/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:25
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. I. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MORAIS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001118-87.2025.4.05.8203
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:13
Petição
19/08/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001118-87.2025.4.05.8203.
AUTOR: J. I. M. REPRESENTANTE: LUCIENE MORAIS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 6 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 20:51
Petição
04/08/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç Ã O Por ordem do MM. Juiz da 11.ª Vara Federal de Monteiro-PB, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar especificamente acerca da informação prestada pela assistente social.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:38
Petição
16/07/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001118-87.2025.4.05.8203.
AUTOR: J. I. M. REPRESENTANTE: LUCIENE MORAIS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 27 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 22:04
Decurso de Prazo
16/06/2025, 08:10
Petição
11/06/2025, 20:48
Publicação
05/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do Juízo, proceda-se à realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) oficial(a) de justiça ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Termo Ordinatório autorizado pela Portaria n° 02 - 11ª Vara, de 22 de abril de 2015 e, ainda, pelo Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região.