Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001164-76.2025.4.05.8203.
AUTOR: E. G. F. REPRESENTANTE: TATIANA DA CONCEICAO FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES - PB29062,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 16 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001164-76.2025.4.05.8203.
AUTOR: E. G. F. REPRESENTANTE: TATIANA DA CONCEICAO FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES - PB29062,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 16 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:31
Preparada para Envio
07/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Publicação
18/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. G. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES - PB29062 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANA DA CONCEICAO FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001164-76.2025.4.05.8203
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:18
Movimentação processual
16/09/2025, 12:17
Documento
16/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:12
Documento
16/09/2025, 12:12
Documento (Certidão)
11/09/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:22
Petição (erro material)
30/08/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. G. F. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES - PB29062 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANA DA CONCEICAO FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que o demandante "não atende a critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id.66660207, fl.35). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais (id. 70036008) indicam que a parte promovente é acometida por "Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID 11 - 6A02.3)". O Médico Perito informou que a parte autora encontra-se incapaz, 26/01/2023 para exercer as atividades normais de sua idade. Além disso, conforme relatado pelo perito "Durante ato pericial pode ser visto criança com déficit de interação social considerável. Incapaz no momento, sugiro reavaliação em dois anos. DII em 26/01/2023". Por fim, o exame médico concluiu que o autor possui deficiência de grau moderado e é "Criança com déficit de interação social considerável, visto em ato pericial". A moléstia que acomete a parte autora impede a sua plena e efetiva inserção na sociedade, inviabilizando a sua participação no meio social em igualdade com os seus pares. Considerando a natureza do quadro da parte demandante e o seu impacto no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 86557835) informa que o grupo familiar é composto pelo autor, seus genitores e suas 02 (duas) irmãs. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cimentício e forro de telha, guarnecida de mobília desgastada e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo benefício do Bolsa Família percebido pela genitora, no valor de R$850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) e pela remuneração do genitor, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), referente a sua atividade como agricultor. Totalizando o montante de R$ 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais). Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (30/10/2024), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001164-76.2025.4.05.8203
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 30/10/2024 DIP 01/08/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado eletronicamente
25/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/08/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
22/08/2025, 17:10
Procedência
22/08/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: E. G. F. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES - PB29062 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANA DA CONCEICAO FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001164-76.2025.4.05.8203
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:33
Petição
11/08/2025, 23:42
Petição
11/08/2025, 23:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:15
Publicação
30/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Em face da necessidade de maior instrução, converto o feito em diligência. Verifico que foi juntado aos autos laudo social que, aparentemente, refere-se à pessoa diversa da parte autora. Diante disso, intime-se a assistente social para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o laudo social referente à parte autora do presente feito. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
28/07/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:39
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 21:58
Publicação
20/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:45
Petição
13/07/2025, 22:19
Publicação
01/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-76.2025.4.05.8203.
AUTOR: E. G. F. REPRESENTANTE: TATIANA DA CONCEICAO FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES - PB29062,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 27 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:10
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:42
Publicação
10/06/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 21:42
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do Juízo, proceda-se à realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) oficial(a) de justiça ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Termo Ordinatório autorizado pela Portaria n° 02 - 11ª Vara, de 22 de abril de 2015 e, ainda, pelo Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região.