Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EXPEDITO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VERIFICADO. PROVA ORAL CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE A CARÊNCIA LEGAL DEMONSTRADA. TEMA 301 DA TNU. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002691-48.2025.4.05.8305
RECORRENTE: EXPEDITO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002691-48.2025.4.05.8305
RECORRENTE: EXPEDITO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VERIFICADO. PROVA ORAL CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE A CARÊNCIA LEGAL DEMONSTRADA. TEMA 301 DA TNU. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. VOTO
RECORRENTE: EXPEDITO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002691-48.2025.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: "Além das informações já destacadas na sentença, é fundamental trazer ao conhecimento desta Turma Recursal um trecho específico e relevante do vídeo da perícia rural, que corrobora o perfil de trabalhador rural do Recorrente, bem como contextualiza os vínculos urbanos registrados no CNIS como sendo temporários, pontuais e por necessidade de subsistência, o que não descaracteriza sua condição de segurado especial."Ao final, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não foram ofertadas contrarrazões. Assim posta a lide, passo a decidir. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, todos no valor de um salário mínimo, devendo para tanto comprovar a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para benefício requerido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. In casu, entendo que restou demonstrada a condição de segurado especial do recorrente durante o período de carência exigido por lei. Explico. O que mais pesou, no entendimento do juízo sentenciante, contra os argumentos do autor foi: " Noutro vértice, como já mencionado, o promovente desempenhou atividade urbana no período a ser considerado para fins de carência, mais precisamente de 02/05/2012 a 08/09/2012, 23/11/2012 a 17/10/2013, 18/03/2014 a 06/01/2015, 01/02/2015 a 26/08/2015 e de 12/09/2016 a 03/10/2016. Tais vínculos urbanos, dentro do período de carência, afastam o reconhecimento da parte autora como segurado especial, conforme disposto no § 9º no art. 11 da Lei n. 8.213/91. Ainda, tendo o autor nascido em 17/02/1964 (Id. 71202356), não atende ao requisito etário para fins de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios." Quanto à questão de ter trabalhado em serviço urbano, a TNU no tema 301 firmou o entendimento da suspensão da condição até o retorno da atividade no roçado. Vejamos: "I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas; II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Entendo que, no presente caso, o tema se aplica, pois, o afastamento, em sua maioria, ocorreu quando mudou-se para São Paulo, tendo sido suspensa a sua condição de segurado especial. No entanto, fora esse período, há provas de de que sempre residiu no meio rural e que mesmo exercendo algumas atividades urbanas, como vigia, é possível haver concomitância das atividades, ainda que em tais momentos ele não se enquadrasse como segurado especial. Quanto ao retorno para a condição de segurado especial, o INSS reconhece o período de 03/2022 a 03/2024 (id. 20513140, fl. 105) e a perícia social (id. 20513150) foi favorável ao reconhecimento da parte autora como segurado especial. Tais fatos comprovam o retorno ao trabalho no roçado após o período de afastamento. Vejamos: "1. A parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina? A parte autora respondeu com segurança e apresentou boa desenvoltura diante das perguntas realizadas sobre a atividade agrícola, demonstrando conhecimento básico. 2. A parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol? A parte autora apresenta sinais físicos comumente associados à atividade rural, tais como mãos calejadas, pele queimada pelo sol e características compatíveis com as de trabalhador rural. 3. A parte autora teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar? A parte autora não se deslocou ao roçado situado no Sítio Calumbi, em São Bento do Una, local onde afirma exercer suas atividades rurais. Ressalta-se que o material apresentado, consistente em vídeo e fotografias, foi produzido no Sítio Armazém, também localizado em São Bento do Una, propriedade na qual declara residir há aproximadamente cinco meses e também desenvolver atividades rurais. 4. A parte autora é conhecida como agricultora na região? Foi informado pelo vizinho entrevistado que a parte autora exerce atividades rurais. 5. Foi possível verificar se a parte autora exerce outras atividades, tais como faxineira, lavadeira, vendedora, atuação em mercadinho, etc.? Durante a visita, não foi identificado que a parte autora exerce outras atividades laborais. 6. A parte autora aparenta ter a agricultura como sua atividade principal? Com base nas observações realizadas durante a visita, a parte autora aparenta ter a agricultura como sua atividade principal." Ademais, a esposa do autor já é aposentada na condição de segurada especial. Outrossim, é cediço que, para a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural na condição de segurado especial, prepondera o entendimento de ser desnecessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória. Considerando as informações apresentadas e, por todo o conjunto probatório, restou demonstrada a condição de segurada especial da autora pelo prazo de carência exigido para o benefício requerido.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista a condição de segurada especial da autora estar configurada no momento da DER, 20/09/2024. DIB na DER e DIP na data desta decisão. As parcelas atrasadas devem ser atualizadas mediante a aplicação dos juros da poupança e corrigidas monetariamente pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 - recurso repetitivo). A partir da competência de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Ante o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC (evidenciada a probabilidade do direito em função do presente julgado, assim como o perigo de dano em vista do caráter alimentar do benefício), DEFIRO DE OFÍCIO tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de intimação deste julgado. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por inexistir a figura do recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002691-48.2025.4.05.8305 Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra.