Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE MELO - PE30048
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) Ágatha Sophia Silva do Nascimento em 12/03/2024 (id. 71202989). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III. Apesar do comendo legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF)" Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Acerca da dispensa da carência no salário-maternidade, segue o julgado da 2ª Relatoria da 1ª TR/PE: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. (...) O salário-maternidade é devido à segurada especial, durante o período de 120 dias, que comprove o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao evento. O Plenário do STF, no julgamento da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas (data da decisão: 21/03/2024). Sendo assim, para a concessão de salário-maternidade à segurada especial, basta a comprovação da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar desde antes da gravidez, vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ." (...) A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: prontuário médico (11/09/2023), carteira do sindicato rural (associada em 27/05/2023), declaração de saúde emitida após o fato gerador (13/03/2025), além de outros documentos declaratórios. Ademais, realizado o estudo social (id. 82095765), conclui-se que, embora a parte autora tenha apresentado certa desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina, informou que seu companheiro possui vínculo formal de trabalho na cidade de Jupi, recebendo remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, o que leva a crer que a agricultura não é a atividade principal da autora e do seu grupo familiar. Constam as seguintes informações na perícia social (id. 82095765): "1. A parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina? A parte autora apresentou desenvoltura ao responder aos questionamentos referentes à atividade campesina, relatando aspectos de sua rotina vinculada ao meio rural. 2. A parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol? Foram observadas características físicas compatíveis com o desempenho de tarefas no ambiente rural, tais como pele com coloração intensa e mãos com textura áspera. 3. A parte autora teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar? A parte autora conduziu a profissional até uma propriedade rural, informando que o terreno pertence à sua sogra, e que realiza plantio no local em conjunto com seu companheiro. 4. A parte autora é conhecida como agricultora na região? Ao buscar informações junto à comunidade local, foi relatado que a parte autora reside na região, auxilia o companheiro nas atividades agrícolas, cuida do filho e desempenha tarefas domésticas. 5. Foi possível verificar se a parte autora exerce outras atividades, tais como faxineira, lavadeira, vendedora, atuação em mercadinho, etc.? Não foram identificadas evidências de atividades urbanas exercidas pela parte autora. Durante a diligência, a parte declarou que atua exclusivamente na agricultura. 6. A parte autora aparenta ter a agricultura como sua atividade principal? Quando questionada sobre a composição da renda familiar, a parte autora informou que realiza cultivo de mandioca, cuja comercialização é feita em conjunto com o companheiro. Declarou ainda que seu companheiro possui vínculo formal de trabalho na cidade de Jupi, recebendo remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, sendo a renda complementada com a venda da produção agrícola. 7. Consigne a perita mais observações relevantes sobre o caso em análise (obrigatório). Os procedimentos foram realizados em conformidade com o determinado para a perícia rural e alguns pontos a serem destacados. * Durante a triagem, a parte autora confirmou os dados de localização e colaborou para que a profissional chegasse à residência. * Informou que sempre residiu na zona rural, e que atualmente realiza cultivo em propriedade pertencente à sua sogra. * Declarou que, na localidade, há cultivo de mandioca e feijão, e que seu companheiro atua na comercialização da produção agrícola. * Relatou que, por ocasião do nascimento de seu primeiro filho, recebeu benefício de salário-maternidade, com base em sua atuação como agricultora naquele período." A despeito do pedido de audiência de instrução e julgamento, considero presentes elementos de prova suficientes à formação do convencimento, de modo que a audiência se torna prescindível (art. 370 do CPC). Dessa forma, entendo que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois não ficou demonstrado que o trabalho rural era indispensável para a manutenção da família, o que afasta a definição de regime de economia familiar estipulada no art. 11, inciso VII, §1º da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002692-33.2025.4.05.8305
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal