Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015037-89.2024.4.05.8200.
AUTOR: FRANCINALDO DA SILVA NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente em face de acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 2004, resultando em entorse no joelho direito. 2. O INSS contestou o pedido, alegando preliminar de coisa julgada. 3. Deve ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS. É que, no processo Nº 0505588-26.2019.4.05.8200S, foi proferida sentença em que o pedido de auxílio-acidente com base no mesmo acidente ocorrido no ano de 2004, foi considerado inepto, já que desacompanhado da causa de pedir. A Turma Recursal negou provimento ao recurso autoral, afirmando (58072208) “Ressalto, ainda, que apesar de o perito judicial ter afirmado que o autor é portador de sequelas decorrentes de acidente, não há demonstração nos autos da ocorrência de nenhum acidente, mas apenas a informação do próprio requerente na anamnese do laudo judicial de que sofreu uma contusão em 2004 com ruptura do ligamento e que passou por cirurgia em 2005. No entanto, não há comprovação de que tal contusão tenha realmente ocorrido, nem a data da sua ocorrência. Ademais, o autor vem trabalhando como motorista desde 2004 e só agora após o laudo informar a existência de sequela de um suposto acidente é que o promovente veio pleitear a concessão do benefício de auxílio-acidente”. 4. A perícia judicial realizada neste processo (55387881) tem origem no mesmo problema de saúde analisado no processo acima referido. 5. Assim, pode-se concluir que o fundamento do pedido é exatamente o mesmo do que foi examinado na sentença transitada em julgado. Logo, é de se reconhecer que a questão posta nos autos já foi objeto de decisão judicial. 6.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada com o processo acima mencionado em relação à pretensão inicial deduzida neste atual processo e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC/2015). 7. Não estando a presente sentença sujeita a recurso, arquivem-se os autos com baixa. 8. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 9. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 10. Expedientes necessários. 11. P. R. I. João Pessoa/PB, data supra Juiz Federal (Assinado eletronicamente)