UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS
OAB/PE 62673·CPF·Representa: Autor
JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA
OAB/PE 55057·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS
OAB/PE 62673·CPF·Representa: Réu
JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA
OAB/PE 55057·CPF·Representa: Réu
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROMOALDO RODRIGUES COURA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A DECISÃO Em 03/07/2025, o STF homologou acordo no âmbito da ADPF 1236, proposta pela Presidência da República. Como consequência lógica da homologação, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todas as ações judiciais e da eficácia de decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Cabível, portanto, o imediato SOBRESTAMENTO do feito. Intimem-se. Recife, data da movimentação. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006929-38.2024.4.05.8308
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 09:48
Documento (Certidão)
23/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:36
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 17:14
Publicação
02/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73689344 - Recurso Inominado JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA 04/06/2025 11:28 Petrolina, 28 de junho de 2025
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:45
Publicação
10/06/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:17
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
04/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006929-38.2024.4.05.8308.
AUTOR: ROMOALDO RODRIGUES COURA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que é o ente pagador do benefício que sofreu os descontos. E a parte autora deduz pedido contra ele. A avaliação de responsabilidade, todavia, confunde-se com o mérito. Afasto, também, a alegação de incompetência absoluta, pelo mesmo fundamento de rejeição da preliminar anterior. Afasto, ainda, a prescrição trienal, haja vista que, na realidade, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não deve ser acolhida. Com a apresentação de contestação, configurada está a pretensão resistida, mormente considerando que a ré impugna a pretensão e sustenta ser contrária à postulação da autora. A ré suscita a inépcia da Inicial. No entanto, a petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial permite a compreensão da matéria e o pleno exercício das constitucionais garantias à ampla defesa e ao contraditório. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Da responsabilidade do INSS e sua extensão A associação ré apresenta defesa e junta suposta autorização. Todavia, referida autorização não encerra os requisitos necessários para aferição de autenticidade, nos termos da Lei 14.063/2020 (art. 4º). Logo, considerando que referida documentação foi produzida pela própria ré, e que não é possível a verificação da identidade e da manifestação de vontade de seu titular, não pode ser legitimada para a efetivação dos descontos em benefício previdenciário. O INSS, por sua vez, impugna sua responsabilidade. É de conhecimento público a “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, em razão de descontos de mensalidades associativas da folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, sem a autorização dos beneficiários, e em favor de entidades associativas, que mantinham Acordo de Cooperação Técnica com a Autarquia Previdenciária. A despeito da eventual legitimidade e regularidade de referidos acordos, o fato é que a parte autora aduz ser uma das vítimas da suposta fraude, sob o argumento de que não teria anuído com a associação em questão, e pugna pela devida reparação do prejuízo supostamente sofrido. A possibilidade de descontos eletivos está autorizada no o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece as hipóteses em que podem ser realizados: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (...) De forma resumida, os parágrafos §1º, §1º-A, B, e C, estabelecem que os descontos de tais mensalidades dependem da anuência do filiado/beneficiário, a qual deverá ser revalidada após certo prazo, podendo ser revogada a qualquer tempo, e que tudo será realizado de acordo com a regulamentação da Autarquia, “observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público”. A regulamentação de tais descontos por um período foi realizada por meio da Instrução Normativa 77/2015, em seguida, pela IN 110/2020, posteriormente, pela IN nº128/2022, que revogou mais de mil atos normativos do próprio INSS para substituir as regras disciplinadas anteriormente pela IN 77/2015 e que, também, já foi modificada pela Instrução Normativa 162/2024, também vigente. Da avaliação de todas as regulamentações acima, verifica-se que foi consignada a necessidade legal de anuência expressa do filiado para que fosse promovido o desconto mensal em benefício previdenciário, ainda que tal desconto ocorra por meio de acordo de cooperação técnica entre a Autarquia Previdenciária e entidades associativas. E ainda que se argumente que os descontos decorrem de convênio firmado, não pode o INSS se furtar da necessidade de identificar se houve, de fato, autorização expressa do beneficiário, exatamente porque se trata de condição imposta por lei, que não pode ser dispensada ou mesmo postergada, ou, ainda, atribuída confirmação à própria entidade associativa, especialmente por meio de ato infra legal, como ocorre com os acordos de cooperação técnica. A respeito de tais acordos de cooperação técnica é importante destacar que estão submetidos às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (...) Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (...) Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (...) Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: (...) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (...) Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. A autorização legislativa estabelecida pela Lei nº 13.019/2014 para a formalização de termos de cooperação técnica exige, portanto, que a Autarquia realize o devido processamento para a gestão, operacionalização e fiscalização da respectiva parceria. No caso em questão, para a implementação e monitoramento dos descontos mensais em benefícios previdenciários. Não é demais lembrar que o acordo tem por objetivo facilitar a vida de aposentados e pensionistas, que, em sua grande maioria, se encontra em situação de vulnerabilidade social. Diversamente, na busca de interesses, em tese, apenas das próprias entidades associativas, houve o desvirtuamento da liberdade de associação, que implicou na vinculação associativa de milhares de filiados de forma obrigatória, alcançando grupo que, por questões sociais peculiares, teriam dificuldades de identificar os descontos e deles se desvincularem, mesmo com as tentativas regulamentares do INSS de sempre facilitar a comunicação entre Previdência e beneficiário. E, reforço, não cabe a discussão de que associar-se é ato voluntário, ao qual o beneficiário pode desistir a qualquer tempo, haja vista que tal público, exatamente por sua condição hipossuficiente em diversos aspectos, demandaria tempo e ajuda de terceiros para que fossem cessados os descontos indevidos, o que, por si, já geraria vantagens para as associações e demais beneficiários da fraude. Também não é o caso de se discutir como excludente de responsabilidade da Autarquia a culpa de terceiros, porquanto se poderia regressar ao infinito, considerando a diversidade do modus operandi da fraude; desde a utilização de assinaturas falsas ao possível pagamento de propina dentro da própria instituição previdenciária para o registro dos descontos, e, até, formalização de acordos de cooperação técnica sem os requisitos necessários, assunto que deve ser avaliado, oportunamente, em ação própria, pelo Juízo competente. O que se conclui de toda regulamentação realizada por meio das Instruções Normativas indicadas acima, em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, é que a Autarquia fez um esforço normativo para exigir a anuência expressa do beneficiário/associado a fim de proceder com a realização dos descontos mensais, mas, considerando o número expressivo de reclamações em diversos canais de comunicação, a quantidade de ações judiciais reclamando tais descontos como indevidos, além das medidas que vêm sendo adotadas pela própria Autarquia após inquéritos instaurados por Ministérios Públicos estaduais e operação deflagrada pela CGU, percebe-se que referida autorização/anuência não passava de requisito esquecido ou negligenciado, ficando a cargo das próprias entidades associativas a gestão da inclusão de tais descontos, sem qualquer fiscalização. De outro lado, a Autarquia busca meios normativos para se eximir de qualquer responsabilidade diante do prejuízo causado em razão de sua omissão na fiscalização dos descontos realizados em milhões de benefícios previdenciários. Na mais recente Instrução Normativa nº: 162, de março de 2024, a Autarquia deixa expresso que Art. 38. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa. Art. 39. Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas. Em que pese o empenho normativo acima, a Autarquia não pode, por meio de Instrução Normativa, que se encontra em posição hierárquica de menor eficácia, se eximir de responsabilidade civil em detrimento de disposição constitucional e legal em sentido contrário. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado por lesões ocasionadas por atuação de seus agentes: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A rigor, por se encontrar vinculada ao princípio da legalidade estrita, a Autarquia Federal tem o poder-dever de verificar as autorizações que são utilizadas para fins de descontos em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, e de monitorar a devida formalização e execução dos ACT’s; portanto, não há coerência legislativa a justificativa de que a operacionalização dos descontos foi realizada pela entidade associativa ré. Evidentemente, a Autarquia tinha, ao menos, o dever da conferência das autorizações e/ou de identificação, de maneira inequívoca, de que se tratava de autorização legítima, restando afastada qualquer exclusão de responsabilidade por ato que lhe competia, mormente considerando que há meios eficazes de aferir a veracidade da vontade de filiação. Ora, ainda que se defenda a inexpressividade dos valores descontados mensalmente, é bom ressaltar que para aquele que vive, juntamente com sua família, com um salário mínimo, qualquer valor descontado, seja a que título for, fará falta para subsistência daqueles que dele dependem. Não se apresenta em harmonia com o ordenamento jurídico em vigor, especialmente com os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da lealdade e da eficiência, a exoneração da Autarquia do dever de responsabilidade civil pelo prejuízo causado a parte autora, consistente na redução da sua fonte de subsistência. Ademais, as responsabilidades contratuais das partes estabelecidas nos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS ou a Dataprev, não se sobrepõem à legislação em vigor quanto ao dever de reparação de prejuízo causado pelos descontos indevidos, considerando que decorreram de conduta atribuída à má gestão daqueles. Considerando as disposições acima, é possível concluir que o dever de fiscalização da autarquia é fundamento suficiente para lhe atribuir responsabilidade, caso seus agentes/gestores atuem sem a indispensável cautela na avaliação da legitimidade das informações utilizadas para o processamento de descontos em benefício pago. E o prejuízo causado não decorre de mera omissão na fiscalização, vai muito além, haja vista que procedeu com os descontos de forma ilegal, eis que a falta de aferição da veracidade da autorização implicou na realização de descontos de modo contrário às disposições normativas em vigor, sendo objetiva sua responsabilidade pela reparação. Quanto à Associação ré, a requisição de descontos à Autarquia, sem a existência de válida autorização, caracteriza a prática de ato ilícito por seus representantes, o que implica na responsabilização pela reparação do prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927, par. ún., 932, inc. III, do Cód. Civil No que se refere à extensão da responsabilidade do INSS, tendo em vista a participação direta da associação ré, é solidária com essa. Logo, considerando que incumbe a parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (Art. 373, inc. II, do CPC), à míngua de demonstração da existência da autorização dos descontos, a conclusão é a de que as rés devem responder, solidariamente, pelo prejuízo causado. No entanto, a devolução dos valores deve se dar de forma simples, haja vista que não há relação de consumo, mas, sim, relação civil, regida pelo Código Civil, e relação de direito administrativo (PROCESSO: 00184004620224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 30/09/2024). Dano moral Todavia, ressalvando posicionamento anterior, em que pese fazer jus à devolução dos descontos, não verifico demonstração de dano imaterial. A parte autora não logrou provar que teve algum direito da personalidade maculado pelo evento fraudulento, que tenha sofrido risco concreto para sua subsistência e saúde, ou, ainda, que tenha ocorrido algum comprometimento de sua esfera patrimonial, além do severo aborrecimento. O fato de os descontos terem ocorrido em seu benefício previdenciário, portanto, não é suficiente para que o dano moral seja considerado in re ipsa, em que pese se apresente como situação que causa desconforto e chateação. Na inicial, verifica-se que não há indicação objetiva acerca do suposto dano imaterial, como a restrição de crédito em razão de negativação, inadimplemento de prestações assumidas, impossibilidade de pagamento de dívidas com débito em conta, suspensão de plano de saúde, dificuldade na aquisição de medicamento regular, de pagamento de algum tratamento médico específico, dentre outras situações que tivesse decorrido da redução inopinada do benefício previdenciário. A parte autora apenas mencionou que os descontos indevidos lhe causaram dano moral, mas não esclareceu em que ele consistiu, o que inviabiliza o reconhecimento de violação a quaisquer dos direitos da personalidade. Demais disso, os valores descontados indevidamente lhe serão restituídos, o que é suficiente para reparar o prejuízo da redução indevida dos proventos. Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, que exige repercussão efetiva nos direitos da personalidade para a configuração do dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaquei). No caso, os descontos iniciaram em 02/2024, mas somente em 07/2024 a parte autora identificou o prejuízo, o que, também, afasta a alegação de dano moral. Logo, não produzindo prova de que os valores descontados transbordaram o incômodo da redução de sua renda a ponto de lhe causar outros prejuízos, entendo que inexiste dano na esfera moral, mas, apenas, prejuízo financeiro objetivamente experimentado. DISPOSITIVO Do exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a associação ré e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir o valor descontado de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, e requerendo a parte autora execução contra o INSS: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Permanecendo a discordância das parte, voltem conclusos para Apreciação. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006929-38.2024.4.05.8308.
AUTOR: ROMOALDO RODRIGUES COURA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que é o ente pagador do benefício que sofreu os descontos. E a parte autora deduz pedido contra ele. A avaliação de responsabilidade, todavia, confunde-se com o mérito. Afasto, também, a alegação de incompetência absoluta, pelo mesmo fundamento de rejeição da preliminar anterior. Afasto, ainda, a prescrição trienal, haja vista que, na realidade, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não deve ser acolhida. Com a apresentação de contestação, configurada está a pretensão resistida, mormente considerando que a ré impugna a pretensão e sustenta ser contrária à postulação da autora. A ré suscita a inépcia da Inicial. No entanto, a petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial permite a compreensão da matéria e o pleno exercício das constitucionais garantias à ampla defesa e ao contraditório. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Da responsabilidade do INSS e sua extensão A associação ré apresenta defesa e junta suposta autorização. Todavia, referida autorização não encerra os requisitos necessários para aferição de autenticidade, nos termos da Lei 14.063/2020 (art. 4º). Logo, considerando que referida documentação foi produzida pela própria ré, e que não é possível a verificação da identidade e da manifestação de vontade de seu titular, não pode ser legitimada para a efetivação dos descontos em benefício previdenciário. O INSS, por sua vez, impugna sua responsabilidade. É de conhecimento público a “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, em razão de descontos de mensalidades associativas da folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, sem a autorização dos beneficiários, e em favor de entidades associativas, que mantinham Acordo de Cooperação Técnica com a Autarquia Previdenciária. A despeito da eventual legitimidade e regularidade de referidos acordos, o fato é que a parte autora aduz ser uma das vítimas da suposta fraude, sob o argumento de que não teria anuído com a associação em questão, e pugna pela devida reparação do prejuízo supostamente sofrido. A possibilidade de descontos eletivos está autorizada no o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece as hipóteses em que podem ser realizados: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (...) De forma resumida, os parágrafos §1º, §1º-A, B, e C, estabelecem que os descontos de tais mensalidades dependem da anuência do filiado/beneficiário, a qual deverá ser revalidada após certo prazo, podendo ser revogada a qualquer tempo, e que tudo será realizado de acordo com a regulamentação da Autarquia, “observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público”. A regulamentação de tais descontos por um período foi realizada por meio da Instrução Normativa 77/2015, em seguida, pela IN 110/2020, posteriormente, pela IN nº128/2022, que revogou mais de mil atos normativos do próprio INSS para substituir as regras disciplinadas anteriormente pela IN 77/2015 e que, também, já foi modificada pela Instrução Normativa 162/2024, também vigente. Da avaliação de todas as regulamentações acima, verifica-se que foi consignada a necessidade legal de anuência expressa do filiado para que fosse promovido o desconto mensal em benefício previdenciário, ainda que tal desconto ocorra por meio de acordo de cooperação técnica entre a Autarquia Previdenciária e entidades associativas. E ainda que se argumente que os descontos decorrem de convênio firmado, não pode o INSS se furtar da necessidade de identificar se houve, de fato, autorização expressa do beneficiário, exatamente porque se trata de condição imposta por lei, que não pode ser dispensada ou mesmo postergada, ou, ainda, atribuída confirmação à própria entidade associativa, especialmente por meio de ato infra legal, como ocorre com os acordos de cooperação técnica. A respeito de tais acordos de cooperação técnica é importante destacar que estão submetidos às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (...) Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (...) Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (...) Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: (...) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (...) Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. A autorização legislativa estabelecida pela Lei nº 13.019/2014 para a formalização de termos de cooperação técnica exige, portanto, que a Autarquia realize o devido processamento para a gestão, operacionalização e fiscalização da respectiva parceria. No caso em questão, para a implementação e monitoramento dos descontos mensais em benefícios previdenciários. Não é demais lembrar que o acordo tem por objetivo facilitar a vida de aposentados e pensionistas, que, em sua grande maioria, se encontra em situação de vulnerabilidade social. Diversamente, na busca de interesses, em tese, apenas das próprias entidades associativas, houve o desvirtuamento da liberdade de associação, que implicou na vinculação associativa de milhares de filiados de forma obrigatória, alcançando grupo que, por questões sociais peculiares, teriam dificuldades de identificar os descontos e deles se desvincularem, mesmo com as tentativas regulamentares do INSS de sempre facilitar a comunicação entre Previdência e beneficiário. E, reforço, não cabe a discussão de que associar-se é ato voluntário, ao qual o beneficiário pode desistir a qualquer tempo, haja vista que tal público, exatamente por sua condição hipossuficiente em diversos aspectos, demandaria tempo e ajuda de terceiros para que fossem cessados os descontos indevidos, o que, por si, já geraria vantagens para as associações e demais beneficiários da fraude. Também não é o caso de se discutir como excludente de responsabilidade da Autarquia a culpa de terceiros, porquanto se poderia regressar ao infinito, considerando a diversidade do modus operandi da fraude; desde a utilização de assinaturas falsas ao possível pagamento de propina dentro da própria instituição previdenciária para o registro dos descontos, e, até, formalização de acordos de cooperação técnica sem os requisitos necessários, assunto que deve ser avaliado, oportunamente, em ação própria, pelo Juízo competente. O que se conclui de toda regulamentação realizada por meio das Instruções Normativas indicadas acima, em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, é que a Autarquia fez um esforço normativo para exigir a anuência expressa do beneficiário/associado a fim de proceder com a realização dos descontos mensais, mas, considerando o número expressivo de reclamações em diversos canais de comunicação, a quantidade de ações judiciais reclamando tais descontos como indevidos, além das medidas que vêm sendo adotadas pela própria Autarquia após inquéritos instaurados por Ministérios Públicos estaduais e operação deflagrada pela CGU, percebe-se que referida autorização/anuência não passava de requisito esquecido ou negligenciado, ficando a cargo das próprias entidades associativas a gestão da inclusão de tais descontos, sem qualquer fiscalização. De outro lado, a Autarquia busca meios normativos para se eximir de qualquer responsabilidade diante do prejuízo causado em razão de sua omissão na fiscalização dos descontos realizados em milhões de benefícios previdenciários. Na mais recente Instrução Normativa nº: 162, de março de 2024, a Autarquia deixa expresso que Art. 38. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa. Art. 39. Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas. Em que pese o empenho normativo acima, a Autarquia não pode, por meio de Instrução Normativa, que se encontra em posição hierárquica de menor eficácia, se eximir de responsabilidade civil em detrimento de disposição constitucional e legal em sentido contrário. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado por lesões ocasionadas por atuação de seus agentes: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A rigor, por se encontrar vinculada ao princípio da legalidade estrita, a Autarquia Federal tem o poder-dever de verificar as autorizações que são utilizadas para fins de descontos em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, e de monitorar a devida formalização e execução dos ACT’s; portanto, não há coerência legislativa a justificativa de que a operacionalização dos descontos foi realizada pela entidade associativa ré. Evidentemente, a Autarquia tinha, ao menos, o dever da conferência das autorizações e/ou de identificação, de maneira inequívoca, de que se tratava de autorização legítima, restando afastada qualquer exclusão de responsabilidade por ato que lhe competia, mormente considerando que há meios eficazes de aferir a veracidade da vontade de filiação. Ora, ainda que se defenda a inexpressividade dos valores descontados mensalmente, é bom ressaltar que para aquele que vive, juntamente com sua família, com um salário mínimo, qualquer valor descontado, seja a que título for, fará falta para subsistência daqueles que dele dependem. Não se apresenta em harmonia com o ordenamento jurídico em vigor, especialmente com os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da lealdade e da eficiência, a exoneração da Autarquia do dever de responsabilidade civil pelo prejuízo causado a parte autora, consistente na redução da sua fonte de subsistência. Ademais, as responsabilidades contratuais das partes estabelecidas nos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS ou a Dataprev, não se sobrepõem à legislação em vigor quanto ao dever de reparação de prejuízo causado pelos descontos indevidos, considerando que decorreram de conduta atribuída à má gestão daqueles. Considerando as disposições acima, é possível concluir que o dever de fiscalização da autarquia é fundamento suficiente para lhe atribuir responsabilidade, caso seus agentes/gestores atuem sem a indispensável cautela na avaliação da legitimidade das informações utilizadas para o processamento de descontos em benefício pago. E o prejuízo causado não decorre de mera omissão na fiscalização, vai muito além, haja vista que procedeu com os descontos de forma ilegal, eis que a falta de aferição da veracidade da autorização implicou na realização de descontos de modo contrário às disposições normativas em vigor, sendo objetiva sua responsabilidade pela reparação. Quanto à Associação ré, a requisição de descontos à Autarquia, sem a existência de válida autorização, caracteriza a prática de ato ilícito por seus representantes, o que implica na responsabilização pela reparação do prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927, par. ún., 932, inc. III, do Cód. Civil No que se refere à extensão da responsabilidade do INSS, tendo em vista a participação direta da associação ré, é solidária com essa. Logo, considerando que incumbe a parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (Art. 373, inc. II, do CPC), à míngua de demonstração da existência da autorização dos descontos, a conclusão é a de que as rés devem responder, solidariamente, pelo prejuízo causado. No entanto, a devolução dos valores deve se dar de forma simples, haja vista que não há relação de consumo, mas, sim, relação civil, regida pelo Código Civil, e relação de direito administrativo (PROCESSO: 00184004620224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 30/09/2024). Dano moral Todavia, ressalvando posicionamento anterior, em que pese fazer jus à devolução dos descontos, não verifico demonstração de dano imaterial. A parte autora não logrou provar que teve algum direito da personalidade maculado pelo evento fraudulento, que tenha sofrido risco concreto para sua subsistência e saúde, ou, ainda, que tenha ocorrido algum comprometimento de sua esfera patrimonial, além do severo aborrecimento. O fato de os descontos terem ocorrido em seu benefício previdenciário, portanto, não é suficiente para que o dano moral seja considerado in re ipsa, em que pese se apresente como situação que causa desconforto e chateação. Na inicial, verifica-se que não há indicação objetiva acerca do suposto dano imaterial, como a restrição de crédito em razão de negativação, inadimplemento de prestações assumidas, impossibilidade de pagamento de dívidas com débito em conta, suspensão de plano de saúde, dificuldade na aquisição de medicamento regular, de pagamento de algum tratamento médico específico, dentre outras situações que tivesse decorrido da redução inopinada do benefício previdenciário. A parte autora apenas mencionou que os descontos indevidos lhe causaram dano moral, mas não esclareceu em que ele consistiu, o que inviabiliza o reconhecimento de violação a quaisquer dos direitos da personalidade. Demais disso, os valores descontados indevidamente lhe serão restituídos, o que é suficiente para reparar o prejuízo da redução indevida dos proventos. Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, que exige repercussão efetiva nos direitos da personalidade para a configuração do dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaquei). No caso, os descontos iniciaram em 02/2024, mas somente em 07/2024 a parte autora identificou o prejuízo, o que, também, afasta a alegação de dano moral. Logo, não produzindo prova de que os valores descontados transbordaram o incômodo da redução de sua renda a ponto de lhe causar outros prejuízos, entendo que inexiste dano na esfera moral, mas, apenas, prejuízo financeiro objetivamente experimentado. DISPOSITIVO Do exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a associação ré e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir o valor descontado de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, e requerendo a parte autora execução contra o INSS: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Permanecendo a discordância das parte, voltem conclusos para Apreciação. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73689344 - Recurso Inominado JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA 04/06/2025 11:28 Petrolina, 28 de junho de 2025
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:45
Publicação
10/06/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:17
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
04/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006929-38.2024.4.05.8308.
AUTOR: ROMOALDO RODRIGUES COURA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que é o ente pagador do benefício que sofreu os descontos. E a parte autora deduz pedido contra ele. A avaliação de responsabilidade, todavia, confunde-se com o mérito. Afasto, também, a alegação de incompetência absoluta, pelo mesmo fundamento de rejeição da preliminar anterior. Afasto, ainda, a prescrição trienal, haja vista que, na realidade, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não deve ser acolhida. Com a apresentação de contestação, configurada está a pretensão resistida, mormente considerando que a ré impugna a pretensão e sustenta ser contrária à postulação da autora. A ré suscita a inépcia da Inicial. No entanto, a petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial permite a compreensão da matéria e o pleno exercício das constitucionais garantias à ampla defesa e ao contraditório. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Da responsabilidade do INSS e sua extensão A associação ré apresenta defesa e junta suposta autorização. Todavia, referida autorização não encerra os requisitos necessários para aferição de autenticidade, nos termos da Lei 14.063/2020 (art. 4º). Logo, considerando que referida documentação foi produzida pela própria ré, e que não é possível a verificação da identidade e da manifestação de vontade de seu titular, não pode ser legitimada para a efetivação dos descontos em benefício previdenciário. O INSS, por sua vez, impugna sua responsabilidade. É de conhecimento público a “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, em razão de descontos de mensalidades associativas da folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, sem a autorização dos beneficiários, e em favor de entidades associativas, que mantinham Acordo de Cooperação Técnica com a Autarquia Previdenciária. A despeito da eventual legitimidade e regularidade de referidos acordos, o fato é que a parte autora aduz ser uma das vítimas da suposta fraude, sob o argumento de que não teria anuído com a associação em questão, e pugna pela devida reparação do prejuízo supostamente sofrido. A possibilidade de descontos eletivos está autorizada no o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece as hipóteses em que podem ser realizados: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (...) De forma resumida, os parágrafos §1º, §1º-A, B, e C, estabelecem que os descontos de tais mensalidades dependem da anuência do filiado/beneficiário, a qual deverá ser revalidada após certo prazo, podendo ser revogada a qualquer tempo, e que tudo será realizado de acordo com a regulamentação da Autarquia, “observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público”. A regulamentação de tais descontos por um período foi realizada por meio da Instrução Normativa 77/2015, em seguida, pela IN 110/2020, posteriormente, pela IN nº128/2022, que revogou mais de mil atos normativos do próprio INSS para substituir as regras disciplinadas anteriormente pela IN 77/2015 e que, também, já foi modificada pela Instrução Normativa 162/2024, também vigente. Da avaliação de todas as regulamentações acima, verifica-se que foi consignada a necessidade legal de anuência expressa do filiado para que fosse promovido o desconto mensal em benefício previdenciário, ainda que tal desconto ocorra por meio de acordo de cooperação técnica entre a Autarquia Previdenciária e entidades associativas. E ainda que se argumente que os descontos decorrem de convênio firmado, não pode o INSS se furtar da necessidade de identificar se houve, de fato, autorização expressa do beneficiário, exatamente porque se trata de condição imposta por lei, que não pode ser dispensada ou mesmo postergada, ou, ainda, atribuída confirmação à própria entidade associativa, especialmente por meio de ato infra legal, como ocorre com os acordos de cooperação técnica. A respeito de tais acordos de cooperação técnica é importante destacar que estão submetidos às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (...) Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (...) Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (...) Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: (...) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (...) Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. A autorização legislativa estabelecida pela Lei nº 13.019/2014 para a formalização de termos de cooperação técnica exige, portanto, que a Autarquia realize o devido processamento para a gestão, operacionalização e fiscalização da respectiva parceria. No caso em questão, para a implementação e monitoramento dos descontos mensais em benefícios previdenciários. Não é demais lembrar que o acordo tem por objetivo facilitar a vida de aposentados e pensionistas, que, em sua grande maioria, se encontra em situação de vulnerabilidade social. Diversamente, na busca de interesses, em tese, apenas das próprias entidades associativas, houve o desvirtuamento da liberdade de associação, que implicou na vinculação associativa de milhares de filiados de forma obrigatória, alcançando grupo que, por questões sociais peculiares, teriam dificuldades de identificar os descontos e deles se desvincularem, mesmo com as tentativas regulamentares do INSS de sempre facilitar a comunicação entre Previdência e beneficiário. E, reforço, não cabe a discussão de que associar-se é ato voluntário, ao qual o beneficiário pode desistir a qualquer tempo, haja vista que tal público, exatamente por sua condição hipossuficiente em diversos aspectos, demandaria tempo e ajuda de terceiros para que fossem cessados os descontos indevidos, o que, por si, já geraria vantagens para as associações e demais beneficiários da fraude. Também não é o caso de se discutir como excludente de responsabilidade da Autarquia a culpa de terceiros, porquanto se poderia regressar ao infinito, considerando a diversidade do modus operandi da fraude; desde a utilização de assinaturas falsas ao possível pagamento de propina dentro da própria instituição previdenciária para o registro dos descontos, e, até, formalização de acordos de cooperação técnica sem os requisitos necessários, assunto que deve ser avaliado, oportunamente, em ação própria, pelo Juízo competente. O que se conclui de toda regulamentação realizada por meio das Instruções Normativas indicadas acima, em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, é que a Autarquia fez um esforço normativo para exigir a anuência expressa do beneficiário/associado a fim de proceder com a realização dos descontos mensais, mas, considerando o número expressivo de reclamações em diversos canais de comunicação, a quantidade de ações judiciais reclamando tais descontos como indevidos, além das medidas que vêm sendo adotadas pela própria Autarquia após inquéritos instaurados por Ministérios Públicos estaduais e operação deflagrada pela CGU, percebe-se que referida autorização/anuência não passava de requisito esquecido ou negligenciado, ficando a cargo das próprias entidades associativas a gestão da inclusão de tais descontos, sem qualquer fiscalização. De outro lado, a Autarquia busca meios normativos para se eximir de qualquer responsabilidade diante do prejuízo causado em razão de sua omissão na fiscalização dos descontos realizados em milhões de benefícios previdenciários. Na mais recente Instrução Normativa nº: 162, de março de 2024, a Autarquia deixa expresso que Art. 38. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa. Art. 39. Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas. Em que pese o empenho normativo acima, a Autarquia não pode, por meio de Instrução Normativa, que se encontra em posição hierárquica de menor eficácia, se eximir de responsabilidade civil em detrimento de disposição constitucional e legal em sentido contrário. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado por lesões ocasionadas por atuação de seus agentes: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A rigor, por se encontrar vinculada ao princípio da legalidade estrita, a Autarquia Federal tem o poder-dever de verificar as autorizações que são utilizadas para fins de descontos em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, e de monitorar a devida formalização e execução dos ACT’s; portanto, não há coerência legislativa a justificativa de que a operacionalização dos descontos foi realizada pela entidade associativa ré. Evidentemente, a Autarquia tinha, ao menos, o dever da conferência das autorizações e/ou de identificação, de maneira inequívoca, de que se tratava de autorização legítima, restando afastada qualquer exclusão de responsabilidade por ato que lhe competia, mormente considerando que há meios eficazes de aferir a veracidade da vontade de filiação. Ora, ainda que se defenda a inexpressividade dos valores descontados mensalmente, é bom ressaltar que para aquele que vive, juntamente com sua família, com um salário mínimo, qualquer valor descontado, seja a que título for, fará falta para subsistência daqueles que dele dependem. Não se apresenta em harmonia com o ordenamento jurídico em vigor, especialmente com os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da lealdade e da eficiência, a exoneração da Autarquia do dever de responsabilidade civil pelo prejuízo causado a parte autora, consistente na redução da sua fonte de subsistência. Ademais, as responsabilidades contratuais das partes estabelecidas nos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS ou a Dataprev, não se sobrepõem à legislação em vigor quanto ao dever de reparação de prejuízo causado pelos descontos indevidos, considerando que decorreram de conduta atribuída à má gestão daqueles. Considerando as disposições acima, é possível concluir que o dever de fiscalização da autarquia é fundamento suficiente para lhe atribuir responsabilidade, caso seus agentes/gestores atuem sem a indispensável cautela na avaliação da legitimidade das informações utilizadas para o processamento de descontos em benefício pago. E o prejuízo causado não decorre de mera omissão na fiscalização, vai muito além, haja vista que procedeu com os descontos de forma ilegal, eis que a falta de aferição da veracidade da autorização implicou na realização de descontos de modo contrário às disposições normativas em vigor, sendo objetiva sua responsabilidade pela reparação. Quanto à Associação ré, a requisição de descontos à Autarquia, sem a existência de válida autorização, caracteriza a prática de ato ilícito por seus representantes, o que implica na responsabilização pela reparação do prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927, par. ún., 932, inc. III, do Cód. Civil No que se refere à extensão da responsabilidade do INSS, tendo em vista a participação direta da associação ré, é solidária com essa. Logo, considerando que incumbe a parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (Art. 373, inc. II, do CPC), à míngua de demonstração da existência da autorização dos descontos, a conclusão é a de que as rés devem responder, solidariamente, pelo prejuízo causado. No entanto, a devolução dos valores deve se dar de forma simples, haja vista que não há relação de consumo, mas, sim, relação civil, regida pelo Código Civil, e relação de direito administrativo (PROCESSO: 00184004620224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 30/09/2024). Dano moral Todavia, ressalvando posicionamento anterior, em que pese fazer jus à devolução dos descontos, não verifico demonstração de dano imaterial. A parte autora não logrou provar que teve algum direito da personalidade maculado pelo evento fraudulento, que tenha sofrido risco concreto para sua subsistência e saúde, ou, ainda, que tenha ocorrido algum comprometimento de sua esfera patrimonial, além do severo aborrecimento. O fato de os descontos terem ocorrido em seu benefício previdenciário, portanto, não é suficiente para que o dano moral seja considerado in re ipsa, em que pese se apresente como situação que causa desconforto e chateação. Na inicial, verifica-se que não há indicação objetiva acerca do suposto dano imaterial, como a restrição de crédito em razão de negativação, inadimplemento de prestações assumidas, impossibilidade de pagamento de dívidas com débito em conta, suspensão de plano de saúde, dificuldade na aquisição de medicamento regular, de pagamento de algum tratamento médico específico, dentre outras situações que tivesse decorrido da redução inopinada do benefício previdenciário. A parte autora apenas mencionou que os descontos indevidos lhe causaram dano moral, mas não esclareceu em que ele consistiu, o que inviabiliza o reconhecimento de violação a quaisquer dos direitos da personalidade. Demais disso, os valores descontados indevidamente lhe serão restituídos, o que é suficiente para reparar o prejuízo da redução indevida dos proventos. Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, que exige repercussão efetiva nos direitos da personalidade para a configuração do dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaquei). No caso, os descontos iniciaram em 02/2024, mas somente em 07/2024 a parte autora identificou o prejuízo, o que, também, afasta a alegação de dano moral. Logo, não produzindo prova de que os valores descontados transbordaram o incômodo da redução de sua renda a ponto de lhe causar outros prejuízos, entendo que inexiste dano na esfera moral, mas, apenas, prejuízo financeiro objetivamente experimentado. DISPOSITIVO Do exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a associação ré e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir o valor descontado de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, e requerendo a parte autora execução contra o INSS: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Permanecendo a discordância das parte, voltem conclusos para Apreciação. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006929-38.2024.4.05.8308.
AUTOR: ROMOALDO RODRIGUES COURA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL Advogados do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que é o ente pagador do benefício que sofreu os descontos. E a parte autora deduz pedido contra ele. A avaliação de responsabilidade, todavia, confunde-se com o mérito. Afasto, também, a alegação de incompetência absoluta, pelo mesmo fundamento de rejeição da preliminar anterior. Afasto, ainda, a prescrição trienal, haja vista que, na realidade, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não deve ser acolhida. Com a apresentação de contestação, configurada está a pretensão resistida, mormente considerando que a ré impugna a pretensão e sustenta ser contrária à postulação da autora. A ré suscita a inépcia da Inicial. No entanto, a petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial permite a compreensão da matéria e o pleno exercício das constitucionais garantias à ampla defesa e ao contraditório. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Da responsabilidade do INSS e sua extensão A associação ré apresenta defesa e junta suposta autorização. Todavia, referida autorização não encerra os requisitos necessários para aferição de autenticidade, nos termos da Lei 14.063/2020 (art. 4º). Logo, considerando que referida documentação foi produzida pela própria ré, e que não é possível a verificação da identidade e da manifestação de vontade de seu titular, não pode ser legitimada para a efetivação dos descontos em benefício previdenciário. O INSS, por sua vez, impugna sua responsabilidade. É de conhecimento público a “Operação Sem Desconto” deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, em razão de descontos de mensalidades associativas da folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, sem a autorização dos beneficiários, e em favor de entidades associativas, que mantinham Acordo de Cooperação Técnica com a Autarquia Previdenciária. A despeito da eventual legitimidade e regularidade de referidos acordos, o fato é que a parte autora aduz ser uma das vítimas da suposta fraude, sob o argumento de que não teria anuído com a associação em questão, e pugna pela devida reparação do prejuízo supostamente sofrido. A possibilidade de descontos eletivos está autorizada no o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece as hipóteses em que podem ser realizados: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (...) De forma resumida, os parágrafos §1º, §1º-A, B, e C, estabelecem que os descontos de tais mensalidades dependem da anuência do filiado/beneficiário, a qual deverá ser revalidada após certo prazo, podendo ser revogada a qualquer tempo, e que tudo será realizado de acordo com a regulamentação da Autarquia, “observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público”. A regulamentação de tais descontos por um período foi realizada por meio da Instrução Normativa 77/2015, em seguida, pela IN 110/2020, posteriormente, pela IN nº128/2022, que revogou mais de mil atos normativos do próprio INSS para substituir as regras disciplinadas anteriormente pela IN 77/2015 e que, também, já foi modificada pela Instrução Normativa 162/2024, também vigente. Da avaliação de todas as regulamentações acima, verifica-se que foi consignada a necessidade legal de anuência expressa do filiado para que fosse promovido o desconto mensal em benefício previdenciário, ainda que tal desconto ocorra por meio de acordo de cooperação técnica entre a Autarquia Previdenciária e entidades associativas. E ainda que se argumente que os descontos decorrem de convênio firmado, não pode o INSS se furtar da necessidade de identificar se houve, de fato, autorização expressa do beneficiário, exatamente porque se trata de condição imposta por lei, que não pode ser dispensada ou mesmo postergada, ou, ainda, atribuída confirmação à própria entidade associativa, especialmente por meio de ato infra legal, como ocorre com os acordos de cooperação técnica. A respeito de tais acordos de cooperação técnica é importante destacar que estão submetidos às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (...) Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (...) Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (...) Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: (...) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (...) Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. A autorização legislativa estabelecida pela Lei nº 13.019/2014 para a formalização de termos de cooperação técnica exige, portanto, que a Autarquia realize o devido processamento para a gestão, operacionalização e fiscalização da respectiva parceria. No caso em questão, para a implementação e monitoramento dos descontos mensais em benefícios previdenciários. Não é demais lembrar que o acordo tem por objetivo facilitar a vida de aposentados e pensionistas, que, em sua grande maioria, se encontra em situação de vulnerabilidade social. Diversamente, na busca de interesses, em tese, apenas das próprias entidades associativas, houve o desvirtuamento da liberdade de associação, que implicou na vinculação associativa de milhares de filiados de forma obrigatória, alcançando grupo que, por questões sociais peculiares, teriam dificuldades de identificar os descontos e deles se desvincularem, mesmo com as tentativas regulamentares do INSS de sempre facilitar a comunicação entre Previdência e beneficiário. E, reforço, não cabe a discussão de que associar-se é ato voluntário, ao qual o beneficiário pode desistir a qualquer tempo, haja vista que tal público, exatamente por sua condição hipossuficiente em diversos aspectos, demandaria tempo e ajuda de terceiros para que fossem cessados os descontos indevidos, o que, por si, já geraria vantagens para as associações e demais beneficiários da fraude. Também não é o caso de se discutir como excludente de responsabilidade da Autarquia a culpa de terceiros, porquanto se poderia regressar ao infinito, considerando a diversidade do modus operandi da fraude; desde a utilização de assinaturas falsas ao possível pagamento de propina dentro da própria instituição previdenciária para o registro dos descontos, e, até, formalização de acordos de cooperação técnica sem os requisitos necessários, assunto que deve ser avaliado, oportunamente, em ação própria, pelo Juízo competente. O que se conclui de toda regulamentação realizada por meio das Instruções Normativas indicadas acima, em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, é que a Autarquia fez um esforço normativo para exigir a anuência expressa do beneficiário/associado a fim de proceder com a realização dos descontos mensais, mas, considerando o número expressivo de reclamações em diversos canais de comunicação, a quantidade de ações judiciais reclamando tais descontos como indevidos, além das medidas que vêm sendo adotadas pela própria Autarquia após inquéritos instaurados por Ministérios Públicos estaduais e operação deflagrada pela CGU, percebe-se que referida autorização/anuência não passava de requisito esquecido ou negligenciado, ficando a cargo das próprias entidades associativas a gestão da inclusão de tais descontos, sem qualquer fiscalização. De outro lado, a Autarquia busca meios normativos para se eximir de qualquer responsabilidade diante do prejuízo causado em razão de sua omissão na fiscalização dos descontos realizados em milhões de benefícios previdenciários. Na mais recente Instrução Normativa nº: 162, de março de 2024, a Autarquia deixa expresso que Art. 38. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa. Art. 39. Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas. Em que pese o empenho normativo acima, a Autarquia não pode, por meio de Instrução Normativa, que se encontra em posição hierárquica de menor eficácia, se eximir de responsabilidade civil em detrimento de disposição constitucional e legal em sentido contrário. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado por lesões ocasionadas por atuação de seus agentes: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A rigor, por se encontrar vinculada ao princípio da legalidade estrita, a Autarquia Federal tem o poder-dever de verificar as autorizações que são utilizadas para fins de descontos em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, e de monitorar a devida formalização e execução dos ACT’s; portanto, não há coerência legislativa a justificativa de que a operacionalização dos descontos foi realizada pela entidade associativa ré. Evidentemente, a Autarquia tinha, ao menos, o dever da conferência das autorizações e/ou de identificação, de maneira inequívoca, de que se tratava de autorização legítima, restando afastada qualquer exclusão de responsabilidade por ato que lhe competia, mormente considerando que há meios eficazes de aferir a veracidade da vontade de filiação. Ora, ainda que se defenda a inexpressividade dos valores descontados mensalmente, é bom ressaltar que para aquele que vive, juntamente com sua família, com um salário mínimo, qualquer valor descontado, seja a que título for, fará falta para subsistência daqueles que dele dependem. Não se apresenta em harmonia com o ordenamento jurídico em vigor, especialmente com os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da lealdade e da eficiência, a exoneração da Autarquia do dever de responsabilidade civil pelo prejuízo causado a parte autora, consistente na redução da sua fonte de subsistência. Ademais, as responsabilidades contratuais das partes estabelecidas nos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS ou a Dataprev, não se sobrepõem à legislação em vigor quanto ao dever de reparação de prejuízo causado pelos descontos indevidos, considerando que decorreram de conduta atribuída à má gestão daqueles. Considerando as disposições acima, é possível concluir que o dever de fiscalização da autarquia é fundamento suficiente para lhe atribuir responsabilidade, caso seus agentes/gestores atuem sem a indispensável cautela na avaliação da legitimidade das informações utilizadas para o processamento de descontos em benefício pago. E o prejuízo causado não decorre de mera omissão na fiscalização, vai muito além, haja vista que procedeu com os descontos de forma ilegal, eis que a falta de aferição da veracidade da autorização implicou na realização de descontos de modo contrário às disposições normativas em vigor, sendo objetiva sua responsabilidade pela reparação. Quanto à Associação ré, a requisição de descontos à Autarquia, sem a existência de válida autorização, caracteriza a prática de ato ilícito por seus representantes, o que implica na responsabilização pela reparação do prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927, par. ún., 932, inc. III, do Cód. Civil No que se refere à extensão da responsabilidade do INSS, tendo em vista a participação direta da associação ré, é solidária com essa. Logo, considerando que incumbe a parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (Art. 373, inc. II, do CPC), à míngua de demonstração da existência da autorização dos descontos, a conclusão é a de que as rés devem responder, solidariamente, pelo prejuízo causado. No entanto, a devolução dos valores deve se dar de forma simples, haja vista que não há relação de consumo, mas, sim, relação civil, regida pelo Código Civil, e relação de direito administrativo (PROCESSO: 00184004620224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 30/09/2024). Dano moral Todavia, ressalvando posicionamento anterior, em que pese fazer jus à devolução dos descontos, não verifico demonstração de dano imaterial. A parte autora não logrou provar que teve algum direito da personalidade maculado pelo evento fraudulento, que tenha sofrido risco concreto para sua subsistência e saúde, ou, ainda, que tenha ocorrido algum comprometimento de sua esfera patrimonial, além do severo aborrecimento. O fato de os descontos terem ocorrido em seu benefício previdenciário, portanto, não é suficiente para que o dano moral seja considerado in re ipsa, em que pese se apresente como situação que causa desconforto e chateação. Na inicial, verifica-se que não há indicação objetiva acerca do suposto dano imaterial, como a restrição de crédito em razão de negativação, inadimplemento de prestações assumidas, impossibilidade de pagamento de dívidas com débito em conta, suspensão de plano de saúde, dificuldade na aquisição de medicamento regular, de pagamento de algum tratamento médico específico, dentre outras situações que tivesse decorrido da redução inopinada do benefício previdenciário. A parte autora apenas mencionou que os descontos indevidos lhe causaram dano moral, mas não esclareceu em que ele consistiu, o que inviabiliza o reconhecimento de violação a quaisquer dos direitos da personalidade. Demais disso, os valores descontados indevidamente lhe serão restituídos, o que é suficiente para reparar o prejuízo da redução indevida dos proventos. Tal entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, que exige repercussão efetiva nos direitos da personalidade para a configuração do dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (destaquei). No caso, os descontos iniciaram em 02/2024, mas somente em 07/2024 a parte autora identificou o prejuízo, o que, também, afasta a alegação de dano moral. Logo, não produzindo prova de que os valores descontados transbordaram o incômodo da redução de sua renda a ponto de lhe causar outros prejuízos, entendo que inexiste dano na esfera moral, mas, apenas, prejuízo financeiro objetivamente experimentado. DISPOSITIVO Do exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a associação ré e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir o valor descontado de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, e requerendo a parte autora execução contra o INSS: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Permanecendo a discordância das parte, voltem conclusos para Apreciação. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.